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PORTARIA PREVIC Nº 661, DE 26.08.2026 (*)

Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027.

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 86, inciso I, da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023; e conforme ciência da Diretoria Colegiada da Previc em sua 797ª Sessão Ordinária em 25/08/2026 e os documentos do Processo SEI nº 44011.006538/2023-79, resolve:

Âmbito e finalidade

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada para o ano de 2027.

Segmentos

Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:

I - segmento 1 (S1);

II - segmento 2 (S2);

III - segmento 3 (S3); ou

IV - segmento 4 (S4).

Critério de porte

Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios que administra e o total das provisões matemáticas de todos os planos administrados pelas demais EFPC, sendo atribuída:

I - nota 4 quando a razão for superior a 1,5%;

II - nota 3 quando a razão for superior a 0,2% e inferior ou igual a 1,5%;

III - nota 2 quando a razão for superior a 0,05% e inferior ou igual 0,2%; ou

IV - nota 1 quando a razão for inferior ou igual a 0,05%.

Critérios de complexidade

Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, será utilizada a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:

I - número total de participantes e assistidos (população) em relação a população total do sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil.

II - número de patrocinadores, em relação ao número total de patrocinadores no sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.

III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota, o resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:

a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido;

b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável;

c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e

d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios.

IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, em relação a todo sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que o valor da razão esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que o valor da razão esteja no quarto quartil.

V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída:

a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil;

b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil;

c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou

d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil.

Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo:

I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos;

II - peso 1 para o critério de número de patrocinadores;

III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios;

IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e

V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário.

Classificação das entidades

Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.

Art. 7º Serão classificadas no segmento:

I - S1 as entidades com pontuação superior a 7;

II - S2 as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;

III - S3 as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou

IV - S4 as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.

Publicação

Art. 8º O Anexo Único, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2027, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2025.

Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Portaria Previc nº 539, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2025, edição nº 155, seção 1, página 62.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

(DOU de 31.08.2026 - págs. 56 e 57 - Seção 1)

ANEXO ÚNICO

Lista de EFPC por quadrante da segmentação - 2027

Sigla EFPC

Segmento

BANESPREV

S1

FORLUZ

S1

FUNCEF

S1

FUNCESP (VIVEST)

S1

ITAU UNIBANCO

S1

PETROS

S1

POSTALIS

S1

PREVI/BB

S1

VALIA

S1

BANRISUL/FBSS

S2

BB PREVIDENCIA

S2

BRASLIGHT

S2

BRF PREVIDÊNCIA

S2

CAPEF

S2

CBS

S2

CELOS

S2

CENTRUS

S2

CERES

S2

CIBRIUS

S2

CITIPREVI

S2

ECONOMUS

S2

ELETROS

S2

ELOS

S2

EMBRAER PREV

S2

ENERGISAPREV

S2

EQTPREV

S2

FACHESF

S2

FAMILIA PREVIDENCIA

S2

FAPES

S2

FATL

S2

FIBRA

S2

FUNBEP

S2

FUNDACAO COPEL

S2

FUNDAÇÃO LIBERTAS

S2

FUNEPP

S2

FUNPRESP-EXE

S2

FUNPRESP-JUD

S2

FUNSSEST

S2

FUSAN

S2

FUSESC

S2

GEBSA-PREV

S2

GERDAU

S2

IBM

S2

ICATUFMP

S2

IFM

S2

INFRAPREV

S2

INSTITUTO AMBEV

S2

ITAUSAINDL

S2

METRUS

S2

MULTIBRA

S2

MULTICOOP

S2

MULTIPENSIONS

S2

MULTIPLA

S2

MULTIPREV

S2

NÉOS

S2

NUCLEOS

S2

PRECE

S2

PREVIBAYER

S2

PREVIDÊNCIA BRB

S2

PREVIDÊNCIA USIMINAS

S2

PREVIG

S2

PREVI-GM

S2

PREVINORTE

S2

PREVISC

S2

QUANTA

S2

REAL GRANDEZA

S2

REFER

S2

SABESPREV

S2

SANTANDERPREVI

S2

SAO BERNARDO

S2

SERPROS

S2

SICOOB PREVI

S2

SISTEL

S2

SP-PREVCOM

S2

TELOS

S2

UNILEVERPREV

S2

VEXTY

S2

VISÃO PREV

S2

VIVA

S2

VWPP

S2

WEG

S2

ACEPREV

S3

AGROS

S3

ALCOA PREVI

S3

ALPAPREV

S3

AVONPREV

S3

BANDEPREV

S3

BANESES

S3

BASES

S3

BASF PC

S3

BOTICARIO PREV

S3

BRASILETROS

S3

BUNGEPREV

S3

CAPESESP

S3

CARGILLPREV

S3

CARREFOURPREV

S3

CASFAM

S3

COMPESAPREV

S3

COMSHELL

S3

CP PREV

S3

CYAMPREV

S3

DESBAN

S3

ECOS

S3

E-INVEST

S3

ENERPREV

S3

FABASA

S3

FAELCE

S3

FAPERS

S3

FASC

S3

FGV-PREVI

S3

FIPECQ

S3

FUNDACAO CORSAN

S3

FUNDAMBRAS

S3

FUNDIAGUA

S3

FUNSEJEM

S3

FUTURA PREV

S3

FUTURAMAIS

S3

IAJA

S3

INDUSPREVI

S3

INOVAR PREVIDENCIA

S3

ISBRE

S3

JOHNSON

S3

JUSPREV

S3

KPMG PREV

S3

MAIS VIDA PREV

S3

MARCOPREV

S3

MAUA PREV

S3

MBPREV

S3

MSD PREV

S3

OABPREV-MG

S3

OABPREV-PR

S3

OABPREV-SP

S3

P&G PREV

S3

PLANEJAR

S3

PORTOPREV

S3

PORTUS

S3

POUPREV

S3

PREV PEPSICO

S3

PREVDATA

S3

PREVDOW

S3

PREVEME

S3

PREVI NOVARTIS

S3

PREVIBOSCH

S3

PREVICAT

S3

PREVICOKE

S3

PREVIDEXXONMOBIL

S3

PREVIHONDA

S3

PREVIM

S3

PREVINDUS

S3

PREVIPLAN

S3

PREVIRB

S3

PREVI-SIEMENS

S3

PREVNORDESTE

S3

PREVSAN

S3

PREVUNIAO

S3

PRHOSPER

S3

PROMON

S3

RANDONPREV

S3

RUMOS

S3

SAO FRANCISCO

S3

SAO RAFAEL

S3

SARAH PREVIDÊNCIA

S3

SCPREV

S3

SEBRAE PREVIDENCIA

S3

SERGUS

S3

SUPREV

S3

SYNGENTA PREVI

S3

ULTRAPREV

S3

VALUE PREV

S3

VIKINGPREV

S3

ALBAPREV

S4

ALEPEPREV

S4

ALPHA

S4

ALPREV

S4

ANABBPREV

S4

BOSCHPREV

S4

CABEC

S4

CAGEPREV

S4

CAPITAL PREV

S4

CAPOF

S4

CASANPREV

S4

CE-PREVCOM

S4

CIASPREV

S4

CIFRAO

S4

CURITIBAPREV

S4

DANAPREV

S4

DATUSPREV

S4

DERMINAS

S4

DF-PREVICOM

S4

FAPECE

S4

FUCAP

S4

FUMPRESC

S4

FUNCASAL

S4

FUND. BRASILSAT

S4

GASIUS

S4

GEIPREV

S4

LILLYPREV

S4

MAIS FUTURO

S4

MERCERPREV

S4

MM PREV

S4

MONGERAL

S4

MÚTUOPREV

S4

OABPREV-GO

S4

OABPREVNORDESTE

S4

OABPREV-RJ

S4

OABPREV-RS

S4

OABPREV-SC

S4

ORIUS

S4

PREVBEP

S4

PREVCOM-BRC

S4

PREVCOM-MG

S4

PREVCUMMINS

S4

PREVEME II

S4

PREVES

S4

PREVHAB

S4

PREVICEL

S4

PREVIK

S4

PREVIP

S4

PREVISCANIA

S4

PREVISTIHL

S4

PREVSOMPO

S4

PREVUNISUL

S4

RBS PREV

S4

RECKITTPREV

S4

RJPREV

S4

RS-PREV

S4

SBOTPREV

S4

SIAS

S4

SILIUS

S4

SOMUPP

S4

SUL PREVIDÊNCIA

S4

TETRA PAK PREV

S4

TEXPREV

S4

TOYOTA PREVI

S4

TRAMONTINAPREV

S4

UNIPREVI

S4

UNISYS-PREVI

S4

VBPP

S4

VOITH PREV

S4

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 163, de 28/08/2028, Seção 1, página 126, com incorreção no original.