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RESOLUÇÃO SUSEP Nº 076, DE 19.02.2026

Dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep - DOCS Mercado.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor da Susep, em reunião ordinária realizada em 11 de fevereiro de 2026, no uso das atribuições previstas no inciso V do art. 8º e no inciso X do art. 42 do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025, considerando o disposto nos incisos VI, VII, X, XIII e XV do art. 36 c/c o art. 88-O e o art. 118 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 26 a 28, 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 116 a 122 e 155 a 158 da Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020 e o que consta do Processo Susep nº 15414.616857/2020-11, resolve:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep - DOCS Mercado.

§ 1º O DOCS Mercado será acessível por meio do sítio eletrônico da Susep na internet, mediante login e senha fornecidos pela Susep.

§ 2º A Susep disponibilizará o manual de utilização do DOCS Mercado no seu sítio eletrônico na internet.

§ 3º Entende-se por intimação o ato administrativo que visa dar ciência ao interessado sobre decisões ou diligências a serem realizadas no âmbito do processo administrativo.

§ 4º Entende-se por citação o ato administrativo pelo qual o acusado, o autuado, o representado, o denunciado, o executado ou o interessado é chamado para integrar a relação processual.

§ 5º Entende-se por documento aquele emitido pela Susep para os demais fins.

Art. 2º Os documentos, as intimações e as citações mencionados no art. 1º, parágrafos 3º, 4º e 5º, serão ordinariamente expedidos por meio eletrônico e enviados pelo DOCS Mercado, e terão, para todos os fins de direito, a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico e enviados por via postal com aviso de recebimento - AR.

Art. 2º Os documentos, as intimações e as citações mencionados no art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º, poderão ser expedidos por meio eletrônico e enviados pelo DOCS Mercado, e terão, para todos os fins de direito, a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico e enviados por via postal com aviso de recebimento - AR.

Parágrafo único. A expedição dos documentos, das intimações e das citações emitidos no âmbito de processo administrativo no SEI deverá ser realizada eletronicamente por meio do SEI, exceto quando houver inviabilidade técnica, indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo, ou previsão de realização por outro meio estabelecida em instrumento normativo próprio.

(Nota: parágrafo 2º alterado e incluído parágrafo único pela Resolução Susep nº 101, de 13.10.2026)

Art. 3º As entidades supervisionadas deverão acessar, em todos os dias úteis, os documentos, intimações e citações ainda não lidos no DOCS Mercado, disponível na subseção "Documentos para o Mercado" da seção "Mercado" do menu "Serviços" do sítio eletrônico da Susep na Internet, para que tomem ciência e adotem as providências cabíveis.

§ 1º Para os fins desta resolução, consideram-se entidades supervisionadas as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, os resseguradores locais, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, as corretoras de resseguro, as sociedades seguradoras participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), as sociedades seguradoras de propósito específico (SSPE), as entidades registradoras, as sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC), as sociedades cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, em regime especial ou não.

§ 2º O DOCS Mercado registrará a data e a hora da disponibilização do documento, da intimação ou da citação.

§ 3º Os documentos, intimações e citações serão considerados lidos quando for realizado o seu download.

§ 4º Uma vez lido o documento, a intimação ou a citação, o sistema registrará a data e a hora da leitura e sua disponibilização automática perdurará pelo prazo de dois anos após a data de leitura.

§ 5º Após o prazo previsto no § 4º, o acesso ao documento, intimação ou citação se dará mediante requerimento da entidade supervisionada, sendo de cinco dias úteis o prazo para seu fornecimento pela Susep.

Art. 4º A Susep poderá utilizar o DOCS Mercado para enviar documentos, intimações e citações a outros participantes dos mercados supervisionados não mencionados no art. 3º, § 1º, ou a outras pessoas físicas e jurídicas.

Art. 4º A Susep poderá utilizar o DOCS Mercado para enviar documentos, intimações e citações a outros participantes dos mercados supervisionados não mencionados no art. 3º, § 1º, ou a outras pessoas físicas e jurídicas, sem prejuízo do estabelecido no art. 2º, parágrafo único.

(Nota: caput do art. 4 alterado pela Resolução Susep nº 101, de 13.10.2026)

Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, a Susep enviará notificação com instruções para acesso ao DOCS Mercado.

Art. 5º Os prazos para atendimento aos documentos, intimações e citações, quando requerido, serão contínuos e peremptórios, excluindo de sua contagem a data em que o documento for disponibilizado e incluindo a de vencimento.

§ 1º No caso de documentos, se não houver disposição em contrário, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada no dia seguinte ao da disponibilização do documento.

§ 1º Se não houver disposição em contrário, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada no dia útil seguinte ao da disponibilização do documento.

(Nota: parágrafo 1º alterado pela Resolução Susep nº 101, de 13.10.2026)

§ 2º No caso de intimação ou citação, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada na data de download do documento e, caso não seja realizado o download no período de 5 (cinco) dias contados de sua disponibilização, o prazo terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil seguinte ao término desse período.

§ 2º No caso de intimação ou citação no âmbito de processo administrativo sancionador, o prazo será contado em dias corridos e terá sua contagem iniciada na data de download do documento e, caso não seja realizado o download no período de cinco dias contados de sua disponibilização, o prazo terá sua contagem iniciada no primeiro dia útil seguinte ao término desse período.

(Nota: parágrafo 2º alterado pela Resolução Susep nº 101, de 13.10.2026)

§ 3º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil, considerando-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia considerado não útil.

§ 4º Considera-se dia útil aquele que não recai em sábado, domingo, feriado nacional, ou feriado distrital, estadual ou municipal vigente no endereço da sede da Susep, conforme legislação aplicável.

§ 4º Considera-se dia útil aquele que não recai em sábado, domingo ou feriado nacional.

(Nota: parágrafo 4º alterado pela Resolução Susep nº 101, de 13.10.2026)

Art. 6º Quando requerido pela Susep, o atendimento ao documento, à intimação ou à citação deve ser realizado no próprio DOCS Mercado, em resposta ao mesmo documento que foi disponibilizado.

§ 1º Serão desconsiderados os atendimentos realizados pelo DOCS Mercado em resposta a intimação, citação ou documento diverso do que foi disponibilizado, bem como as petições e demais manifestações que não se relacionam com a intimação, citação ou o documento disponibilizado.

§ 2º Na hipótese de apresentação de manifestação relativa ao processo correto, porém em sistema diverso do indicado, será assegurada à supervisionada que atendeu a solicitação dentro do prazo a possibilidade de correção, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa.

§ 3º A indisponibilidade do DOCS Mercado por motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 7º Em caso de não atendimento a requerimento feito por documento, intimação ou citação enviado pelo DOCS Mercado, poderão ser aplicadas as penalidades cabíveis.

Art. 8º O sistema DOCS Mercado estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade por motivo técnico ou em razão de manutenção programada.

Art. 8º O sistema DOCS Mercado estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade por motivo técnico ou em razão de manutenção programada.

(Nota: caput do art. 8º alterado pela Resolução Susep nº 101, de 13.10.2026)

§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência no sítio eletrônico da Susep e realizadas, preferencialmente, fora do horário de funcionamento da Susep.

§ 2º A indisponibilidade do sistema DOCS Mercado por motivo técnico será caracterizada quando:

I - for superior a 120 (cento e vinte) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrer entre as 6h (seis horas) e as 23h (vinte e três horas); ou

I - for superior a cento e vinte minutos, ininterruptos ou não, se ocorrer entre as seis horas e as vinte e três horas; ou

(Nota: inciso I alterado pela Resolução Susep nº 101, de 13.10.2026)

II - ocorrer entre as 23h (vinte e três horas) e as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), no horário oficial de Brasília.

Art. 9º Considera-se indisponibilidade do DOCS Mercado a falta de oferta dos seguintes serviços:

I - consulta aos documentos, intimações ou citações enviados; ou

II - atendimento ao documento, à intimação ou à citação.

Parágrafo único. Não se caracteriza indisponibilidade do DOCS Mercado qualquer falha de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, ou qualquer outra impossibilidade técnica decorrente de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.

Art. 10. A indisponibilidade do DOCS Mercado por motivo técnico, definida no art. 8º, § 2º, será aferida por meio de monitoramento da área de tecnologia da informação da Susep, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados no sítio eletrônico da Susep na internet, devendo conter pelo menos as datas, horas e minutos de início e de término da indisponibilidade.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - A Circular Susep nº 549, de 26 de abril de 2017; e

II - A Circular Susep nº 626, de 07 de abril de 2021.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 25.02.2026 - págs. 58 e 59 - Seção 1)


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