Por Jesualdo Almeida Junior
Novo marco dos seguros reforça transparência na formação contratual, exige informação clara, suporte duradouro e interpretação protetiva em favor do segurado
No quarto texto da série, o foco desloca-se para um dos pontos mais sensíveis e estruturantes do novo regime securitário: o momento formativo do contrato. A análise concentra-se na arquitetura jurídica da proposta, nos deveres informacionais recíprocos, na exigência de suporte duradouro e nas regras interpretativas do clausulado, tudo sob o influxo da lei 15.040/24, sancionada em dezembro de 2024 como o novo Marco Legal dos Seguros. Não se trata de mera reorganização técnica; o que se percebe é uma reorientação principiológica do sistema, com inequívoco reforço da transparência, da linguagem clara e da leitura protetiva em favor do segurado e do beneficiário.
Os arts. 41 a 59 revelam uma reorganização profunda da fase pré-contratual e da consolidação do vínculo securitário. Logo no art. 41, o legislador consagra a pluralidade de iniciativas negociais, admitindo que a proposta possa emanar do potencial segurado, do estipulante, da própria seguradora ou de seus representantes. A previsão de que o corretor possa representar o proponente, nos termos da lei, dialoga diretamente com a prática do mercado e com o regime jurídico da corretagem, reconhecendo a intermediação como elemento estruturante da contratação securitária. Ao mesmo tempo, essa abertura exige rigor quanto à imputação de responsabilidades.
Fonte: Migalhas, em 05.03.2025