RESOLUÇÃO CGSR Nº 021, DE 09.04.2009
Divulga os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas com o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e cria a obrigatoriedade da impostação das coordenadas geográficas nas apólices.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe confere o Art. 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, e na forma do que dispõem os artigos 5º, inciso III, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso XII, alínea "e" do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004,
Resolveu:
Art. 1º - Estabelecer, "Ad Referendum" do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, que, a partir de 1º de janeiro de 2010, as apólices de seguro rural beneficiárias do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural somente serão processadas se delas constarem as coordenadas geográficas, latitude e longitude, das propriedades onde se localizam os empreendimentos segurados.
§1º - Essas coordenadas deverão ser informadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA no campo constante da 19ª coluna da planilha Excel que encaminha os dados das apólices ao Sistema SISSER.
§2º - As seguradoras que já trabalham com essas coordenadas na identificação dos empreendimentos segurados poderão informá-las nas operações do exercício em curso.
Art. 2º - As seguradoras deverão informar ao MAPA, na forma do anexo a esta Resolução e até o quinto dia útil do mês seguinte ao de ocorrência, os avisos e liquidações de sinistros relacionados com as operações subvencionadas.
§1º - A planilha a ser encaminhada no dia 8 de maio deste ano deverá consolidar as informações relativas aos meses de janeiro a abril.
§2º - As seguradoras deverão informar, até 30.06.2009, os avisos e liquidações de sinistros ocorridos nos exercícios de 2006, 2007 e de 2008, em planilhas distintas para cada ano.
Art. 2º As seguradoras ficam obrigadas a informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio eletrônico, os seguintes dados: número da proposta, número da apólice, código MAPA, valor indenizado e evento ocorrido/reclamado, referentes às apólices beneficiadas pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com ocorrência de sinistros avisados e/ou liquidados.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, referentes a determinado ano civil, deverão ser informados ao MAPA até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente.
(Nota: Art. 2º alterado e parágrafo único incluído pela Resolução CGSR nº 062, de 15.03.2018)
Art. 3º- Considera-se infração grave o não cumprimento do disposto no artigo 2º e seus parágrafos, ficando a seguradora sujeita à penalidade prevista no inciso I do artigo 31 do Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, de que trata a Resolução nº 13, de 04 de julho de 2006.
Art. 3º Considera-se infração grave o não cumprimento do disposto no artigo 2º, ficando a seguradora sujeita à penalidade prevista no inciso I do artigo 31 do Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, de que trata a Resolução nº 13, de 4 de julho de 2006.
(Nota: Art. 3º alterado pela Resolução CGSR nº 062, de 15.03.2018)
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, as seguradoras ficam obrigadas a informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio do Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SISSER, os dados referentes às apólices beneficiadas pelo PSR com ocorrência de sinistros avisados e/ou liquidados, conforme orientações dispostas no anexo desta Resolução e no manual de utilização de serviços do referido sistema.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, referentes a determinado mês, deverão ser informados ao MAPA até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 3º Considera-se infração o não cumprimento do disposto no artigo 2º, ficando a seguradora sujeita à suspensão no PSR, a partir do recebimento de notificação oficial, enquanto não regularizar o envio dos respectivos dados.
(Nota: Arts. 2º e 3º alterados pela Resolução CGSR nº 073, de 22.06.2020)
Art. 4º - Ficam revogados o Art. 25 e o anexo III do Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural.
Edilson Guimarães
(DOU de 14.04.2009 - pág. 5 - Seção 1)
ANEXO
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Código da Seguradora |
Data da Proposta |
Nº da Proposta |
CPF ou CNPJ do Segurado |
Nome do Segurado |
Subvenção |
Prêmio Total |
Código da Atividade |
Código do Município |
UF |
Observação do Zoneamento do MAPA |
Área Segurada |
Evento |
Data Ocorrência |
Descr. Ocorrência (opcional) |
IS |
Sinistros pendentes |
Sinistros Pagos |
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(Nota: Anexo revogado pela Resolução CGSR nº 062, de 15.03.2018)
ANEXO
Procedimentos a serem adotados pelas seguradoras: envio de dados de sinistros
1. Serviço "Enviar Sinistro": deverá ser utilizado para reportar os novos avisos de sinistro.
1. 2. Serviço "Alterar Sinistro": deverá ser utilizado para atualizar as informações dos sinistros avisados ainda não encerrados, caso ocorram atualizações. Nesse caso deve ser utilizado o código de situação "A".
Além disso, também deverá ser utilizado para informar os sinistros com a regulação finalizada. Nesse caso deve ser utilizado o código de situação "I" quando houver pagamento de indenização ou "S" quando não houver pagamento de indenização.
Exemplo: O aviso de um sinistro novo foi reportado no sistema em 01/05/2020 através do serviço "enviar sinistro".
Caso não ocorra nenhuma atualização nos dados e esse mesmo sinistro só tenha sua regulação finalizada em 01/07/2020, ele deverá ser reportado novamente através do serviço "alterar sinistro" somente naquela data (indicando que foi encerrado sem pagamento de indenização ou com pagamento de indenização).
Note-se que as atualizações ocorridas no decorrer no processo devem ser imputadas sempre que houver, não podendo ultrapassar o prazo de um mês.
(Nota: Anexo incluído pela Resolução CGSR nº 073, de 22.06.2020)