Por Patricia Meireles Gralha (*)

A edição da Lei 15.040/24 inovou em diversos pontos o tratamento jurídico conferido ao Contrato de Seguro. Entre aqueles que suscitam discussão está a ausência de previsão legal de prazo para a comunicação do sinistro pelo Segurado que, de acordo com o inciso II, do art. 66, tem apenas o dever legal de “avisar prontamente a seguradora”, insuficiente no âmbito da necessária segurança jurídica.
Note, portanto, que o legislador não estabeleceu prazo limite para a comunicação do sinistro pelo Segurado. A opção legal, inovadora, estabelece que a demora na comunicação, pelo Segurado, da ocorrência de um sinistro à Seguradora, o coloca sob o risco de ter a sua indenização reduzida na proporção dos danos ligados à sua inação, a começar pelos decorrentes da não implementação oportuna das medidas de contenção e salvamento, na linha do art. 66, §2° da Lei 15.040/24.
O Segurado que não for proativo, diligente, colaborativo na comunicação do sinistro, descumprirá, perante a Seguradora, seu dever de agir segundo a boa-fé objetiva e sentirá no bolso os efeitos de sua demora.
Como consequência, e ainda que persista espaço de insegurança jurídica, a eventual fixação contratual de prazo para que a comunicação seja realizada pelo Segurado, sob pena de perda de direito, parece divergir da orientação trazida pela Lei 15.040/24 e poderia dar margem à judicialização do tema.
Por fim, vale lembrar, em última análise, que o prazo para a comunicação de um sinistro pelo Segurado é limitado pelo prazo de vigência da apólice contratada para o período de referência. Portanto, ainda que inexista um prazo legal para que o Segurado comunique o sinistro, finda a vigência da apólice, deixará de existir juridicamente o suporte contratual às comunicações que o Segurado tenha deixado de realizar no período.
(*) Patricia Meireles Gralha | Sócia do Mello, Machado Advogados| Mestra em Direito da Regulação | Direito Digital | Seguros
(13.01.2026)