CONTEÚDO
PORTARIA PREVIC Nº 214, DE 12.03.2026
Dispõe sobre o Programa de Integridade da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, institui o Comitê Gestor da Integridade, Transparência e Acesso à informação e dá outras providências.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, considerando a decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sua 773ª sessão ordinária, de 10 de março de 2026, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 21, inciso IV, do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e em atenção à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ao Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, à Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019 e considerando o constante dos autos do Processo nº 44011.002525/2018-63, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Integridade da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc - INTEGRAR e institui o Comitê Gestor da Integridade, Transparência e Acesso à informação.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 2º Para fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições do art. 3º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023:
I - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
II - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai) e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
III - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Integridade:
I - aderência a valores éticos, princípios e normas da Administração Pública;
II - atuação coordenada das instâncias internas responsáveis pela gestão da integridade, transparência e acesso à informação;
III - engajamento dos agentes públicos, terceirizados e estagiários na manutenção de um ambiente de integridade, com sensibilização e capacitação contínua;
IV - promoção da prevenção, detecção e correção de desvios éticos, ilícitos, fraudes e corrupção, e da identificação e tratamento dos riscos à integridade; e
V - evolução contínua dos procedimentos relacionados à integridade, transparência e acesso à informação, tanto no âmbito interno quanto junto à atores externos e partes interessadas.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III do caput, consideram-se agentes públicos os servidores públicos e todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Previc.
Art. 4º São objetivos do Programa de Integridade:
I - promover a participação efetiva da alta administração, de gestores e colaboradores no aperfeiçoamento, disseminação e aplicação de conceitos, normativos e boas práticas relativas à atuação correcional, à gestão da ética e à gestão de riscos à integridade;
II - aprimorar os controles internos da gestão da integridade, com ênfase em controles preventivos e na articulação e integração das instâncias de integridade da Previc;
III - fomentar o comportamento íntegro por meio de orientações, treinamentos e capacitação;
IV - divulgar hipóteses de desvios, conflitos de interesse e sanções, além de orientar sobre canais de denúncia e fortalecer a transparência ativa e passiva; e
V - compilar e analisar causas e tendências dos desvios de integridade para aperfeiçoar práticas e prevenir ocorrências.
Art. 5º A Diretoria Colegiada editará as normas complementares necessárias à organização e à sistematização das ações de fortalecimento da integridade, assegurando efetividade e coesão.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada aprovará o Plano de Integridade da Previc, documento bianual contendo ações visando o cumprimento dos objetivos do Programa de Integridade, e que conterá, no mínimo:
I - a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização de cada atividade a ser desenvolvida; e
II - o levantamento de riscos para a integridade e estabelecimento de medidas para seu tratamento, observando-se, dentre outras, questões relativas ao conflito de interesses, à prevenção do assédio moral e sexual e ao fortalecimento de medidas de transparência na Autarquia.
Art. 6º Os cursos de formação ou ambientação de ingresso aos cargos das carreiras da Previc devem cobrir adequadamente o Programa de Integridade.
Art. 7º É recomendável que as atividades relacionadas ao Programa de Integridade sejam consideradas na pontuação de servidores em avaliação de desempenho, licença capacitação, afastamento para pós-graduação, processos seletivos internos, adesão ao trabalho remoto e outros, segundo critérios a serem especificados.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DA INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CGITAI) da Previc, composto pelos titulares das seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Ouvidoria;
III - Comissão de Ética;
IV - Corregedoria;
V - Auditoria Interna; e
VI - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 1º O CGITAI será coordenado pelo Chefe de Gabinete da Previc.
§ 2º O apoio técnico e administrativo, incluindo-se a secretaria-executiva do CGITAI, será prestado pelo Gabinete da Previc.
§ 3º Os titulares do CGITAI indicarão os respectivos suplentes.
§ 4º A Comissão de Ética será representada pelo(a) seu(sua) presidente.
§ 5º A participação no CGITAI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§ 6º As instâncias de integridade da Previc, unidades mencionadas nos incisos do caput, ficarão responsáveis pela definição das ações e medidas que comporão o plano de integridade no âmbito de sua área de competência.
Art. 9º São competências do Comitê Gestor da Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CGITAI):
I - propor e submeter à Diretoria Colegiada as propostas sobre o Programa de Integridade, o plano de integridade da Previc e suas revisões, bem como o plano de comunicação associado;
II - deliberar sobre alterações nas ações e medidas de integridade, a exemplo de ajustes redacionais, prorrogação ou renegociação de prazos e avaliação das propostas em andamento, com conhecimento à Diretoria Colegiada;
III - elaborar relatórios de acompanhamento do plano de integridade e submetê-los à apreciação da Diretoria Colegiada;
IV - propor ou se manifestar sobre tema relacionado à integridade à Diretoria Colegiada;
V - dar apoio técnico aos órgãos integrantes da estrutura da Previc no que se refere a assuntos relacionados à integridade; e
VI - propor à Diretoria Colegiada normas complementares necessárias à organização e à sistematização das ações de fortalecimento da integridade no âmbito da Previc.
§ 1º O CGITAI exercerá as competências da unidade de gestão da integridade, prevista no art. 4º da Portaria CGU nº 57, de 2019, e de unidade setorial da integridade, nos termos do disposto no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.529, de 2023.
§ 2º A Ouvidoria da Previc exercerá, predominantemente, as competências relacionadas à Transparência e Acesso à Informação elencadas nos incisos do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 2023, alinhadas ao previsto no Regimento Interno da autarquia, e seu titular exercerá as atribuições previstas no Art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º O CGITAI monitorará de forma contínua as ações do plano de integridade, considerando a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização.
§ 4º As instâncias de integridade da Previc deverão, no cumprimento de suas atribuições institucionais, considerar como prioritária a condução das atividades previstas no Plano de Integridade.
Art. 10. O Comitê Gestor da Integridade, Transparência e Acesso à Informação (CGITAI) se reunirá de forma ordinária, ao menos bimestralmente, de acordo com calendário preestabelecido e convocação feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias, ou extraordinariamente quando houver:
I - solicitação expressa e fundamentada de qualquer das instâncias de integridade; ou
II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de sua competência, caso em que o prazo de convocação poderá ser reduzido.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê demais servidores e colaboradores da Previc, bem como especialistas e consultores com o objetivo de prestarem informações ou de contribuírem sobre as matérias em pauta.
§ 2º As reuniões serão realizadas sempre com a presença da maioria dos seus membros e, nas deliberações dos pontos de pauta, considerar-se-ão aprovados os que obtiverem o apoio da maioria dos presentes.
§ 3º Os temas a serem inseridos como sugestão de pauta deverão ser encaminhados ao Gabinete em até quarenta e oito horas antes da reunião.
§ 4º A participação dos membros nas reuniões poderá se dar de maneira presencial ou virtual.
Art. 11. A Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar (ACSP) apoiará as ações de disseminação das medidas do Programa de Integridade e dos Planos de Integridade da Previc.
Art. 12. Ato do Diretor-Superintendente da Previc designará os membros titulares e suplentes do CGITAI, bem como o responsável pela integridade e seu substituto junto ao órgão central do Sitai.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 435, de 18 de maio de 2023.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
(DOU de 17.03.2026 - págs. 130 e 131 - Seção 1)