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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 585, DE 18.08.2023 (*)

Dispõe sobre os critérios para as alterações na rede assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução; Altera a RN nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, que passa a vigorar acrescida do art. 113-A; Altera a RN nº 438, de 3 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, que passa a vigorar acrescida do Art. 8º A.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1° e 3°, incisos IV, XXIV e XXV do artigo 4° e inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 14 de agosto de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para as alterações na rede assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução, regulamentando o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998.

Parágrafo único. As alterações na rede assistencial hospitalar referidas no caput configuram alterações no registro de produto.

Seção I
Dos Conceitos

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Rede Assistencial - conjunto de estabelecimentos de saúde, equipamentos e recursos humanos, próprios, contratados, referenciados, credenciados ou cooperados de uma operadora de plano de assistência à saúde para oferecer cuidado aos beneficiários em todos os níveis de atenção à saúde, considerando ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, de modo a atender às necessidades de saúde dessa população;

II - Entidade Hospitalar - estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa;

III - Serviços hospitalares - compreendem, no âmbito das internações hospitalares, as clínicas básicas e especializadas, bem como centro de terapia intensiva, ou similar, e atendimento de urgência e emergência, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina. Para fins deste normativo, serão considerados serviços hospitalares aqueles listados no §1º do art. 7º desta Resolução Normativa;

IV - Substituição de Entidade Hospitalar - troca de uma unidade hospitalar por outra(s) equivalente(s);

V - Prestador substituto - prestador de serviços de atenção à saúde indicado pela operadora para substituir a entidade hospitalar a ser excluída;

VI - Redimensionamento da Rede Hospitalar por Redução - supressão de estabelecimento hospitalar da rede do produto;

VII - Suspensão Temporária do Atendimento Hospitalar - suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, podendo ser motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal; e

VIII - Curva ABC: também chamada de análise de Pareto ou regra 80/20, é um método de categorização cujo objetivo é determinar quais são os itens mais importantes de um conjunto de dados. Na regra de alteração de rede hospitalar, a metodologia auxiliará no conhecimento do percentual de participação de cada prestador, por plano, no total das internações ou dos atendimentos de urgência e emergência da Região de Saúde, dependendo da exclusão pretendida.

Seção II
Da Responsabilidade da Operadora

Art. 3º A operadora, para garantir a assistência oferecida nos produtos, deverá formar uma rede de prestadores, seja própria ou contratualizada, capaz de atender aos beneficiários nos prazos regulamentares definidos pela ANS respeitando o que foi contratado.

Art. 4º Todos os prestadores de serviços de saúde da rede assistencial da operadora de planos de assistência à saúde (entidades hospitalares, consultórios, clínicas ambulatoriais e Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico - SADT) devem estar informados no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde da ANS, do Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS.

Parágrafo único. No caso de redimensionamento por redução ou substituição da entidade hospitalar, caso a operadora mantenha o contrato com o estabelecimento para prestação de serviços não hospitalares, deverá providenciar a reinclusão do prestador no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde na ANS com seus dados atualizados.

Art. 5º Nos casos de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, a operadora de planos de assistência à saúde deverá observar as seguintes diretrizes:

I - garantir aos beneficiários a manutenção do acesso aos serviços ou procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, respeitando-se os casos de Diretrizes de Utilização - DUT, carências e Cobertura Parcial Temporária - CPT, quando houver, para atendimento integral das coberturas previstas na Lei nº 9.656, de 1998, nos prazos definidos na Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la;

II - garantir aos seus beneficiários uma comunicação efetiva quanto à alteração das entidades hospitalares, nos termos do disposto na presente Resolução Normativa.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR

Seção I
Da Substituição de entidades hospitalares

Art. 6º Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido realizar substituição de entidades hospitalares desde que sejam equivalentes e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Da Análise de Equivalência de Entidades Hospitalares na Substituição

Art. 7º A avaliação de equivalência de entidades hospitalares para fins de substituição, em atendimento ao artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998, será realizada a partir da comparação dos serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência, utilizados nos últimos 12 (doze) meses no prestador a ser substituído, pelos beneficiários dos produtos a serem alterados.

§1º Para fins da avaliação que trata o caput deste artigo será considerada a utilização em cada uma das seguintes categorias de serviços hospitalares: Internação Psiquiátrica, Internação Obstétrica, Internação Pediátrica, Internação Clínica, Internação Cirúrgica, Internação em UTI Neonatal, Internação em UTI Pediátrica, Internação em UTI Adulto, Atendimento de Urgência e Emergência Adulto e Atendimento de Urgência e Emergência Pediátrico. As categorias de serviços em que forem observadas utilização deverão ser substituídas.

§2º A utilização de serviços de saúde nas categorias descritas no §1º será realizada com base nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS.

§3º O prestador substituto deverá estar localizado no mesmo município da entidade hospitalar a ser excluída.

I - em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município, deverá ser indicado prestador em município limítrofe a este;

II - em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes, deverá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município.

§4º Além de cumprir o disposto nos §§ 1º e 3º, caso o prestador a ser excluído possua um dos seguintes atributos de qualificação, ordenados de acordo com a seguinte hierarquia: Acreditação segundo critérios estabelecidos pelo Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar (Qualiss); (ii) Outras Certificações, com reconhecimento pela International Society for Quality in Health Care (ISQua); ou (iii) Segurança do Paciente, a substituição deste prestador deverá ser feita por outro prestador que possua atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, considerando a hierarquia apresentada.

I - Na impossibilidade de contratação de prestador substituto com atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, deverá ser indicado prestador com atributo de qualificação inferior, respeitando-se a hierarquização apresentada.

II - Na impossibilidade de contratação de prestador substituto com atributo de qualificação inferior, respeitando a hierarquização apresentada, a operadora poderá indicar prestador de serviço sem atributo de qualificação.

§5º As alternativas de localidade para o prestador substituto, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município do estabelecimento a ser excluído, apresentadas no §3º deste artigo, só poderão ser utilizadas depois de serem observadas as regras dispostas no §4º.

Art. 8º Será possibilitada a contratação de outro(s) prestador(es), hospitalares ou não-hospitalares, de forma complementar, para fins de substituição de serviços hospitalares que não constem no prestador substituto.

Art. 9º A operadora poderá indicar, como prestador substituto, estabelecimento de saúde já pertencente à rede de atendimento do produto, somente nos casos em que:

I - tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias, correspondente aos serviços que estão sendo excluídos, desde que comprovado; ou

II - tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.

Seção II
Do Redimensionamento de Rede Hospitalar por Redução

Art. 10. Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido realizar redimensionamento de rede hospitalar por redução, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, desde que:

I - tenha obtido autorização expressa da ANS;

II - o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela ANS; e

III - os beneficiários sejam comunicados de forma efetiva, nos termos do disposto na presente Resolução Normativa.

Art. 11. O redimensionamento de rede hospitalar por redução poderá ser motivado por:

I - interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde ou da entidade hospitalar;

II - rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta; ou

III - encerramento das atividades da entidade hospitalar.

Art. 12. Será considerado encerramento das atividades da entidade hospitalar quando:

I - ocorrer o fechamento total do estabelecimento;

II - forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; e

III - a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A operadora poderá apresentar, para fins de comprovação do encerramento das atividades da entidade hospitalar, os seguintes documentos, não excetuando outros que comprovem a referida motivação:

a) declaração de gestor ou órgão público local competente;

b) declaração de responsável pela entidade hospitalar;

c) comprovante da situação cadastral do estabelecimento no CNES

d) notícias publicadas em meios de comunicação de massa;

e) comprovante da situação cadastral do estabelecimento na Receita Federal; ou

f) ata notarial.

Subseção I
Da Análise do Redimensionamento de Rede Hospitalar por Redução

Art. 13. A autorização para redimensionamento de rede hospitalar por redução será concedida desde que o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela ANS.

§1º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se a ocorrência de impacto sobre a massa assistida quando o redimensionamento envolver entidades hospitalares responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, nos últimos 12 (doze) meses, para os planos objetos do redimensionamento (Curva ABC).

§2º A metodologia de avaliação utilizará os dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS e será objeto de Instrução Normativa da ANS.

§2º A metodologia de avaliação utilizará os dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS e será detalhada no Anexo II deste normativo.

(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa ANS nº 620, de 25.11.2024)

§3º Para fins de delimitação do quantitativo de prestadores, responsáveis por até 80% das internações, na Região de Saúde, os prestadores serão ordenados em ordem decrescente de número de internações.

§4º Caso o prestador a ser excluído faça parte do conjunto de prestadores responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, entretanto, possua, individualmente, menos de 5% destas internações, tal prestador poderá ser descredenciado considerando que sua exclusão não resultará em impacto na massa assistida.

§5º Não se aplicará o critério disposto no caput deste artigo quando a solicitação de exclusão de prestador hospitalar for motivada por encerramento de atividades da entidade hospitalar ou por rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta. Nestes casos, o redimensionamento da rede hospitalar será autorizado desde que comprovada a motivação do pedido.

§6º Caso a exclusão do prestador hospitalar ocasione impacto sobre a massa assistida, conforme limites definidos pela ANS, a operadora poderá substituir o referido prestador, por outro equivalente, seguindo o disposto no art. 7º deste normativo.

Seção III
Da Exclusão Parcial de Serviços Hospitalares Contratados

Art. 14. A exclusão parcial de serviços de internações hospitalares, contratados em entidades hospitalares cujo redimensionamento por redução ocasione impacto à massa assistida, conforme estabelecido nos §1º, §2º e §3º do art. 13, somente poderá ocorrer mediante substituição de cada serviço hospitalar a ser excluído, devendo ser observadas as regras de localização e utilização estabelecidas no art. 7º desta Resolução.

§1º Considera-se exclusão parcial de serviços de internações hospitalares a retirada de quaisquer das categorias de internações hospitalares previstas no §1º do art. 7º.

§2º Não se aplicará a avaliação de impacto à massa assistida quando a exclusão parcial de serviços de internações hospitalares for motivada pela extinção do serviço na entidade hospitalar ou pela exclusão do serviço na operadora intermediária, nos casos de contratação indireta.

Seção IV
Da Exclusão de Serviços de Urgência e Emergência

Art. 15. A exclusão de serviços de urgência e emergência, contratados em entidades hospitalares, que ocasione impacto à massa assistida, somente poderá ocorrer mediante substituição deste serviço em outro estabelecimento de saúde, devendo ser observadas as regras de localização e utilização estabelecidas no art. 7º desta Resolução.

§1º Para fins de avaliação do impacto na massa assistida nas exclusões de serviços de urgência e emergência deverá ser aplicada a metodologia disposta nos §1º, §2º e §3º do art. 13 utilizando-se os atendimentos de urgência e emergência de cada prestador.

§2º Não se aplicará a avaliação de impacto à massa assistida quando a exclusão do serviço de urgência e emergência for motivada pela extinção do serviço na entidade hospitalar ou pela exclusão do serviço na operadora intermediária, nos casos de contratação indireta.

Seção V
Da Suspensão Temporária do Atendimento no Prestador Hospitalar

Art. 16. A operadora de planos de assistência à saúde não está obrigada a solicitar redimensionamento de rede por redução ou comunicar a substituição à ANS, nos casos de suspensão temporária definidos no art. 2º, inciso VII desta Resolução, desde que o prazo de suspensão não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde deverá:

I - continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente publicado pela ANS, observando, ainda, o que dispõe a Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la;

II - comunicar seus beneficiários sobre a suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, conforme disposto no capítulo IV desta Resolução; e

III - manter comprovação da suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, para fins de eventual fiscalização da ANS.

Art. 17. Caso a operadora de planos de assistência à saúde opte por solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução, nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar no prestador, deverá obedecer às regras estabelecidas nesta Resolução Normativa.

Art. 18. Se no decorrer da suspensão temporária do atendimento ocorrer o encerramento das atividades da entidade hospitalar, em qualquer dos casos dispostos no artigo 12 desta Resolução, a operadora de planos de assistência à saúde fica obrigada a providenciar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À PORTABILIDADE EM RAZÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR DESCREDENCIADA

Art. 19. É facultada ao beneficiário a portabilidade no caso de descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, ocorrido no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, independente do prazo de permanência no produto e da faixa de preço.

Parágrafo único. No caso de descredenciamento de entidade hospitalar por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, ocorrido na forma do caput deste artigo, o beneficiário terá 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do descredenciamento, para solicitar a portabilidade por motivo de alteração de rede credenciada, se assim desejar.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR

Art. 20. O Portal Corporativo e a Central de Atendimento das operadoras devem manter atualizadas as informações sobre as alterações ocorridas na rede assistencial hospitalar para consulta pelos beneficiários.

§1º O Portal Corporativo deverá informar, em espaço específico, todos os redimensionamentos por redução, substituições, exclusões parciais de serviços hospitalares e exclusões de serviços de urgência e emergência a serem implementadas com 30 (trinta) dias de antecedência, contados do término da prestação de serviço, e deverá permanecer acessível por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da comunicação individualizada, quando couber.

§2º Excetuam-se desse prazo de comunicação de 30 (trinta) dias de antecedência os redimensionamentos por redução motivados:

I - pela rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária, nos casos de contratação indireta;

II - pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar;

III - pela rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor, conforme estabelecido na parte final do §1º do artigo 17 da Lei nº 9.656/98; ou

IV - pela impossibilidade de cumprimento deste prazo, desde que devidamente comprovado.

§3º No caso de suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, a operadora deverá comunicar seus beneficiários sobre o período estimado de interrupção, indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento.

Art. 21. Deverão ser comunicados de forma individualizada ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, os redimensionamentos de rede por redução, as substituições e as exclusões de serviços de urgência e emergência ocorridos no município de residência do beneficiário.

§1º Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário.

§2º Os meios de comunicação individualizada, dispostos no caput deste artigo, estão detalhados no Anexo desta Resolução Normativa.

§2º Os meios de comunicação individualizada, dispostos no caput deste artigo, estão detalhados no Anexo I desta Resolução Normativa.

(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa ANS nº 620, de 25.11.2024)

Art. 22. As formas de comunicação de que trata esta seção não exime a operadora de atender às disposições da Resolução Normativa ANS nº 486, de 29 de março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As informações prestadas pela operadora quando da solicitação de alteração de rede hospitalar subsidiarão ações de monitoramento do acesso e da estrutura da rede assistencial.

Parágrafo único. A documentação comprobatória referente às alterações de rede hospitalar deverá permanecer no domínio da operadora de planos de assistência à saúde, devendo ser encaminhada à ANS sempre que solicitada.

Art. 24. A operadora de planos de assistência à saúde fica sujeita à aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação em vigor caso sejam identificadas irregularidades nas alterações de rede hospitalar.

Art. 25. Caso sejam identificadas incorreções ou omissões nas solicitações de alteração de rede hospitalar, a ANS poderá, sem prejuízo das medidas previstas nessa resolução normativa, se valer de outras medidas administrativas.

Art. 26. A Resolução Normativa ANS nº 489, de 29 de março de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:

Exclusão Parcial de Serviço Hospitalar ou de Urgência e Emergência

Art. 113-A. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à exclusão parcial de serviços hospitalares ou serviços de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares ou realizar tais exclusões sem a devida comunicação aos beneficiários.

Sanção-multa de R$ 40.000,00.

Parágrafo único. Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta Resolução para cálculo da multa a ser aplicada."

Art. 27. A Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

Art. 8º-A. A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência do descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano e deverá ser requerida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do descredenciamento, não se aplicando os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3° desta Resolução.

§ 1º Na situação prevista no caput, a operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de vinculação ao plano, número do registro da operadora, número do registro do plano, município de contratação do plano e os dados referentes ao descredenciamento do prestador hospitalar.

§ 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo não poderá ser exercida por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, aplicando -se o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução.

§ 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução.

§ 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.

§ 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino. 

Art. 29. Esta Resolução Normativa entrará em vigor 01 de março de 2024 e será revisitada em 24 meses de sua vigência.

Art. 29. Esta Resolução Normativa entrará em vigor 01 de setembro de 2024 e será revisitada em 24 meses de sua vigência.

(Nota: Art. 29 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 598, de 09.02.2024).

Art. 29. Esta Resolução Normativa entrará em vigor 31 de dezembro de 2024 e será revisitada em 24 meses de sua vigência.

(Nota: Art. 29 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 609, de 21.06.2024).

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

(DOU de 24.08.2023 - págs. 82 e 83 - Seção 1)
(DOU de 25.08.2023 - págs. 147 a 149 - Seção 1 - Republicação)

ANEXO I

REGRAS PARA A COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PREVISTA NO ART. 21 DESTA RESOLUÇÃO NORMATIVA:

A Comunicação Individualizada poderá ser realizada pelos meios abaixo, devendo a operadora observar aqueles acessíveis ao beneficiário:

I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura;

II - mensagem de texto para telefones celulares (SMS);

III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas (Whatsapp, Telegram, Messenger ou outro aplicativo que disponha de tal recurso);

IV - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;

V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura do beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal;

VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pelo beneficiário titular do plano ou por seu responsável legal.

A comunicação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis, prevista, respectivamente, nos itens II e III, somente será válida se o destinatário responder à notificação confirmando o seu recebimento ou se os recursos tecnológicos conseguirem comprovar a ciência do destinatário.

Nos casos de descredenciamento de prestador hospitalar por redimensionamento por redução ou substituição, a comunicação individualizada deverá vir acompanhada da informação sobre a possibilidade do exercício da portabilidade prevista no artigo 19 desta Resolução Normativa, bem como o prazo para exercer tal direito.

A operadora deverá informar ao beneficiário titular do plano ou ao seu responsável legal, em texto destacado, sobre a necessidade de manter as suas informações cadastrais atualizadas, sob pena de a notificação ser considerada válida se for realizada com base numa informação desatualizada do banco de dados da operadora.

A operadora deverá promover a ampla divulgação sobre os possíveis meios de comunicação individualizada.

ANEXO II
MANUAL OPERACIONAL DE ALTERAÇÃO DE REDE

1. As solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, nos termos previstos na Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, deverão ser realizadas por meio eletrônico, através do sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar”, disponível no Portal Operadoras do sítio institucional da ANS na internet.

1. A solicitação de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, nos termos previstos na Resolução Normativa ANS nº 585, de 2023, deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico para a alteração de produto disponibilizado no Portal Operadoras na página institucional da ANS na internet.

(Nota: Item 1 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 677, de 20.07.2026. Vigência 03.08.2026).

1.1 Não serão admitidas solicitações enviadas por outro meio senão pelo sistema web.

1.2 O sistema web permite o cadastro de mais de uma movimentação de alteração de rede hospitalar na mesma solicitação a ser enviada à ANS. A análise da solicitação obedecerá a ordem de cadastro das movimentações realizada pela operadora.

1.3 A análise das solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução será realizada por produto a ser alterado.

2. Quando devida, a Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao pagamento da Taxa por Alteração de Dados do Produto - TAP, para fins de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, será gerada exclusivamente através do sistema web, no ato da solicitação, nos termos da RN nº 493, de 29 de março de 2022, sendo esta admitida e considerada somente a partir da compensação do respectivo pagamento.

2.1 São passíveis de cobrança da TAP apenas os produtos ativos e ativos com comercialização suspensa que possuam segmentação hospitalar ou referência.

2.2 Não será devido o recolhimento de TAP:

I - Nas exclusões parciais de serviços contratados em entidades hospitalares, visto não configurarem alteração de característica de produto;

II - No redimensionamento de prestador hospitalar, motivado pelo encerramento das suas atividades, desde que comprovado;

III - Nos casos de rede indireta, desde que o descredenciamento já tenha sido autorizado para a operadora intermediária;

IV - Na alteração de rede hospitalar em produtos de segmentação ambulatorial e/ou odontológico;

V - Na alteração de rede hospitalar em planos anteriores à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 (SCPA).

Da Solicitação de Substituição de Entidade Hospitalar

3. Para solicitação de substituição de entidade hospitalar a operadora deverá indicar, no sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar”, o(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s); o(s) prestador(es) substituto(s); o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia.

3. Para solicitação de substituição de entidade hospitalar a operadora deverá indicar, no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, o(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s); o(s) prestador(es) substituto(s); o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia.

(Nota: Item 3 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 677, de 20.07.2026. Vigência 03.08.2026).

3.1 Serão aprovadas as substituições em que for comprovada a equivalência entre o(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s) e o(s) prestador(es) substituto(s).

4. A identificação da utilização de serviços de saúde nas categorias descritas no §1º do art. 7º da RN nº 585, de 2023, quais sejam, Internação Psiquiátrica, Internação Obstétrica, Internação Pediátrica, Internação Clínica, Internação Cirúrgica, Internação em UTI Neonatal, Internação em UTI Pediátrica, Internação em UTI Adulto, Atendimento de Urgência e Emergência Adulto e Atendimento de Urgência e Emergência Pediátrico, no(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s), será realizada com base nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) enviados pelas operadoras à ANS.

4.1 Tendo sido identificada pelo menos uma utilização em qualquer das referidas categorias, no(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s), por beneficiários do plano a ser alterado, o(s) prestador(es) substituto(s) também deverá(ão) dispor daquela categoria de serviço hospitalar.

4.2 Para identificação da disponibilidade dos serviços hospitalares no(s) prestador(es) substituto(s), será observada a utilização, por beneficiário da saúde suplementar, nas categorias necessárias à equivalência da substituição pretendida.

4.3 Será observado o período de 12 meses anteriores à data de envio da solicitação à ANS, para fins de identificação da utilização dos serviços nas categorias acima descritas; sendo consideradas, dentro deste período, as competências com informações já disponíveis na base de dados do TISS, na data da análise da solicitação.

4.4 No caso de haver mais de um prestador hospitalar a ser excluído ou incluído na movimentação de substituição, serão consideradas, para composição da equivalência, todas as categorias de serviços hospitalares identificadas com utilização no TISS.

5. Para identificação da utilização de serviços hospitalares, nas categorias anteriormente descritas, serão observadas as seguintes informações nos dados consolidados do TISS:

I - As categorias de internação serão avaliadas por eventos de internação, através dos seguintes campos:

a) Tipo de Internação: Clínica, Cirúrgica, Obstétrica, Pediátrica ou Psiquiátrica (Tabela TUSS 57 = 1, 2, 3, 4 ou 5);

b) Regime de internação: Hospitalar ou Hospital-dia (Tabela TUSS 41 = 1 ou 2); e

c) Origem do Evento: Rede Contratada, referenciada ou credenciada; Rede Própria - Cooperados ou Rede Própria - Demais prestadores (Tabela TUSS 40 = 1, 2 ou 3).

II - As categorias de Internação em UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto serão avaliadas, ainda, pelos campos:

a) Diárias de UTI > 0; e

b) Data de nascimento ou indicador recém-nato, para identificação da idade do beneficiário.

III - As categorias de Urgência e Emergência Adulto e Pediátrico serão avaliadas por eventos de SP/SADT, através dos seguintes campos:

a) Regime de Atendimento: Pronto-Socorro (Tabela TUSS 76 = 4) ou Tipo de Atendimento: Pronto-Socorro (Tabela TUSS 50 = 11);

b) Origem do Evento: Rede Contratada, referenciada ou credenciada; Rede Própria - Cooperados ou Rede Própria - Demais prestadores (Tabela TUSS 40 = 1, 2, ou 3); e

c) Data de nascimento, para identificação da idade do beneficiário.

IV - A identificação dos prestadores envolvidos na alteração de rede, no TISS, será realizada da seguinte forma:

a) Prestador possui CNES cadastrado no Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS: serão considerados os prestadores identificados com o mesmo CNES (chave CNPJ + CNES + CÓD MUNICÍPIO) e sem CNES (chave CNPJ + 9999999 + CÓD MUNICÍPIO).

b) Prestador não possui CNES cadastrado no Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS: serão considerados os prestadores identificados sem CNES (chave CNPJ + 9999999 + CÓD MUNICÍPIO). Entretanto, caso o prestador possua registro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, este registro também será utilizado para a identificação do prestador no TISS (chave CNPJ + CNES + CÓD MUNICÍPIO).

5.1. Para classificação das Internações em UTI e Atendimentos de Urgência e Emergência serão consideradas as seguintes faixas etárias, observadas pelos seguintes campos do TISS:

I - 0 a 28 dias: Neonatal (indicador recém-nato = ‘S’)

II - 29 dias a 17 anos: Pediátrico (indicador recém-nato = ‘N’ e idade do paciente <= 17 anos)

III - A partir de 18 anos: Adulto (indicador recém-nato = ‘N’ e idade do paciente >= 18 anos

5.2. A idade do paciente será calculada pela diferença, em anos, entre a data de nascimento informada na guia de atendimento e a data inicial do evento.

5.3 Caso o prestador substituto já seja integrante da rede assistencial da operadora, como um prestador não hospitalar ou sem o serviço de urgência e emergência, e tenham sido contratados seus serviços de internação e/ou urgência e emergência para fins do cumprimento da equivalência da respectiva substituição, a alteração dos dados cadastrais deste prestador, referentes a estas alterações, poderá ser realizada diretamente pelo sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar”, no ato da solicitação.

5.3 Caso o prestador substituto já integre a rede assistencial da operadora, na condição de prestador não hospitalar ou sem oferta de serviços de urgência e emergência, e passe a disponibilizar serviços de internação e/ou de urgência e emergência para fins de cumprimento da equivalência na substituição, a atualização dos respectivos dados cadastrais poderá ser realizada diretamente no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, no momento da solicitação.

(Nota: Item 5.3 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 677, de 20.07.2026. Vigência 03.08.2026).

6. O prestador substituto deverá estar localizado no mesmo município da entidade hospitalar a ser excluída, observando-se as exceções previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 7º da RN nº 585, de 2023.

6.1 Caso seja necessário indicar prestador substituto localizado em município diferente do prestador a ser excluído, visto a indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município, a operadora deverá possuir documentação comprobatória correspondente, para encaminhamento à ANS, sempre que solicitada.

6.2 Caso a alteração de rede hospitalar por substituição envolva mais de uma entidade hospitalar a ser excluída, na mesma movimentação, todas as entidades deverão estar localizadas no mesmo Município.

7. Caso o prestador a ser excluído possua um dos atributos de qualificação dispostos no § 4º do art. 7º da RN nº 585, de 2023, quais sejam, Acreditação, Outras Certificações ou Segurança do Paciente, a substituição deste prestador deverá ser feita por outro prestador que possua atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, observando-se as exceções previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 7º da RN nº 585, de 2023.

7.1 Caso seja necessário indicar prestador substituto com atributo de qualificação de nível inferior ao do prestador a ser substituído, ou sem atributo de qualificação, visto a impossibilidade de contratação de prestador com atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, a operadora deverá possuir documentação comprobatória correspondente, para encaminhamento à ANS, sempre que solicitada.

7.2 Os referidos atributos de qualificação serão validados a partir da lista de prestadores apresentada no “Buscador do QUALISS - Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços de Saúde”, disponível no Espaço do Prestador de Serviços de Saúde, no sítio institucional da ANS na internet.

7.3 Caso a alteração de rede hospitalar por substituição envolva mais de uma entidade hospitalar a ser excluída, na mesma movimentação, e tais entidades possuam atributos de qualificação de níveis distintos, será considerado o atributo de maior nível hierárquico, para fins de avaliação da equivalência da qualificação.

Da Solicitação de Redimensionamento de Rede por Redução

8. Para solicitação de redimensionamento de rede hospitalar por redução, a operadora deverá indicar, no sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar”, o prestador hospitalar a ser excluído; o motivo da exclusão; o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia.

8. Para solicitação de redimensionamento de rede hospitalar por redução, a operadora deverá indicar, no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, o prestador hospitalar a ser excluído; o motivo da exclusão; o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia. 

(Nota: Item 8 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 677, de 20.07.2026. Vigência 03.08.2026).

9. A operadora deverá indicar um dos seguintes motivos de exclusão do prestador hospitalar, em cada movimentação de redimensionamento de rede por redução, no sistema web:

I - Interesse da operadora ou do prestador;

II - Encerramento de atividades do prestador; ou

III - Rescisão contratual entre o prestador e a operadora intermediária.

Do Motivo: Interesse da operadora ou do prestador

10. Nas solicitações de redimensionamento de rede por redução, motivadas por interesse da operadora ou do prestador, será concedida autorização para exclusão do prestador hospitalar desde que a entidade a ser excluída não integre o grupo de prestadores responsáveis por até 80% das internações na sua região de saúde, nos últimos 12 (doze) meses, visto que tal exclusão não resultará em impacto na massa assistida.

10.1 A identificação do grupo de prestadores responsáveis por até 80% das internações será realizada através da metodologia da Curva ABC (Teorema de Pareto).

11. Para fins da aplicação da metodologia da Curva ABC serão observados os seguintes critérios:

I - A partir do Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS serão identificados todos os prestadores hospitalares pertencentes à rede do plano a ser alterado e localizados na mesma Região de Saúde do prestador a ser excluído;

II - A partir dos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (TISS) será extraído o total de internações de cada prestador hospitalar identificado no item anterior, por beneficiários vinculados ao plano a ser alterado, no período de 12 meses anteriores ao envio da solicitação da alteração da rede hospitalar à ANS.

a) As internações consideradas na extração serão aquelas referente às seguintes categorias: Internação Psiquiátrica, Internação Obstétrica, Internação Pediátrica, Internação Clínica, Internação Cirúrgica, Internação em UTI Neonatal, Internação em UTI Pediátrica e Internação em UTI Adulto.

b) Para identificação das internações nas categorias acima descritas, serão observadas as informações do TISS descritas nos subitens I, II e IV do item 5 deste Manual.

c) Serão consideradas, dentro do período avaliativo, as competências com informações de internação já disponíveis na base de dados do TISS, na data da análise da solicitação.

III - Realizadas as etapas acima, os prestadores identificados no inciso I serão classificados em ordem decrescente de número de internações.

a) No caso de empate no número de internações, como critério de desempate, os prestadores envolvidos serão ordenados por data de internação mais recente.

IV - O grupo de prestadores cuja exclusão gerará impacto à massa assistida será aquele em que o percentual acumulado das internações seja de até 80%, considerando os prestadores mais utilizados.

a) Caso o prestador a ser excluído possua, individualmente, menos de 5% das internações, sua exclusão não resultará em impacto na massa assistida.

b) Caso o prestador a ser excluído possua, individualmente, mais de 80% das internações, sua exclusão resultará em impacto na massa assistida.

Do Motivo: Encerramento de atividades do prestador

12. Nas solicitações de redimensionamento de rede por redução, motivadas pelo encerramento de atividades do prestador, será concedida autorização para exclusão do prestador hospitalar desde que suas atividades hospitalares tenham sido encerradas, nos termos do art. 12 da RN nº 585, de 2023.

12.1 Será de responsabilidade da operadora comprovar o devido encerramento das atividades hospitalares do prestador, mantendo em sua posse a documentação comprobatória necessária, para encaminhamento à ANS sempre que solicitada.

Do Motivo: Rescisão contratual entre o prestador e a operadora intermediária

13. Para fins de estrutura e manutenção da rede assistencial, a relação entre a operadora e o prestador de serviços de saúde poderá ser:

I - Própria: prestador de propriedade da operadora de planos de assistência à saúde.

II - Contratualizada:

a) Direta: relação formalizada por meio de instrumento jurídico assinado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde;

b) Indireta: relação intermediada por outra operadora de planos de assistência à saúde, denominada operadora intermediária, a qual detém o contrato direto com o prestador.

14. Nas solicitações de redimensionamento de rede por redução, motivadas pela rescisão contratual entre o prestador e a operadora intermediária, será concedida autorização para exclusão do prestador hospitalar desde que o descredenciamento já tenha sido autorizado para a operadora intermediária.

15. Para fins de verificação da ocorrência do descredenciamento do prestador hospitalar na rede da operadora intermediária, serão observadas as seguintes informações, quanto ao prestador a ser excluído, no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde do Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS:

I - Cadastro do prestador na rede da operadora intermediária: Inativo;

II - Relação do prestador com a operadora intermediária: Própria ou Contratualizada Direta; e

III - Classificação do prestador na operadora intermediária: Assistência Hospitalar.

16. A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda solicitar o redimensionamento de rede por redução, já autorizado para a operadora intermediária, deverá possuir o documento emitido pela ANS autorizando a exclusão da entidade hospitalar à operadora intermediária, para encaminhamento à ANS sempre que solicitado.

17. Caso a operadora pretenda manter a relação indireta, entretanto, através de outra operadora intermediária, ou contratar o prestador de forma direta, deverá promover a alteração dos dados da entidade hospitalar no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde informado à ANS, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa IN/ANS nº 3, de 30 de março de 2022.

Da Reconsideração

18. As solicitações de reconsideração da análise quanto ao indeferimento do pedido de alteração de rede hospitalar deverão ser realizadas por meio eletrônico, através do sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar”, disponível no Portal Operadoras do sítio institucional da ANS na internet.

18. As solicitações de reconsideração da análise quanto ao indeferimento do pedido de alteração de rede hospitalar deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto. 

(Nota: Item 18 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 677, de 20.07.2026. Vigência 03.08.2026).

18.1. As solicitações de reconsideração da análise deverão ser realizadas no prazo de até 15 dias da data do indeferimento.

19. A solicitação de reconsideração deverá ser feita por movimentação e motivação de indeferimento.

19.1 Para cada motivação de indeferimento, a operadora deverá selecionar os planos para os quais deseja solicitar a reconsideração da análise.

19.2 As solicitações de reconsideração da análise poderão ser realizadas uma única vez, por produto.

20. Ao solicitar a reconsideração da análise, a operadora poderá anexar, se necessário, documentação comprobatória de suas alegações, referente à motivação da exclusão do prestador hospitalar, complementarmente à sua justificativa.

Da Exclusão Parcial de Serviços de Internação e Urgência e Emergência

21. Para fins de estrutura e manutenção da rede assistencial, a disponibilidade dos serviços do prestador junto à operadora de planos de assistência à saúde poderá ser:

I - Total: contratação de todos os serviços disponibilizados pela entidade hospitalar;

II - Parcial: contratação de parte dos serviços disponibilizados pela entidade hospitalar.

22. Nos casos de exclusões parciais de serviços de internação ou de urgência e emergência contratados em entidades hospitalares, a operadora deverá cumprir as regras previstas nas Seções III e IV do Capítulo II da RN nº 585, de 2023, não sendo necessário o envio de solicitação à ANS, uma vez que tais exclusões dispensam autorização prévia.

23. Na exclusão parcial de serviços de internação, para fins avaliação da ocorrência de impacto à massa assistida prevista no art. 14 da RN nº 585, de 2023, serão observadas as informações do TISS descritas nos subitens I, II e IV do item 5 deste Manual.

24. Na exclusão parcial de serviços de urgência e emergência, para fins avaliação da ocorrência de impacto à massa assistida prevista no art. 15 da RN nº 585, de 2023, serão observadas as informações do TISS descritas nos subitens III e IV do item 5 deste Manual.

25. Caso tenha ocorrido uma exclusão parcial de serviços hospitalares, a operadora será responsável por atualizar os campos Disponibilidade de Serviços e Urgência e Emergência do cadastro do estabelecimento de saúde, no Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS, se couber, através de arquivo XML, em conformidade com a IN/ANS nº 3, de 2022.

Da Portabilidade

26. O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet, disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências motivada pela alteração de rede hospitalar.

26.1 Os aspectos operacionais da portabilidade de carências motivada pela alteração de rede hospitalar seguirão as regras dispostas no Capítulo IV da RN nº 438, de 03 de dezembro de 2018, exceto aqueles relacionados ao tempo de permanência do beneficiário no plano origem e à compatibilidade de preço.

26.2 Para fins de verificação da elegibilidade do beneficiário quanto à possibilidade de portabilidade por alteração de rede hospitalar, o Guia ANS de Planos de Saúde verificará a existência de autorização de descredenciamento de entidade hospitalar, ocorrida em, no máximo, 180 dias, no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano de origem.

26.3 Nos casos de exclusão do serviço de urgência e emergência de prestador hospitalar, ocorrido no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano, ou não tendo sido identificada autorização de descredenciamento de entidade hospitalar pelo Guia ANS de Planos de Saúde, o beneficiário poderá comprovar sua elegibilidade, junto à operadora de destino, por meio dos seguintes documentos que confirmem a alteração de rede hospitalar:

I - Comunicação individualizada;

II - Comunicação no espaço específico do Portal Corporativo das operadoras;

III - Declaração fornecida pela operadora de origem;

IV - Outros documentos que comprovem a alteração de rede hospitalar no plano do beneficiário.

26.4 Quando solicitada, a operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações elencadas no §1º do art. 8º-A da RN Nº 438, de 2018. Nas informações referentes ao descredenciamento da entidade hospitalar ou do seu serviço de urgência e emergência, deverão constar: razão social/nome fantasia, CNPJ e município de localização do prestador, bem como a data de descredenciamento.

Da Comunicação

27. As comunicações de alteração de rede hospitalar realizadas no espaço específico do Portal Corporativo das operadoras, previstas no § 1º do art. 20 da RN nº 585, de 2023, e as comunicações individualizadas aos beneficiários, previstas no art. 21 do mesmo normativo, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome comercial do plano alterado e seu número de registro na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos (SCPA);

II - razão social/nome fantasia, CNPJ e município do prestador de serviço hospitalar que será excluído;

III - razão social/nome fantasia, CNPJ e município do prestador substituto, no caso de substituição;

IV - categoria de serviço hospitalar a ser excluída;

V - data em que ocorrerá o descredenciamento.

27.1 Nas comunicações individualizadas deverão estar previstas, ainda, a informação sobre a possibilidade do exercício da portabilidade prevista no artigo 19 da RN nº 585, de 2023, bem como o prazo para exercer tal direito.

27.2 A consulta das alterações de rede hospitalar a partir do Portal Corporativo da operadora, na internet, deverá permitir, de forma combinada ou isolada, a pesquisa pelos dados do plano ou do prestador a ser excluído.

28. As comunicações individualizadas das alterações de rede hospitalar deverão ser realizadas com o mesmo tempo de antecedência das comunicações realizadas pelo Portal Corporativo das operadoras na internet, conforme disposições dos §§ 1º e 2º do art. 20 da RN nº 585, de 2023.

Observações Finais

29. A operadora de planos de assistência à saúde é responsável pelas informações prestadas nas solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução.

30. A vigência da alteração da rede assistencial hospitalar decorrente da solicitação será indicada pela operadora no sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar”, devendo ser considerada a referida data para fins de atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários.

30. A data de vigência da alteração da rede assistencial hospitalar decorrente da solicitação deverá ser informada pela operadora no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, devendo essa data ser observada para fins de atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários. 

(Nota: Item 30 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 677, de 20.07.2026. Vigência 03.08.2026).

30.1. A data de vigência informada na movimentação de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução não poderá ser inferior à data de envio da solicitação à ANS nem superior a 90 dias da data de cadastro da movimentação.

31. O resultado da análise das solicitações de alteração de rede hospitalar, bem como dos pedidos de reconsideração, estará disponibilizado no ambiente “Acompanhamento de solicitações”, do sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar”, sendo responsabilidade da operadora a consulta deste resultado.

31. O resultado da análise das solicitações de alteração de rede hospitalar, bem como dos pedidos de reconsideração, será disponibilizado no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, no ambiente "Acompanhamento de Solicitações", cabendo à operadora a responsabilidade pela consulta dessas informações. 

(Nota: Item 31 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 677, de 20.07.2026. Vigência 03.08.2026).

32. O manual de orientações para utilização do sistema web “Solicitação de Alteração de Rede Hospitalar” estará disponível no sítio institucional da ANS na internet.

32. O manual de orientações para utilização do sistema eletrônico para a alteração de produto estará disponível na página institucional da ANS na internet. 

(Nota: Item 32 alterado pela Resolução Normativa ANS nº 677, de 20.07.2026. Vigência 03.08.2026).


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