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Victor Willcox Professor de Direito Civil no Instituto Brasileiro do Mercado de Capitais (IBMEC/RJ). Mestre e Doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Fellow do Chartered Institute of Arbitrators (FCIArb). Procurador do Município do Rio de Janeiro. Advogado, parecerista e árbitro. |
Como se sabe, o Direito dos Contratos se assenta no princípio da autonomia privada, consistente na liberdade dos agentes privados para, ao contratarem, definirem o conteúdo do contrato da forma que mais se adéque aos seus interesses. A autonomia privada, contudo, frequentemente é limitada pelas normas ditas imperativas,[1] fruto do dirigismo contratual,[2] por meio do qual o Estado intervém no ambiente dos negócios privados a fim de resguardar valores considerados caros à sociedade e, por isso, inegociáveis.
Podem surgir, eventualmente, dúvidas, quanto à natureza de determinada norma legal – isto é, se se trata de norma dispositiva, que as partes, no exercício de sua autonomia, podem afastar, ou se, ao contrário, se trata de norma imperativa ou de ordem pública.
No Brasil, foi aprovada, no penúltimo ano, lei regulamentando de forma específica e minuciosa o contrato de seguro, cuja vigência se iniciou nos últimos meses. Ao longo da Lei n. 15.040/24, nota-se, em reiterados dispositivos, a técnica legislativa consistente no emprego de expressões como “salvo disposição em contrário”, “salvo convenção”, “salvo previsão contratual diversa”, etc. indicando, sem qualquer dúvida, que as respectivas normas são dispositivas (admitindo, portanto, que segurado e segurador as derroguem na contratação do seguro). Por outro lado, não há tampouco qualquer dúvida de que as regras que contêm expressões como “sob pena de nulidade” são imperativas, sendo sua observância mandatória no mercado segurador.
Além dos casos óbvios, pode haver, todavia, dispositivos dúbios, que não tenham a priori nenhum traço marcante – seja de derrogabilidade, seja de imperatividade. Pretende-se, neste texto, trazer algumas contribuições para o enfrentamento desta dúvida interpretativa, com a qual, aliás, nos deparamos com frequência no Direito Privado, como sublinha Caio Mário da Silva Pereira:
Não existe um critério objetivo e apriorístico para a identificação das leis que têm esta característica cogente. É certo que umas se apresentam, proibitivas ou imperativas, em termos que por si revelam desde logo a sua natureza. Mas outras há, ocupando zona fronteiriça, que embaraçam uma classificação seja porque o legislador não as definiu como de ordem pública ou não as caracterizou pela sanção, seja porque a matéria versada se oferece eivada de dúvidas. Nestes casos, a experiência técnica do jurisconsulto é que as qualificará devidamente.[3]
Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva destacam, ainda, a insuficiência do critério meramente linguístico, inerente à interpretação literal ou gramatical, para que o intérprete possa aferir, de maneira precisa, a natureza dispositiva ou cogente da norma:
A distinção entre normas cogentes e normas dispositivas nem sempre se afigura clara, a suscitar frequentes embates hermenêuticos. Como se pode afirmar de forma geral sobre todo o processo de interpretação jurídica, revela-se falho o recurso ao mero critério linguístico, ou seja, à interpretação literal da letra lei, como parâmetro para definir a dispositividade de certa norma. [...] Exige-se, assim, que se recorra ao grau de interesse público contido na norma para que se possa classificá-la como cogente ou, diversamente, para afirmar sua dispositividade, quando nela preponderar o interesse particular.[4]
Caberá ao intérprete, em última análise, a tarefa de identificar, sob a perspectiva finalística, a natureza do interesse tutelado pelo comando normativo em análise.
Nota-se na Lei n. 15.040/24 um traço de ambivalência, consistente na busca de conciliação entre dois vetores aparentemente opostos, mas igualmente relevantes no mercado segurador: o incentivo à autonomia privada, de um lado, e a tutela de assimetrias contratuais, de outro.[5]
Afinal, o contrato de seguro veicula relação jurídica marcada por assimetria – em maior ou menor extensão – de poder negocial entre segurado e segurador, o que pode justificar, em determinados casos, a conclusão de que determinadas normas da Lei n. 15.040/24 são imperativas, de forma a proteger a parte (segurado) que detém reduzido poder de negociação dos termos contratuais.[6] Em outros casos, contudo, nada obsta que o intérprete conclua que algumas normas da Lei n. 15.040/24 são dispositivas, ainda que o seu teor não ressalve expressamente esta característica.
Em caso de dúvida, portanto, caberá ao intérprete, ao examinar cada específico dispositivo legal, verificar se o mesmo reflete ou não valores considerados inderrogáveis no mercado de seguros. Caso positivo, deverá concluir que se trata de norma de ordem pública; caso negativo, que se trata de norma dispositiva. O juízo valorativo a ser empreendido deverá resguardar apenas os princípios e práticas inegociáveis no setor de seguros, preservando, sempre que possível, a autonomia negocial das partes.
[1] Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “no direito privado vigora o princípio da autonomia da vontade, e, nesta órbita, são supletivos ou meramente permissivos os princípios legais, salvo, entretanto, no que o legislador entende interessar à ordem pública, ponto onde começa a incidência das normas inderrogáveis pela vontade privada” (PEREIRA, Caio Mário de Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil – Teoria geral de Direito Civil, v. I. Revisão e atualização por Maria Celina Bodin de Moraes. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 89).
[2] “A respeito de tal fenômeno na realidade brasileira, confira-se a doutrina: “[...] até pouco tempo, ainda prevalecia a ideia de que eventuais restrições à liberdade de contratar não eram mais do que exceções ao princípio geral da autonomia privada. Tais restrições constituíam uma compressão exógena, portanto, à econômica contratual, ditadas por circunstâncias excepcionais, atribuídas a fato do príncipe. Não comprometiam a autonomia privada em sua essência, mas apenas a limitavam em sua extensão. Com o advento do CDC e com a conexão axiológica da disciplina de proteção do consumidor às regras e aos princípios constitucionais, abriu-se caminho para a definitiva consolidação de uma cultura contratual que, sob vários aspectos, é antagônica à cultura voluntarista clássica [...]. A autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo do contrato e a relatividade de seus efeitos conformam-se, na atualidade, a um conjunto de novos princípios: boa-fé objetiva, equilíbrio econômico entre as prestações e função social do contrato” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. II. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 7).
[3] PEREIRA, Caio Mário de Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil – Teoria geral de Direito Civil, v. I. Revisão e atualização por Maria Celina Bodin de Moraes. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 88-89.
[4] TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato. Fundamentos do Direito Civil. Vol I – Teoria geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 16-17.
(10.03.2026)
[5] Nesse sentido, confira-se: TEPEDINO, Gustavo. Marco legal dos seguros: apoio à autonomia privada com redução de assimetrias. Revista Brasileira De Direito Civil, 34(2), 11. 2025. p. 13.
[6] Nesse sentido, por exemplo, Bruno Miragem sublinha: “A nova LCS caracteriza-se pelo caráter interventivo na atividade securitária e adoção do dirigismo contratual – eliminando, em alguns casos, a possibilidade de as partes disporem em sentido contrário ao previsto na lei. Fundamenta-se a restrição à autonomia privada na tutela dos interesses do segurado e do beneficiário, pela consideração de que poderiam ceder ao poder contratual da seguradora no caso de ampla liberdade de estipulação, assim como o próprio interesse público que justifica a intervenção do Estado no domínio econômico [...]” (MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 12).
