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CONTEÚDO

COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS - CGIBS

RESOLUÇÃO CGIBS Nº 6, DE 30.04.2026 (EXCERTO)

Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 156-B da Constituição Federal, bem como a competência conferida pelas Leis Complementares nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal, e instituído pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regido pelas disposições contidas neste Regulamento.

LIVRO I
DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DO IBS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da LC 214/2025)

I - operações com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

c) prestação ou disponibilização de serviço;

III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV - adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não;

VI - crédito:

a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de IBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;

b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e

c) utilizado aquele compensado com débito de IBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.

§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico. 7

§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:

I - sociedade em comum;

II - sociedade em conta de participação;

III - consórcio;

IV - condomínio; e

V - fundo de investimento.

§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.

Art. 3º Para fins deste Regulamento: (Art. 492 da LC 214/2025)

I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e

II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.

§ 1º Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput deste artigo que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

CAPÍTULO II
DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Seção I
Das Hipóteses de Incidência

Art. 4º O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da LC 214/2025)

§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II - locação;

III - licenciamento, concessão, cessão;

IV - mútuo oneroso;

V - doação com contraprestação em benefício do doador;

VI - instituição onerosa de direitos reais;

VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII - prestação de serviços.

§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

III - a obtenção de lucro com a operação; e

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

§ 4º O IBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.

§ 5º Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência do IBS, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 360. 8

§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.

Art. 5º O IBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da LC 214/2025)

I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:

a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS, para:

1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;

2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

3. os empregados do contribuinte; e

4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;

b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:

1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” deste inciso; e

2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e

c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;

II - fornecimento de brindes e bonificações;

III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

§ 1º Considera-se:

I - brinde o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor;

II - bonificação o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e

II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 4º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:

I - o controlador e as suas controladas;

II - as coligadas;

III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;

IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação; 9

V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;

VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e

VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

§ 5º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.

§ 6º Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;

II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou

III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 63.

§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.

Art. 6º O IBS não incide sobre: (Art. 6º da LC 214/2025)

I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:

a) relação de emprego com o contribuinte; ou

b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;

III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º;

IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º;

V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI do Livro I ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;

VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º;

VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI do Livro I, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente neste Regulamento;

VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;

IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de 10

gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;

XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no caput do art. 391 e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º; e

XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

§ 1º O IBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.

§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:

I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou

II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:

I - às operações de que tratam os incisos I, III e IV do caput do art. 5º; e

II - ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da LC 214/2025)

§ 4º Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput deste artigo a amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observe os seguintes critérios:

I - no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e

II - no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período predeterminado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo de 31 (trinta e um) dias corridos.

§ 5º Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.

Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: (Art. 7º da LC 214/2025)

I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou

II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.

§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16.

Art. 8º Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da LC 214/2025)

I - redução a zero de alíquota;

II - suspensão com conversão em alíquota zero; 11

III - isenção;

IV - diferimento; e

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.

Seção II
Das Imunidades

Art. 9º São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Art. 8º da LC 214/2025)

Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos: (Art. 9º da LC 214/2025)

I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Seção III
Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (Art. 10 da LC 214/2025) 12

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I - da entrega ou disponibilização de bem material;

II - da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

III - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

IV - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

V - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

VI - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

VII - da aquisição do bem nas hipóteses de:

a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leilão judicial.

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 439, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:

I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou

II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;

b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

II - na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:

1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, será observado o disposto nos arts. 38 e 485.

§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57.

§ 7º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 64.

§ 8º Quando informada em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.

§ 9º Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal. 13

Seção IV
Do Local da Operação

Art. 12. Considera-se local da operação com: (Art. 11 da LC 214/2025)

I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;

V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;

VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e

X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:

a) se a operação for onerosa:

1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou

2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.

b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:

a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou

b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;

II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;

III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:

a) na aquisição de bem nas hipóteses de:

1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

2. leilão judicial; e

b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um município, considera-se local do imóvel o município onde está situada a maior parte da sua área.

§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário: 14

I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, que deverá considerar:

a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e

b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;

II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:

a) endereço declarado ao fornecedor;

b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;

III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:

I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e

II - para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.

§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.

§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

§ 7º Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica, considera-se como local da operação:

I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;

II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo:

a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e

b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.

§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 9º Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:

I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e

II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.

§ 10. Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.

§ 11. Nas operações de serviços notariais e de registro relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, aplica-se o disposto no inciso III do caput deste artigo, caso seja fruído presencialmente, ou o disposto no inciso X do caput deste artigo, nas demais hipóteses. 15

§ 12. Aplica-se o disposto no inciso V do caput deste artigo aos serviços prestados em portos secos e aeroportos.

§ 13. Para efeito do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se:

I - incluídas no serviço de transporte de passageiros as bagagens que levarem consigo;

II - para cada fornecimento, irrelevantes os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados.

§ 14. Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do § 1º:

I - se não for emitido o documento fiscal relacionado ao transporte, o local da entrega será aquele informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem; e

II - se houver divergência entre o endereço informado no documento fiscal relativo ao bem e no documento fiscal relativo ao transporte, será considerado o local de entrega aquele constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte.

§ 15. Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º nas aquisições de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial.

Seção V
Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. (Art. 12 da LC 214/2025)

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS:

I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - os descontos incondicionais;

IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;

V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; e

VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 81, se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, observado o seguinte: 16

I - será utilizada a taxa de câmbio para venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX), ou outra que vier a substituí-la, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11;

II - na ausência de divulgação da taxa referida no inciso I no dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, será utilizada a última taxa disponível;

III - caso a moeda seja diversa do dólar dos Estados Unidos da América, será utilizada a taxa de câmbio para venda calculada pela autoridade monetária do país de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador; e

IV - caso a moeda não tenha cotação no País, o valor da operação será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 5º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS.

§ 6º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.

§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.

§ 9º O disposto no inciso I do § 1º alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta.

Art. 14. A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: (Art. 12, § 4º, da LC 214/2025)

I - falta do valor da operação;

II - operação sem valor determinado;

III - valor da operação não representado em dinheiro; e

IV - operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 3º a 7º

§ 1º Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro, a apuração do valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será obtida considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de 3 (três) meses considerando, sempre que possível, os seguintes critérios:

I - a natureza e a qualidade dos bens ou serviços;

II - a quantidade envolvida;

III - as condições de pagamento;

IV - o prazo do fornecimento;

V - o mercado geográfico do destino da operação;

VI - demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.

§ 2º Quando necessário, a apuração do valor de mercado para fins deste artigo será realizada pela administração tributária com base nas informações constantes do banco de dados de documentos fiscais.

§ 3º Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nos critérios referidos no § 1º, os seguintes critérios poderão ser utilizados sucessivamente:

I - o valor de operações anteriores, preferencialmente em período não superior a 1 (um) ano, realizados os ajustes pertinentes e observadas circunstâncias que possam influenciar o preço praticado;

II - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou 17

III - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.

§ 4º Na hipótese de bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, considera-se valor de mercado a média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas de mercadorias e futuros consideradas no levantamento, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º A apuração do valor de mercado de ativos virtuais poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação em transações realizadas por intermédio de uma ou mais prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 4º, a base de cálculo de cada fornecimento corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta.

§ 7º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar sobre:

I - outros requisitos e ajustes na apuração do valor de mercado;

II - critérios para delimitação do mercado geográfico a que se refere o § 1º;

III - forma simplificada de apuração do valor de mercado e respectiva obrigação acessória; e

IV - forma de apresentação da memória de cálculo, dos critérios e dos elementos utilizados pelo contribuinte na apuração do valor de mercado.

§ 8º O valor de mercado no fornecimento de brindes será o preço de aquisição do bem ou serviço.

Art. 15. Exclui-se da base de cálculo do IBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art. 28, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025)

§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo aplica-se somente:

I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;

II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

§ 2º A exclusão de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - aos valores relativos:

a) ao custo de disponibilidade;

b) à energia reativa;

c) à demanda de potência;

d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;

e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e

f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;

II - às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:

a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;

b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.

Art. 16. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (Art. 13 da LC 214/2025)

I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação; 18

II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS será:

I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou

II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Seção VI
Das Alíquotas

Art. 17. As disposições relativas às alíquotas do IBS, fixadas por lei específica do ente federativo, e à alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 2025, serão tratadas no Livro II.

Art. 18. A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original. (Art. 17 da LC 214/2025)

Seção VII
Da Sujeição Passiva

Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III - o importador;

IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.

Art. 20. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS relativo às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22 da LC 214/2025)

I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:

a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º; ou

b) o fornecedor:

1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro; e

2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma.

c) não registre a operação em documento fiscal.

§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:

I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: 19

a) cobrança;

b) pagamento;

c) definição dos termos e condições; ou

d) entrega.

§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

I - fornecimento de acesso à internet;

II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - publicidade; ou

IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.

§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS devido pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos arts. 28 a 35.

§ 6º Para fins do § 5º, considera-se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.

§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:

I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e

II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º

§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo:

I - haverá solidariedade pelos débitos de IBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:

a) seja residente ou domiciliado no País; e

b) esteja inscrito como contribuinte do IBS, no regime regular ou em regime favorecido; e

II - nos demais casos, o débito de IBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.

§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e

II - por pagar o IBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 10. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:

I - emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;

II - apurar o IBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso; e 20

III - pagar o IBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 11. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 27 e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.

§ 12. Nas hipóteses dos §§ 9º, 10 e 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS devido na operação deverá ser:

I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

Art. 21. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular: (Art. 23, parágrafo único, da LC 214/2025)

I - o IBS será segregado e recolhido, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS; e

II - eventual diferença do IBS devido na operação ou importação deverá ser:

a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da LC 214/2025)

I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS;

III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;

IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

§ 1º O recolhimento do IBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

I - para consumo; ou

II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS.

§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 11.

Art. 23. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS: (Art. 24 da LC 214/2025)

I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo; 21

II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:

a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo;

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III - o leiloeiro, pelo IBS devido na operação realizada em leilão;

IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) recebido para exportação e não exportado;

c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou

d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.

§ 1º A imunidade de que trata o § 1º do art. 10 não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação.

§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.

Art. 24. As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS, acrescido de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. (Art. 25 da LC 214/2025)

Art. 25. Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19: (Art. 26 da LC 214/2025)

I - o condomínio edilício;

II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - a sociedade em conta de participação;

IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual (MEI) previsto no § 1º do art. 18-A, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime;

V - os fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 7º a 11;

VI - o produtor rural de que trata o art. 239;

VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. 22

§ 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS, observado o disposto no § 6º do art. 41, devendo permanecer por pelo menos 12 (doze) meses nesse regime:

I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo;

III - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 241; e

IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 2º A opção pelo regime regular do IBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:

I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção;

II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do registro;

III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII do caput deste artigo:

I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata o caput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.

§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, o IBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e

II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:

a) ficará sujeito à incidência do IBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 19; e

b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.

§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput deste artigo não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput deste artigo não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS:

I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:

a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

b) não possuam:

1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;

2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; 23

3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;

II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:

a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;

b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;

c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou

d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; e

III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 9º e 11.

§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.

§ 9º São contribuintes do IBS no regime regular:

I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:

a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou

b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e

II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no § 5º do art. 287, ou no § 7º do art. 314.

§ 10. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 7º poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS.

§ 11. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.

§ 12. As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 13. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.

§ 14. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.

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TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS

Seção I
Do Cadastro

Art. 104. Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:

I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGIBS.

Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.

§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23, caput, da LC 214/2025)

§ 2º É vedada, para o IBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos dos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 104, observado o previsto no § 4º do art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 3º São obrigados, ainda, ao registro de que trata o caput deste artigo:

I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

IV - os fundos de investimento de que trata o § 5º do art. 25;

V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;

VI - ainda que não optante pelo regime regular do IBS e da CBS, o:

a) condomínio edilício;

b) nanoempreendedor de que trata o inciso IV do caput do art. 25;

c) produtor rural de que trata o art. 239; e

d) transportador autônomo de cargas - TAC de que trata o art. 250;

VII - caso exerçam a opção pelo regime regular do IBS e da CBS:

a) o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

b) a sociedade em conta de participação; e

VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata a alínea "b" do inciso VII deste parágrafo, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.

§ 4º A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação do IBS e da CBS.

§ 5º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado modelo de cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.

§ 6º Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ: 51

I - declarar a inaptidão da inscrição; e

II - determinar a suspensão da inscrição.

§ 7º A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º.

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CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Arts. 181 e 182 da LC 214/2025)

I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

II - operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;

III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV - operações de securitização;

V - operações de faturização (factoring);

VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII - administração de consórcio;

VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII - operações de resseguros;

XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV - operações de capitalização;

XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;

XVI - serviços de ativos virtuais; e

XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se:

I - aferição, o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito do IBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;

II - apuração, o cotejo entre créditos e débitos de IBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a 46.

§ 2º Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.

Art. 270. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271. (Art. 183 da LC 214/2025)

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo são as seguintes:

I - bancos de qualquer espécie; 95

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - corretoras de câmbio;

V - corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII - assessores de investimento;

IX - consultores de valores mobiliários;

X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI - administradoras de consórcio;

XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;

XIII - sociedades de crédito direto;

XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;

XV - agências de fomento;

XVI - associações de poupança e empréstimo;

XVII - companhias hipotecárias;

XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIX - sociedades de crédito imobiliário;

XX - sociedades de arrendamento mercantil;

XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XXII - instituições de pagamento;

XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV - sociedades seguradoras;

XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no § 12 do art. 25;

XXVII - sociedades de capitalização;

XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.

§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

III - empresas de faturização (factoring);

IV - empresas simples de crédito;

V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

VI - demais fornecedores, que prestem serviço financeiro:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou 96

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

§ 3º Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:

I - aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e

II - realização de mútuo de recursos financeiros.

§ 4º Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, dentre outros elementos:

I - a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos do § 3º;

II - a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que realizada por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e

III - exigência de garantia para cobertura do risco.

§ 5º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025; ou

II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVII do caput do art. 269, nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.

Art. 271. Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro. (Art. 184 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 270.

§ 2º Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro.

Art. 272. Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269. (Art. 184, § 3º, da LC 214/2025)

Seção II
Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Art. 273. A base de cálculo do IBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo. (Art. 185 da LC 214/2025)

§ 1º Incluem-se na base de cálculo as receitas: (Art. 186 da LC 214/2025)

I - de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo; e

II - da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput do art. 269, independentemente da sua nomenclatura.

§ 3º As deduções a que se refere o caput deste artigo aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas, observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art. 277.

Art. 274. O período de aferição da base de cálculo do IBS, para fins de determinação do débito do imposto, no regime específico de serviços financeiros será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins da aferição de que trata este artigo: 97

I - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de cálculo, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 13;

II - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo, após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:

a) o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor do IBS e da CBS destacado nos termos do art. 275; e

b) o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea “a” deste inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas do IBS e da CBS previstas para essas operações.

§ 2º A aferição da base de cálculo do IBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC IBS = [(Faturamento bruto - Deduções previstas) - ΣISSop.] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)

Considerando-se:

BC IBS: base de Cálculo do IBS de fornecimentos com previsão de dedução;

Faturamento Bruto: receitas tributáveis no período + IBS + CBS;

Deduções previstas: deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;

ΣISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e

Aliq CBS: alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.

Art. 275. No fornecimento de serviços financeiros previstos no art. 269, quando remunerados por margem, para efeitos de mensuração individualizada do IBS incidente sobre a operação, serão considerados, para fins de cálculo, os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente ou o destinatário do regime regular teria direito na aquisição dos referidos serviços para fins de:

I - recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36;

II - programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 512;

III - devolução personalizada de que trata o Título VI do Livro II;

IV - outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 276. As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental de que trata o caput do art. 270 desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (Art. 187 da LC 214/2025)

Art. 277. As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza. (Art. 202 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o inciso I do caput do art. 297.

Art. 278. Caso a base de cálculo do IBS no período de aferição seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de aferição posteriores, observado o disposto no § 3º do art. 273. (Art. 301 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.

Art. 279. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 280. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025) 98

Art. 281. As alíquotas do IBS aplicáveis aos serviços financeiros serão disciplinadas no Livro II.

Art. 282. No caso de serviços financeiros adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 439 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. (Art. 306 da LC 214/2025)

Art. 283. As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391: (Art. 188 da LC 214/2025)

I - não deverão considerar na aferição da base de cálculo as receitas de serviços financeiros correspondentes às operações de que tratam o inciso II do caput e o § 1º, ambos do art. 391; e

II - deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo representarem do total de receitas de serviços financeiros da cooperativa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bancos cooperativos que exercerem a opção de que trata o art. 391 quando fornecerem serviços financeiros para sociedades cooperativas associadas.

Art. 284. Não poderão apropriar créditos: (Art. 197 da LC 214/2025)

I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391;

II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 292.

Art. 285. Os créditos do IBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, ao CGIBS e à RFB, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 190 da LC 214/2025)

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Seção VI
Da Administração de Consórcio

Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. (Art. 204 da LC 214/2025)

§ 1º A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 269, mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação.

§ 2º Nas hipóteses em que o consorciado for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio.

§ 3º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 2º, a administradora de consórcio poderá apropriar créditos de IBS e de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 4º As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio pelo IBS devido.

§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:

I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS;

II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:

a) não haverá incidência do IBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS; 103

b) haverá incidência do IBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS;

III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e

IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea “b” do inciso II deste parágrafo.

Art. 300. O contribuinte do IBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos do IBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços. (Art. 205 da LC 214/2025)

Art. 301. Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput do art. 269 ficarão sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de administração de consórcios. (Art. 206 da LC 214/2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS; e

II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores do IBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 61.

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Seção XII
Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

Art. 319. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o inciso XI do caput do art. 269: (Art. 223 da LC 214/2025)

I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceito; e

b) as receitas financeiras recebidas dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, no momento de sua liquidação ou resgate, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso nas operações que não geram créditos de IBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso;

II - serão deduzidas:

a) as despesas, com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;

b) os valores pagos referentes a restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento;

c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros de que trata o inciso XV do caput do art. 269, efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;

d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido; e

e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável. 107

§ 1º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços, considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput deste artigo, identificáveis ao respectivo contrato de seguro.

§ 2º O recebimento das indenizações de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e não dá direito a crédito de IBS.

§ 3º Integra a base de cálculo de que trata a alínea “e” do inciso II do caput deste artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.

§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se ativo financeiro garantidor aquele cujo valor esteja consignado em conta individualizada, própria para o registro ou depósito de ativos garantidores de provisões técnicas, junto ao órgão regulamentador do mercado de seguros, responsável por conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nele registrados ou depositados.

§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:

I - o valor total das receitas financeiras relativas aos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas será integralmente tributado no período de aferição em que houver liquidação ou resgate;

II - considera-se como resgate parcial do ativo garantidor o recebimento de rendimentos periódicos;

III - consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorra a liquidação ou resgate do título.

§ 6º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo:

I - consideram-se seguros dos ramos elementares, os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos;

II - somente serão dedutíveis da base de cálculo do IBS os valores correspondentes aos sinistros efetivamente pagos no período de aferição, excluídas as constituições de provisões técnicas ou estimativas de indenizações futuras;

III - as deduções abrangem pagamentos parciais ou integrais de indenizações, desde que vinculados a sinistros efetivamente pagos e reconhecidos nos termos da legislação securitária vigente.

§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente do seguro for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da seguradora.

§ 8º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 7º, a seguradora poderá apropriar créditos de IBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 9º Nas operações de cosseguro, os valores recuperados a título de sinistro deverão ser apropriados, para fins de aferição da base de cálculo do IBS, exclusivamente na proporção do risco efetivamente assumido por cada seguradora, independentemente de sua atuação como líder ou cosseguradora aceita.

§ 10. A dedução prevista na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios recebidos relativos à carteira de seguros resgatáveis da sociedade seguradora.

Art. 320. Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 269 e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência: (Art. 224 da LC 214/2025)

I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) as contribuições para planos de previdência complementar;

b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e

c) o encargo recebido do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; 108

b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;

c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 269 e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência, devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;

d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos rendimentos:

I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras recebidos pelas entidades não referidos nos §§ 2º e 3º, que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.

§ 5º A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no inciso I do § 3º integra a base de cálculo do IBS no momento em que forem liquidadas ou resgatadas.

§ 6º A dedução prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios e contribuições recebidos relativos à carteira das entidades.

Art. 321. Fica vedado o crédito do IBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. (Art. 226 da LC 214/2025)

Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o inciso XII do art. 269, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. (Art. 223, § 4º, da LC 214/2025)

Art. 323. Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 269: (Art. 225 da LC 214/2025)

I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e

b) as receitas com prescrição e penalidades;

II - serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;

b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e

c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 269 devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.

§ 3º O disposto no § 2º restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. 109

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras, não referidos nos §§ 2º e 3º, recebidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.

§ 5º Nas hipóteses em que o adquirente do título de capitalização for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da Sociedade de Capitalização.

§ 6º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 5º, a Sociedade de Capitalização poderá apropriar créditos de IBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 7º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:

I - serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção do IBS extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

II - a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração.

§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de títulos de capitalização, do IBS incidente na operação.

§ 9º As receitas de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão consideradas no período de aferição em que ocorrer:

I - no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular;

II - no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após o decurso do prazo legal.

§ 10. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, consideram-se receitas com prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados.

§ 11. A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de cálculo do IBS, quando for liquidada ou resgatada.

§ 12. Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de cálculo do IBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de capitalização à entidade beneficente ou do direito ao valor de sorteio, respectivamente.

Art. 324. As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 227 da LC 214/2025)

I - as sociedades seguradoras e resseguradoras, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;

II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagas por cada um; e

III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.

§ 1º Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente;

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que se refere o inciso IX do art. 25.

Art. 325. Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 269 ficarão sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. (Art. 228 da LC 214/2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional: 110

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 61.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização.

§ 4º Não terão direito a crédito de IBS, nos termos dos arts. 62 a 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:

I - seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal; e

II - previdência complementar.

.......................................

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por: (Art. 234 da LC 214/2025)

I - seguradoras de saúde;

II - administradoras de benefícios;

III - cooperativas operadoras de planos de saúde;

IV - cooperativas de seguro saúde; e

V - demais operadoras de planos de assistência à saúde.

Art. 331. O período de aferição do IBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e 113

II - deduzir o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas do IBS e da CBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 2º A aferição da base de cálculo do IBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC IBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]

Considerando-se:

BC IBS: base de cálculo do IBS;

Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;

Deduções Previstas: deduções do período previstas no inciso II do art. 332;

ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 336, expressa em percentual;

Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025, expressa em percentual.

Art. 332. A base de cálculo do IBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: (Art. 235 da LC 214/2025)

I - da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:

a) os prêmios e quaisquer outras contraprestações, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:

1. coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida; e

2. taxas de administração e comissões;

b) as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado o disposto no § 1º;

II - com a dedução:

a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;

b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham sido efetivamente pagos e computados como receitas;

c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário; e

d) dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios.

§ 1º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:

I - a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor; e

II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.

§ 2º Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos.

§ 3º Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo.

§ 4º Não integrarão a base de cálculo do IBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.

§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo: 114

I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e

II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.

§ 6º Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por documento fiscal idôneo.

§ 7º Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à incidência do IBS e não dão direito a crédito.

§ 8º Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero, nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações antecedentes de que trata o art. 394.

§ 9º Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 10. Para fins do disposto no § 9º, entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

Art. 333. Caso a base de cálculo do IBS no regime específico de planos de assistência à saúde no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.

Art. 334. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido. (Art. 302 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de que trata o caput deste artigo não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 335. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS no regime específico, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)

Art. 336. As alíquotas de IBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento). (Art. 237 da LC 214/2025)

Art. 337. Fica vedado o crédito de IBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do inciso VI do § 1º do art. 63, hipótese em que os créditos do IBS a serem aproveitados: (Art. 238 da LC 214/2025)

I - serão equivalentes à multiplicação entre:

a) os valores dos débitos do IBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

b) a proporção entre:

1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e

2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;

II - não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

§ 1º Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos.

§ 2º Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista no caput deste artigo ficarão obrigados a declarar ao CGIBS essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS. 115

§ 3º Os valores relativos aos descontos dos empregados, realizados pelos adquirentes de planos, que se enquadrem no disposto na exceção prevista no caput deste artigo, serão obtidos no sistema e-Social, mediante convênio com o Governo Federal.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e-Social, o CGIBS informará ao adquirente o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do crédito, observadas as regras previstas no § 1º

Art. 338. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de planos de assistência à saúde, do IBS incidente na operação.

Art. 339. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes. (Art. 239 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se titular do plano de assistência à saúde a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora.

§ 2º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular:

I - a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento, bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados; e

II - a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:

a) de 0 a 18 anos: 0,17 (dezessete centésimos);

b) de 19 a 23 anos: 0,21 (vinte e um centésimos);

c) de 24 a 28 anos: 0,25 (vinte e cinco centésimos);

d) de 29 a 33 anos: 0,29 (vinte e nove centésimos);

e) de 34 a 38 anos: 0,33 (trinta e três centésimos);

f) de 39 a 43 anos: 0,38 (trinta e oito centésimos);

g) de 44 a 48 anos: 0,42 (quarenta e dois centésimos);

h) de 49 a 53 anos: 0,50 (cinquenta centésimos);

i) de 54 a 58 anos: 0,67 (sessenta e sete centésimos); e

j) 59 anos ou mais: 1 (um inteiro).

§ 3º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo.

Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. (Art. 240 da LC 214/2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem pelo regime regular do IBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de optarem pelo regime regular do IBS.

§ 2º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento. 116

Art. 341. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, o IBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País. (Art. 241 da LC 214/2025)

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no referido ato conjunto, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:

I - não serão consideradas as deduções de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 332;

II - poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos, conforme o tipo de plano de assistência à saúde.

§ 2º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata o caput deste artigo, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Art. 342. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado exportação e ficará imune ao IBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 242 da LC 214/2025)

Parágrafo único. As receitas correspondentes aos fornecimentos previstos no caput deste artigo não serão tributáveis e as despesas vinculadas ao contrato não serão dedutíveis da base de cálculo do IBS.

Art. 343. As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de planos de assistência à saúde devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime do IBS a elas aplicável. (Art. 304 da LC 214/2025)

Art. 344. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito do IBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde.

§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a que se refere o inciso VIII do caput do art. 25.

§ 2º Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades previstas no § 1º das obrigações de que trata o caput deste artigo.

Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344. (Art. 236 da LC 214/2025)

Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente. (Art. 243 da LC 214/2025)

.......................................

CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 616. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para o IBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, § 4º, da LC 214/2025)

§ 1º Durante o período de 2029 a 2032:

I - caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do ICMS ou do ISS e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e

II - caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS:

a) os referidos impostos não incidirão na operação; e

b) será devido exclusivamente o IBS na operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 617. Este Regulamento entra em vigor e produz efeitos na data da sua publicação, exceto:

I - em relação ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II - em relação aos arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027;

III - em relação aos arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029.

»ANEXO


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