RESOLUÇÃO CGSR Nº 108, DE 01.12.2025
Estabelece os critérios socioambientais para a concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "e" do inciso III do artigo 5º da Lei 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a alínea "e" do inciso XII do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Definir as condições socioambientais para apólices contratadas no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.
§ 1º o imóvel rural onde se inserem as culturas e espécies animais objetos da apólice de seguro rural, no momento da contratação do seguro, deve cumprir os seguintes requisitos:
I. estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal, na condição "ativo" ou "pendente", comprovada no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;
II. não sobrepor total ou parcialmente área definida como reserva indígena homologada ou regularizada constante em cadastro da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, exceto se o proponente da apólice pertencer aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da referida área indígena;
III. não sobrepor total ou parcialmente área titulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, exceto se o proponente pertencer à comunidade quilombola e for ocupante ou habitante da terra certificada;
IV. não sobrepor total ou parcialmente unidade de conservação de domínio exclusivamente público, regularizada, exceto se houver autorização do Poder Executivo para atividade rural desenvolvida na área, referente à apólice;
V. não ter sofrido supressão de vegetação nativa posterior a 31 de julho de 2019, verificado em sistema do Ministério do Meio Ambiente, exceto se houver autorização do Poder Executivo para atividade rural desenvolvida na área.
§ 2º a área referente à apólice de seguro rural, no momento da proposta de seguro, deve cumprir os seguintes requisitos:
I. não pode se sobrepor total ou parcialmente à Floresta Pública Tipo B, não destinada, registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto se houver autorização do Poder Executivo para a atividade rural desenvolvida na área referente à apólice;
II. não pode se sobrepor total ou parcialmente à área embargada, registrada no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, exceto se houver autorização do Poder Executivo para a atividade rural desenvolvida na área referente à apólice.
§ 3º o proprietário da área e o proponente do seguro não podem estar inscritos no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, verificado em portaria do Poder Executivo Federal.
§ 4º a sociedade seguradora deve incluir, no processo de subscrição de riscos, as condições do parágrafo 1º deste artigo, exceto se comprovado que as culturas e espécies animais, objeto do seguro, se referem ou estão inseridas em área de atividades rurais com contrato de operação de crédito rural celebrado após 1º de julho de 2025.
§ 5º a apólice de seguro rural deve prever, enquanto durar sua vigência, a obrigação de o segurado comunicar tempestivamente à sociedade seguradora o descumprimento de quaisquer critérios de que trata esta resolução, para avaliação de eventual agravamento de risco e outras providências necessárias.
Art. 2º As sociedades seguradoras e os segurados ficarão sujeitos às sanções definidas no regulamento do PSR, caso os contratos de seguro estejam em desacordo com as condições estabelecidas no art. 1º, identificados nas atividades de fiscalização do Programa, comprovados por reclamação ou por denúncia de terceiros.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026, aplicando-se apenas a apólices emitidas após essa data.
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
Presidente do Comitê
(DOU de 03.12.2025 – págs. 6 e 7 – Seção 1)