por Adilson José Campoy*
Um Projeto de Lei nascido no IBDS – Instituto Brasileiro de Direito de Seguros foi oficialmente apresentado em Brasília em 2004.
Há vários momentos em que se pensou – ao menos, eu pensei – que o Projeto teria nascido para morrer.
A reação inicial de parte do mercado segurador, que integra com protagonismo o mercado de seguros, foi ignorá-lo. Muito menos por seus defeitos, muito mais por sua origem.
Tinha-se convicção que o Projeto não avançaria. Ele avançou.
Promulgada a Lei, viu-se reações fortes não exatamente do mercado segurador, mas de muitos que o integram, especialmente advogados que se dedicam ao Direito do Seguro.
Não era mesmo de se esperar que fosse diferente. Afinal, toda lei nova traz inquietações, incertezas e temor de sua interpretação pelo Judiciário.
O impacto econômico de uma nova lei pode, sim, ser acentuado. E os empresários, que visam lucro – o que em nosso país não raro se confunde com prática abominável, não obstante vivamos num país capitalista, em que se torna impensável que um empresário se decida por investir num setor senão objetivando lucro -, enxergaram algum risco disso acontecer.
Aos poucos, porém, os críticos mais virulentos, pelo menos a maioria deles, após análise mais acurada da nova Lei começaram a ver nela pontos positivos antes encobertos pela emoção. E isto resultou numa tranquilidade maior a quem dela necessita para investir: os empresários.
Não se está afirmando que as críticas eram, ou são, injustas ou infundadas, mas parece-me certo dizer que a Lei, assim que promulgada, não era vista como um todo.
Um ano depois, ainda remanescem algumas críticas e eu mesmo tenho várias. Talvez pelo longo tempo de maturação, a lei nascida traga alguns desacertos que esse mesmo fenômeno – o tempo -, pela ação da doutrina, da jurisprudência e do próprio legislativo, venha consertar.
Dizer que ela não cuidou de se preocupar com a era digital que hoje permeia a sociedade pode ser verdadeiro, mas tampouco há qualquer obstáculo que impeça essa convivência.
Dizer que ela não cuidou de diferenciar seguros de grandes riscos dos seguros massificados tem o apoio de muitos – não o meu -, mas seria exagerado concluir que uma ou outra espécie estará em perigo por essa opção legislativa.
Os prazos para regulação e liquidação de sinistros não são insuficientes, desde que se tenha atenção para o início de suas contagens e as hipóteses de suspensão dessas contagens – há situações em que essa suspensão poderá perdurar por longo tempo, até meses -. A possibilidade dessa suspensão ocorrer às vésperas do prazo final a ponto de impedir a conclusão da regulação ou da liquidação a tempo, dado o volume de documentos juntados pelo pedido motivado da seguradora e que gerou a suspensão, nos parece remota, ou, ao menos, episódica. Ora, se tais documentos são de capital importância, não se justifica que a seguradora só os solicite às vésperas dos prazos finais dos procedimentos referidos.
Talvez a dificuldade maior de se adequar à nova Lei seja das resseguradoras e, isto sim, pode repercutir nas seguradoras. Nada, todavia, que projete um caos para o mercado: bastará que as pedras se assentem.
Fato é que ela substitui um capítulo do Código Civil escrito na década de 70. A exigência da Lei por uma maior transparência nas relações entre os atores desse mercado, por exemplo, resulta de preocupação inexistente – ou ausente - naquela década para a criação de leis: a proteção do consumidor, seja este, hoje, protegido pelo Código do Consumidor ou não, inclusive o de seguros, seja ele de seguros massificados, seja ele de seguros de grandes riscos.
Neste dia, entra em vigor a nova Lei. Ultrapassada a fase em que seu projeto foi objeto de debates, cabe a nós lutarmos por sua melhor interpretação e aplicação. A doutrina nacional tem grande contribuição a dar. Daí a importância que advogados, atuários, reguladores, corretores, enfim, todos que orbitam o mercado de seguros, escrevam sobre ela.
E que venham dias melhores.
*Adilson José Campoy é Graduado em direito pela Universidade Braz Cubas, especialista em direito de seguros pela Universidade de Lisboa, pela Universidade de Salamanca, pela Universidade de Buenos Aires e pela Universidade de Montevidéu, advogado, sócio fundador do escritório Pimentel e Associados Advocacia, autor e coautor de vários artigos sobre direito de seguro e autor do livro Contrato de Seguro de Vida, editado pela Revista dos Tribunais.