CONTEÚDO
PORTARIA PREVIC Nº 1.070, DE 18.11.2025
Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e com base no processo SEI nº 44011.001189/2025-61, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, procedimentos e atribuições relacionados à execução, acompanhamento, supervisão e gerenciamento das atividades de correição realizadas no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, visando a melhoria da gestão e a complementação da normatização já prevista na legislação em vigor, adequando-se às orientações da Controladoria-Geral da União - CGU, Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA
Seção I
Da natureza e finalidade
Art. 2º A Corregedoria, unidade organizacional de assessoramento e controle vinculada à Diretoria Colegiada, é o órgão responsável pelas atividades de correição no âmbito da Previc.
Art. 3º A Corregedoria, nos termos deste normativo, em atenção aos procedimentos e orientações correcionais do Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, tem como finalidade principal a apuração de irregularidades praticadas por:
I - agentes públicos que cometam ilícitos funcionais; e
II - entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública, no âmbito da Previc.
Seção II
Dos princípios
Art. 4º A Corregedoria exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, em atendimento aos interesses da Administração Pública e da sociedade.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à apuração de denúncia, representação ou notícia sobre o cometimento de irregularidades serão executadas em caráter sigiloso, quando cabível, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de outras legislações específicas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA
Art. 5º A Corregedoria é a unidade responsável por exercer no âmbito da Previc a coordenação, a supervisão, a fiscalização, o controle e a execução das seguintes atribuições e atividades correcionais, além de outras previstas na legislação própria:
I - formulação das políticas, diretrizes, planejamento de atividades e procedimentos de correição;
II - realização de ações de prevenção de prática de ilícitos;
III - apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos no exercício ou em decorrência do exercício de cargo ou função;
IV - apuração de irregularidades administrativas cometidas por pessoas jurídicas em decorrência de atos lesivos praticados em face da administração pública;
V - realizar, de forma exclusiva, o juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações e de atos lesivos praticados em face da Previc;
VI - instaurar e conduzir procedimentos correcionais em face de servidores públicos;
VII - instaurar e conduzir procedimentos correcionais de apuração de responsabilidade de ente privado de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, observadas as disposições legais;
VIII - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente.
IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mecanismo preferencial de solução de conflitos, sempre que presentes os requisitos normativos do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
X - propor ao Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e acusatórios atinentes à atividade de correição;
XI - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata portarias normativas do Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade da gestão correcional no âmbito da Previc;
XII - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
XIII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
XIV - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
XV - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias, visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;
XVI - exercer função de integridade, em parcerias com outros órgãos internos;
XVII - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
XVIII - atender às demandas oriundas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal acerca de procedimentos investigativos e acusatórios, dentro do prazo estabelecido; e
XIX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 1º Para o exercício de suas atribuições e atividades, a Corregedoria poderá requisitar servidores e informações necessários para a instrução de procedimentos correcionais, que deverão ser disponibilizados pelos órgãos internos da Previc no prazo máximo de até vinte dias ou outro prazo fixado, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 2º Submetem-se aos atos de controle da Corregedoria todos os agentes públicos e entes privados vinculados à Previc, exceto aqueles excluídos por normativos específicos.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 6º A Corregedoria adotará as providências necessárias para disponibilizar e manter atualizada, no portal da Previc, em local de fácil acesso, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - formas de contato com a unidade setorial de correição, como e-mail e telefone;
II - o nome, o currículo e o período do mandato no cargo do titular da unidade setorial de correição;
III - normas vigentes inerentes à atividade correcional; e
IV - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da CRG-CGU.
Art. 7º É obrigatório o registro de informações nos Sistemas Correcionais estabelecidos pelo Órgão Central do SisCor.
Parágrafo único. O registro das informações deve ser realizado no prazo legal após a sua geração ou conhecimento.
Art. 8º A Corregedoria apresentará relatório de gestão correcional, abrangendo, de forma objetiva e sucinta, as seguintes informações referentes ao ano anterior:
I - as informações decorrentes da autoavaliação do CRG-MM, conforme o art. 25 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, indicando o nível em que se encontra a Unidade Setorial de Correição, o nível-alvo e as medidas necessárias para alcançá-lo;
II - informações sobre a força de trabalho e estrutura administrativa da Unidade Setorial de Correição;
III - o número de procedimentos investigativos e acusatórios instaurados no ano anterior;
IV - a análise gerencial quanto aos principais motivos das apurações;
V - a análise dos problemas recorrentes e das soluções adotadas;
VI - as ações consideradas exitosas;
VII - os riscos de corrupção e atos lesivos identificados; e
VIII - as principais dificuldades enfrentadas e propostas de ações para superá-las, com indicação dos responsáveis pela implementação destas e respectivos prazos.
Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser publicado na forma do artigo 6º até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo ser dada ciência prévia à autoridade máxima da Previc.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da classificação das informações
Art. 9º As informações dos procedimentos correcionais serão classificadas em:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - informação sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, nos termos da Lei de Acesso à Informação, ou protegidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IIII - informação pessoal - relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; ou
Parágrafo único. As informações sigilosas serão resguardadas por meio da concessão de credenciais e do tarjamento, observando-se o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, as Leis nº 12.527, de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a legislação aplicável.
Art. 10. Para efeitos do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, e-PAD e e-AUD, os processos disciplinares investigativos deverão ser classificados quanto ao nível de acesso como sigilosos, até o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Seção II
Do procedimento de acesso à informação
Art. 11. O pedido de acesso à informação de processos correcionais deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandadas.
Art. 12. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações a Unidade Setorial de Correição, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, dos órgãos e das entidades.
§ 3º O atendimento aos pedidos de cópia de processo ou documentos deverá ser observado o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, as leis nº 12.527, de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO CORRECIONAL
Art. 13. São critérios de priorização das demandas correcionais, nesta ordem:
I - o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - a relevância do fato no âmbito da Administração Pública e a repercussão do ilícito;
III - demanda da alta administração da Previc;
IV - processos decorrentes de assédio;
V - requisição de órgão externo; e
VI - o nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido.
Parágrafo único. A priorização das demandas correcionais deve ser observada em todas as fases dos procedimentos administrativos.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 14. Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos correcionais no âmbito da Previc:
I - Investigação Preliminar Sumária - IPS;
II - Sindicância Investigativa - SINVE;
III- Sindicância Patrimonial - SINPA;
IV - Investigação Preliminar - IP;
V - Sindicância Acusatória - SINAC;
VI - Processo Administrativo Disciplinar - PAD; e
VII - Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR.
§ 1º Para instauração de comissão de sindicância, processo administrativo de responsabilização ou processo administrativo disciplinar serão designados, por meio de portaria do Corregedor da Previc, preferencialmente, os servidores membros da Comissão Disciplinar Permanente da PREVIC.
§ 2º O servidor designado para participar de procedimentos correcionais desempenhará suas funções sem dispensa das atribuições habituais.
§ 3º Havendo necessidade, ficam os membros da comissão designada dispensados do serviço normal da lotação originária, para a realização de diligências procedimentais e elaboração do relatório conclusivo.
Art. 15. Os procedimentos correcionais serão supervisionados por meio de:
I - e-mail institucional;
II - aplicativo de mensagem instantânea;
III - videoconferência;
IV - atas de reuniões realizadas entre a Unidade Setorial de Correição e as comissões;
V - comunicações entre a Unidade Setorial de Correição e as comissões; ou
VI - agendamento de reuniões.
§ 1º A supervisão será realizada pelo Corregedor da Unidade Setorial de Correição.
§ 2º A Corregedoria estabelecerá supervisão da execução dos procedimentos correcionais por meio de planilha de controle de processos ou por sistema próprio a ser desenvolvido pela CGU.
§ 3º A Corregedoria estabelecerá os elementos mínimos para a análise da regularidade material e formal dos procedimentos correcionais.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS
Seção I
Denúncias, notícias ou representações
Art. 16. As denúncias, notícias ou representações recebidas pela Corregedoria informando a prática de supostas faltas funcionais atribuídas aos agentes públicos ou atos irregulares praticados por pessoas jurídicas com vínculo contratual com a Previc serão encaminhadas à Ouvidoria para registro no sistema Fala.Br, ou outro que vier a substituí-lo, quando não tiverem sido originalmente apresentadas naquela unidade, sem que seja dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e qualquer elemento de identificação do denunciante.
Art. 17. Denúncias recebidas pela Ouvidoria serão registradas e encaminhadas obrigatoriamente à Corregedoria para exercício de sua competência exclusiva atinente a análise formal e material dos fatos e atos noticiados.
Art. 18. A unidade da Previc que receber a denúncia ou representação deverá formalizar o processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI da Previc e enviá-lo à Corregedoria para os fins de sua competência.
Art. 19. Na hipótese de representação formulada por servidor ou autoridade da Previc, o processo administrativo formalizado deverá ser encaminhado à Corregedoria, com classificação restrita ou sigilosa, pelo SEI da Previc, acompanhada dos documentos existentes que demonstrem a suposta irregularidade praticada pelo servidor ou pela pessoa jurídica.
Art. 20. Após o envio do processo administrativo contendo a denúncia ou representação, o remetente deverá concluir o processo em sua unidade, para fins de classificação sigilosa a ser feita pela Corregedoria.
Art. 21. Recebida a denúncia, notícia, representação ou outro documento que noticie a prática de irregularidade, a Corregedoria executará o devido juízo de admissibilidade, ato administrativo por meio do qual decidirá, de forma fundamentada:
I - pelo arquivamento de denúncia, notícia ou representação;
II - pela celebração de TAC, quando cabível, e de forma preferencial;
III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou
IV - pela instauração direta de processo acusatório.
§ 1º Não serão objeto de análise, para fins de juízo de admissibilidade, as denúncias, notícias ou representações que:
I - não contiverem indícios mínimos de irregularidade funcional;
II - não estejam relacionadas com as atribuições funcionais do servidor; ou
III - não estejam relacionadas com o objeto do contrato firmado com empresa contratada, exceto na hipótese de ações ou omissões privadas que atinjam a imagem da Previc.
§ 2º As denúncias ou representações enquadradas no § 1º serão de plano arquivadas por intermédio de despacho do Corregedor.
§ 3º O despacho de encaminhamento do processo administrativo para fins de elaboração de nota técnica de juízo de admissibilidade equivalerá à instauração de Investigação Preliminar Sumária - IPS a ser conduzida pelo servidor a quem for distribuído o feito.
Art. 22. Em sede de juízo de admissibilidade, o servidor responsável adotará todas as providências legais e necessárias à instrução do feito de forma suficiente a propiciar ao Corregedor proferir decisão quanto à instauração ou não de processo acusatório, em quaisquer de suas modalidades.
Seção II
Investigação Preliminar Sumária - IPS
Art. 23. A IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de provas suficientes para a análise acerca da existência de indícios de materialidade e autoria de uma infração administrativa.
Parágrafo único. Poderão ser apurados, no âmbito da IPS, os atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e a falta disciplinar praticada por servidor público federal.
Art. 24. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação, notícia ou denúncia recebida pela Corregedoria, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação pelo Corregedor.
§ 1º A Corregedoria por seus órgãos internos supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, conforme os cronogramas de trabalhos estabelecidos e a utilização dos meios probatórios adequados.
§ 2º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
Art. 25. A IPS será processada diretamente pela Corregedoria, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:
I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
II - realização de diligências e oitivas;
III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia; e
IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação, notícia ou denúncia.
Art. 26. O Corregedor poderá solicitar a participação de servidores não lotados na Corregedoria para fins de instrução da IPS.
Parágrafo único. Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por servidor público designado;
Art. 27. O prazo para a conclusão da IPS não excederá cento e oitenta dias.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser sobrestado quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
§ 2º A IPS poderá ser arquivada sem análise de mérito quando ausentes respostas a pedidos reiterados de informações ou de documentos apresentados a órgãos externos.
§ 3º O arquivamento por ausência de elemento de prova não faz coisa julgada material.
§ 4º Depois de ordenado o arquivamento da IPS por ausência de elemento de prova, a Corregedoria poderá realizar novas diligências, quando houver notícia de elementos de prova.
§ 5º A IPS poderá ser desarquivada por simples despacho da Corregedoria, uma vez obtidas informações ou documentos que apontem para a necessidade da continuidade da apuração.
Art. 28. Ao final da IPS, será produzido relatório ou nota técnica, que deverá conter os seguintes elementos:
I - o fato denunciado, noticiado ou representado e a data da ciência deste à autoridade instauradora;
II - o agente público ou o ente de personalidade jurídica apontado como autor da suposta irregularidade administrativa investigada;
III - a conduta praticada;
IV - as provas existentes nos autos, com a respectiva identificação numérica nos autos do processo eletrônico;
V - o nexo de causalidade entre o fato, o autor e os elementos de provas colhidos;
VI - os esclarecimentos porventura prestados pelo suposto autor do ato funcional investigado;
VII - o tipo, em tese, da irregularidade praticada, com a indicação das normas legais ou infralegais supostamente violadas; e
VIII - conclusão quanto à sugestão de instauração de PAD, sindicância investigativa ou patrimonial, processo administrativo de responsabilização de ente privado, celebração de TAC ou arquivamento.
Art. 29. Concluída a nota técnica ou relatório, o processo será atribuído ao Corregedor para decisão quanto à proposta apresentada na IPS, podendo:
I - aprovar a nota técnica ou relatório em sua integralidade, determinando a adoção das providências sugeridas;
II - determinar complementação indicando, sempre que possível, quais elementos deverão ser produzidos para melhor análise da denúncia, notícia ou representação; ou
III - não aprovar a nota técnica ou relatório, com decisão fundamentada.
Art. 30. Compete ao servidor responsável pela elaboração da nota técnica ou relatório, o cadastramento e inserção dos documentos no sistema ePAD da CGU.
Art. 31. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da IPS importa responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Seção III
Sindicância Investigativa - SINVE
Art. 32. A Sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a apurar falta disciplinar praticada por servidor, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.
Art. 33. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 1º A instauração da SINVE será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 34. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 35. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar e recomendar:
I - o arquivamento, caso estejam ausentes indícios de autoria e materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III - a celebração de TAC.
Art. 36. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da SINVE importa em responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Seção IV
Sindicância Patrimonial - SINPA
Art. 37. A SINPA constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor público federal.
Art. 38. A SINPA será instaurada e conduzida nos termos de normativos publicados pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1º A Comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores públicos efetivos designados pela Corregedoria, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade funcional para qualquer dos membros da Comissão de SINPA.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses períodos.
Art. 39. A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado público sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.
Art. 40. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.
Art. 41. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 42. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à CGU, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O conhecimento do fato à CGU se dará por meio do registro da SINPA junto ao sistema destinado ao registro de procedimentos investigativos e processos correcionais - ePAD.
Art. 43. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá trinta dias e poderá ser prorrogado por igual período sucessivamente, com a devida motivação.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser sobrestado quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
§ 2º A SINPA poderá ser arquivada sem análise de mérito quando ausentes respostas a pedidos reiterados de informações ou de documentos apresentados a órgãos externos.
§ 3º O arquivamento por ausência de elementos de prova não faz coisa julgada material.
§ 4º Depois de ordenado o arquivamento da SINPA por ausência de elemento de prova, a Corregedoria poderá realizar novas diligências, quando houver notícia de elemento de prova.
§ 5º A SINPA poderá ser desarquivada, uma vez obtidas informações ou documentos que apontem para a necessidade da continuidade da apuração.
Art. 44. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da SINPA importa responsabilização administrativo do agente que retardou.
Seção V
Investigação Preliminar
Art. 45. A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica.
Parágrafo único. No âmbito da IP, também poderão ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação.
Art. 46. A IP será instaurada e conduzida nos termos da regulamentação da Lei nº 12.846, de 2013, e seus atos normativos complementares.
§ 1º A instauração da IP será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
§ 2º A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 3º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de IP.
§ 4º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses períodos.
Art. 47. O prazo para conclusão da IP não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 48. O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.
Art. 49. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da IP importará em responsabilização administrativa do agente que deu causa.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
Art. 50. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A Previc deverá optar, preferencialmente, pela celebração do TAC, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, nos termos de normativo específico expedido pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 51. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 52. O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
§ 1º Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
§ 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 53. A celebração do TAC será realizada pelo titular da Corregedoria.
Art. 54. Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado.
Art. 55. A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pelo titular da Corregedoria;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agentes públicos; ou
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Cabe ao Corregedor decidir quanto à celebração do TAC.
§ 2º Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 3º A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 47.
§ 4º A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.
§ 5º O prazo estabelecido no § 2º aplica-se às hipóteses de oferecimento de ofício de proposta de TAC pelo titular da Corregedoria, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.
Art. 56. O TAC deverá conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito que justifiquem sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo de cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 57. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano causado à Administração Pública.
§ 1° As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - a reparação ou ressarcimento do dano causado;
II - a retratação formal do interessado;
III - a participação em cursos destinados à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - o acordo quanto ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
V - o cumprimento de metas de desempenho; e
VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º O prazo para cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá exceder a dois anos[.
§ 3º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever funcional previsto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 58. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo em boletim interno ou no Diário Oficial da União, contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo para fins acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º Se durante o curso do TAC ocorrer alteração da chefia imediata do servidor compromissário, este deverá cientificar a nova chefia nomeada para que fique responsável pelo acompanhamento do ajuste e informar à Corregedoria.
§ 3º O acompanhamento de que trata o § 1º poderá ser realizado pela Unidade Correcional do órgão, nos casos em que o agente público não esteja submetido à subordinação hierárquica.
Art. 59. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado processo correcional de responsabilização de agentes públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do inciso I do art. 199 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 60. É nulo o TAC firmado sem a observância do disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS
Seção I
Sindicância Acusatória - SINAC
Art. 61. A Sindicância Acusatória - SINAC constitui processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 62. A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
§ 1º Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias.
§ 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a Corregedoria deverá decidir pela instauração de PAD.
§ 3º Ausentes materialidade ou autoria da infração apurada, após devido relatório conclusivo, a SINAC será arquivada e registrada no sistema ePAD.
§ 4º A Comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pelo Corregedor, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 5º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão de SINAC durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
§ 6º O prazo para conclusão da SINAC não excederá trinta dias e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 7º A Comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 63. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do SINAC importa em responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Seção II
Processo Administrativo Disciplinar - PAD
Art. 64. Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor efetivo ou comissionado por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até noventa dias, demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 65. O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A Comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pelo Corregedor, observado o disposto no art. 143, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor acusado.
§ 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos
§ 3º O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada.
§ 4º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 66. A designação de servidor para compor a Comissão do PAD é irrecusável por parte do servidor e independe de prévia autorização de sua chefia imediata, a qual será oficialmente comunicada.
Parágrafo único. Qualquer solicitação de substituição do servidor designado para a Comissão do PAD só se dará mediante expressa manifestação do Corregedor, após análise das razões apresentadas e avaliação do nome indicado para a substituição.
Art. 67. A Comissão do PAD, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990, exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, entendidas estas como a autonomia na busca da verdade e vinculação exclusiva às provas dos autos para fins da conclusão constante do relatório final.
Art. 68. A Comissão do PAD deverá utilizar para os seus trabalhos o sistema ePAD ou outro que vier a ser criado pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 69. A responsabilidade da Comissão do PAD pela apuração dos fatos recai sobre todos os seus membros, tendo início com a publicação da portaria de designação e se encerra com a entrega do relatório final à Corregedoria.
§ 1º Compete à Comissão do PAD a observância de todos os prazos estabelecidos na legislação ordinária e nesta Portaria, ainda que o ato a ser praticado seja privativo do presidente daquele órgão colegiado.
§ 2º Não haverá interrupção ou suspensão dos trabalhos, exceto por determinação judicial ou fundada em laudo médico pericial que ateste a impossibilidade do acusado em acompanhar o processo administrativo disciplinar.
§ 3º Na hipótese de pedido de substituição de integrantes da Comissão já designada, o servidor só estará desincumbido de suas atribuições após a publicação da portaria de substituição.
Art. 70. A Comissão do PAD deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, concedendo acesso integral aos autos do processo apenas ao acusado, procurador legal ou advogado regularmente constituído, salvo quando do recebimento de pedidos de órgãos policiais, judiciais e de controle.
Art. 71. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do PAD importa em responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Subseção I
Da Instalação dos Trabalhos
Art. 72. Recebidos os autos, a Comissão do PAD juntará a portaria de sua designação, inserindo tais dados e documentos no sistema ePAD da CGU.
Art. 73. Toda a apuração será de acesso integral ao servidor acusado, aplicando ao caso os ditames da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os membros de Comissão do PAD têm o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração, sendo vedada a divulgação de dados, fatos e do relatório final antes do julgamento.
§ 2º O sigilo de que trata o § 1º não envolve o planejamento dos atos a serem praticados pela Comissão, que devem ser informados à Corregedoria para fins de controle de produtividade.
Art. 74. A instalação dos trabalhos se dará por intermédio de ata, onde a Comissão do PAD deliberará por comunicar à autoridade instauradora o início dos trabalhos, bem como notificará ao acusado e ao seu órgão de lotação funcional sobre a instauração do feito.
§ 1º A notificação prévia do acusado conterá:
I - notícia da instauração do PAD;
II - comunicação do direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído ou procurador legal; e
III - concessão de prazo para apresentar defesa prévia não obrigatória e rol de testemunhas, este acompanhado de um breve arrazoado da utilidade da prova oral.
§ 2º Havendo recusa do acusado em receber a notificação prévia, será lavrado Termo de Recusa com data e hora da diligência, firmado pelos membros da Comissão ou pelos servidores encarregados do ato, do qual constará, preferencialmente, a assinatura de duas testemunhas, considerando-se desde logo notificado o servidor.
§ 3º Antes da lavratura do Termo de Recusa, quando possível, o servidor encarregado pela entrega da notificação informará em voz audível ao acusado sobre o conteúdo da notificação, em especial quanto aos itens a seguir listados, registrando tal procedimento em certidão:
I - a instauração do PAD em seu desfavor;
II - o prazo de dez dias para a apresentação dos meios de prova que pretende produzir;
III - a possibilidade de ser defendido por advogado ou procurador legal, se preferir; e
IV - concessão de acesso aos autos do PAD junto ao SEI da Previc.
§ 4º Restando infrutíferas duas diligências de notificação prévia do acusado, a Comissão do PAD oficiará o chefe imediato do mesmo, informando-o sobre dia e hora em que se dará o cumprimento do mandado de notificação, devendo a chefia informar ao servidor acusado para que se faça presente na repartição no dia e hora designados.
§ 5º Na hipótese de o acusado ser ex-servidor ou inativo e restando infrutíferas as diligências referidas no § 4º, a Comissão do PAD adotará os procedimentos de entrega admissíveis no direito, em especial, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e outras admitidas pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 6º Havendo advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber intimações e citações, a notificação deste suprirá a do acusado sempre que a Comissão do PAD não lograr êxito em notificar o servidor pessoalmente.
§ 7º Todas as tentativas de cumprimento do mandado de notificação prévia que restarem infrutíferas deverão ser certificadas nos autos, indicando local, data e hora da diligência, pelos membros da Comissão do PAD ou pelos servidores encarregados do ato, do qual constará, quando possível, a assinatura de duas testemunhas.
Art. 75. Apresentada ou não defesa prévia pelo acusado, por não ser obrigatória, a Comissão do PAD deliberará, em ata, por elaboração de um cronograma de trabalho até a entrega do relatório final, o qual será encaminhado à Corregedoria.
Parágrafo único. A Comissão do PAD vincula-se ao cronograma de trabalho apresentado, sendo que as alterações que se fizerem necessárias deverão ser motivadas e submetidas à aprovação da Corregedoria.
Subseção II
Da Instrução Processual
Art. 76. Toda a produção de prova será comunicada ao acusado ou ao seu representante legal, por intermédio de intimação, no prazo de três dias úteis antes de sua realização, nos moldes previstos no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A ausência dessa intimação poderá ser sanada com a intimação do acusado, do seu procurador legal ou do seu advogado para se pronunciarem sobre esse ato ou sobre a instrução do processo.
§ 2º Não será declarada a nulidade de nenhum ato sem que seja comprovado o prejuízo causado por ele.
§ 3º A designação ou requisição de servidores para atuarem como defensores dativos, peritos, assistentes técnicos ou secretários nos procedimentos correcionais constitui missão de caráter relevante e obrigatório, não podendo o servidor recusá-la, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 4º Em caso de convocação ou designação de servidor para atuar em procedimentos correcionais, caberá a sua chefia imediata, se necessário, viabilizar meios de redistribuição de suas atividades ordinárias entre os demais membros do setor, de modo a não prejudicar o desempenho do servidor convocado ou designado nem a continuidade do serviço público, sem que isso implique em avaliação negativa daquele servidor.
Art. 77. Todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive prova emprestada, poderão ser realizados em busca da verdade no processo disciplinar.
§ 1º Para a elucidação dos fatos, poderá ser apreendido, acessado e monitorado, independentemente de notificação de investigado ou acusado, sistemas utilizados ou aparelhos de uso funcional, tais como computadores, correios eletrônicos, agendas de compromissos, mobiliários e registro de ligações.
§ 2º Sempre que as circunstâncias assim o exigirem, poderá ser solicitado, com fundamento art. 198, § 1º, caput, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o acesso às informações fiscais do investigado, acusado ou indiciado, ficando o órgão solicitante obrigado a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
§ 3º As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas pela autoridade instauradora, devendo estar acompanhadas dos elementos comprobatórios para o atendimento do previsto no art. 198, § 1º, caput, inciso II da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 78. A Comissão do PAD não suspenderá os seus trabalhos por força de demora ou recusa na prestação de informações de qualquer autoridade pública, seja do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou mesmo da Polícia Federal, Civil ou Militar ou do Ministério Público Federal ou Estadual.
Parágrafo único. A prova emprestada solicitada a qualquer dos órgãos mencionados ou qualquer outro tem por finalidade corroborar com o processo instaurado.
Art. 79. Cabe ao acusado a produção das provas que entende necessárias à sua defesa, só se admitindo a inversão desse ônus em desfavor da Comissão ou da Administração nas hipóteses previstas no art. 373, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Para inversão do ônus da prova, o acusado deverá demonstrar cabalmente a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção do elemento probatório pretendido.
Art. 80. É de competência do presidente da Comissão do PAD o deferimento das provas requeridas pelo acusado, observando o disposto no art. 156 da Lei nº 8.112, de 1990, e, subsidiariamente, as normas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º A Comissão poderá indeferir prova oral quando esta tiver por fim desconstituir documento público oficial, exceto no caso de alegação de coação física ou moral.
§ 2º Os fatos incontroversos ou que a Comissão do PAD entender que já se acham devidamente provados nos autos não necessitam de outras provas.
Art. 81. O último ato da instrução probatória será o interrogatório do acusado.
Parágrafo único. Antes da designação de data para o interrogatório do acusado, a Comissão do PAD deverá analisar todo o processo, sanando-o em caso de necessidade, intimando o acusado se pretende produzir outras provas, a fim de se evitar a reabertura da instrução probatória após o interrogatório.
Art. 82. A Comissão do PAD deverá priorizar a realização de provas orais por intermédio de sistema de videoconferência, sem necessidade de degravação, exceto de partes essenciais à apuração.
§ 1º A Comissão do PAD pode buscar auxílio junto a outros órgãos públicos com o fim de utilização de sistema de videoconferência disponível.
Art. 83. A confissão é prova inequívoca de materialidade dos fatos e de autoria, sendo dispensada a produção de qualquer outra prova sobre os fatos, salvo existência de indícios de falsidade das afirmações, resguardado o direito de instrução probatória sobre fatos excludentes ou atenuantes suscitados pelo acusado.
Art. 84. Aplicam-se aos procedimentos correcionais o disposto no art. 15 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil subsidiariamente, além de outras normas legais ou infralegais tendentes à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Subseção III
Do Afastamento e outras medidas cautelares preventivas
Art. 85. A Comissão do PAD poderá, no interesse das investigações e observada a legislação, solicitar ao Corregedor a aplicação da medida cautelar prevista no art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o Corregedor poderá determinar o afastamento provisório ou a remoção provisória do acusado para outra unidade da Previc, a prestação de serviço à distância ou em outras instalações, bloqueio de senhas para acessos a sistemas eletrônicos, impossibilidade de entrada na repartição, afastamento total de atividades, realocação para função distinta etc.
§ 2º Existindo elementos suficientes para o ato, poderá o Corregedor, de ofício e quando da instauração do PAD, adotar a medida cautelar prevista neste artigo.
Art. 86. O afastamento preventivo ou a adoção de medidas cautelares previstas neste artigo poderão ocorrer pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração do servidor acusado, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o PAD.
Subseção IV
Do Incidente de Sanidade Mental
Art. 87. A sanidade mental do acusado é, em regra, incidente processual de defesa, devendo ser alegado pelo interessado ou por quem o represente, podendo se dar em dois expedientes distintos, quais sejam:
I - para indicar impossibilidade total ou parcial do acusado de compreensão da irregularidade dos fatos em apuração, à época em que os mesmos ocorreram; ou
II - para indicar a impossibilidade temporária ou definitiva do acusado em acompanhar o PAD.
Art. 88. Por ato de ofício e em caráter extraordinário, a Comissão de PAD poderá propor à autoridade instauradora que o servidor acusado seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, quando houver dúvida fundamentada de sua sanidade mental.
Parágrafo único. A instrução processual será interrompida apenas em relação ao servidor que a junta médica tenha concluído por sua incapacidade para acompanhar o feito.
Art. 89. A Comissão de PAD deverá, juntamente com os motivos que geraram a suspeita de insanidade mental do acusado, elaborar quesitos a serem dirimidos pela junta médica oficial, dentre eles:
I - quanto à integral ou parcial capacidade do servidor de entender o caráter ilícito do fato;
II - quanto à faculdade de determinar-se de acordo com a possível ilicitude do ato;
III - se o servidor tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
IV - se o servidor entendia o caráter ilícito da suposta irregularidade por ele cometida à época dos fatos; e
V - quanto ao atual estado de saúde mental do servidor e se ele possui capacidade para acompanhar oitivas e para ser interrogado.
Parágrafo único. Os autos do incidente de sanidade mental deverão ser apensados aos autos do PAD tão logo seja encerrado.
Subseção V
Indiciamento e Defesa
Art. 90. Realizado o interrogatório do acusado, a Comissão de PAD decidirá:
I - pela elaboração de relatório final, na hipótese de não configuração da materialidade do fato ou comprovação da autoria; ou
II - pelo indiciamento, quando demonstrada a materialidade do fato e a autoria.
Art. 91. O Termo de Indiciação é obrigatório quando restar demonstrada a materialidade e a autoria em relação aos fatos investigados, e deverá conter:
I - o(s) fato(s) objeto da apuração;
II - a(s) prova(s) coligidas aos autos;
III - o nexo causal entre o(s) fato(s) apurados, as provas coletadas e a responsabilidade do autor;
IV - a tipificação da irregularidade, conforme os arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112, de de 1990, ou os previstos em outros normativos vigentes;
V - a existência de agravantes, nos termos dos arts. 128 e 129 da Lei nº 8.112, de 1990; e
VI - a determinação de citação do indiciado.
Parágrafo único. O Termo de Indiciação que trata o caput deverá ser minucioso, especificando o ato irregular, sua tipificação, as provas e o necessário nexo causal.
Art. 92. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, nos termos previstos na Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. A ciência do mandado de citação, por parte do indiciado, deverá ser demonstrada nos autos do processo, em conformidade com as regras da Lei nº 8.112, de 1990, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e entendimentos firmados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 93. A Comissão de PAD poderá, a pedido do indiciado, prorrogar o prazo de apresentação da defesa escrita.
Art. 94. Não apresentada defesa no prazo concedido ou se apresentada de forma inepta, a Comissão deliberará por solicitar à autoridade instauradora a designação de defensor dativo, não sendo admitida a conclusão do processo sem a apresentação de defesa escrita.
Parágrafo único. A designação de defensor dativo deverá ser comunicada, via intimação, ao acusado ou seu representante legal.
Subseção VI
Do Relatório Final
Art. 95. Apresentada a defesa escrita pelo indiciado, a Comissão de PAD elaborará o relatório final que conterá, obrigatoriamente:
I - resumo dos fatos apurados;
II - a instrução probatória realizada pela Comissão, com indicação das principais peças que basearam o indiciamento;
III - resumo ou transcrição do termo de indiciação;
IV - pontos suscitados na defesa escrita apresentada pelo indiciado;
V - confronto entre as razões de indiciamento e a defesa escrita apresentada, individualizando cada análise;
VI - conclusão da Comissão quanto à materialidade e responsabilidade do indiciado;
VII - enquadramento das condutas irregulares nos dispositivos legais cabíveis, inclusive com indicação da penalidade cabível;
VIII - indicação das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a natureza e a gravidade da infração para os fins do art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990;
IX - indicação da data da ciência dos fatos pela autoridade instauradora e da publicação da portaria de designação da Comissão, apontando os devidos prazos prescricionais;
X - indicação de providências a serem adotadas pela Previc para adequação de procedimentos ou melhorias do trabalho; e
XI - sugestão de encaminhamento ao Ministério Público Federal em se tratando de infração disciplinar capitulada como crime ou atos de improbidade.
Parágrafo único. O relatório final que trata o caput é um documento opinativo, que deverá ser submetido à autoridade julgadora.
Art. 96. O relatório final deverá ser apresentado de forma concisa e objetiva, oferecendo à autoridade julgadora os elementos indispensáveis à compreensão dos fatos, à certificação da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e à convicção quanto à coerência entre a materialidade dos fatos, o conjunto probatório e a conclusão da Comissão.
Art. 97. Depoimentos e interrogatórios, sempre que possível, serão feitos pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital, audiovisual ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 1º O arquivo digital dos depoimentos e interrogatórios executados em conformidade com o caput deverá ser juntado aos autos do processo.
§ 2º É dispensável, no relatório final, a transcrição dos depoimentos e interrogatórios executados em conformidade com o caput, exceto daqueles trechos que fundamentarem a conclusão da Comissão.
Art. 98. Todos os documentos e provas mencionados no relatório final deverão ser destacados pela numeração de link disponibilizada no SEI da Previc.
Art. 99. A Comissão deverá se debruçar sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo indiciado, realizando o cotejo com as razões do indiciamento e com as provas constantes dos autos do processo, concluindo, ao final, pelo acolhimento ou não da argumentação trazida.
Art. 100. A Comissão de PAD deverá realizar o enquadramento dos fatos em todos os dispositivos legais concernentes à(s) irregularidade(s) constatadas e provadas nos autos, independentemente de absorção de uma penalidade por outra mais grave.
Art. 101. A Comissão de PAD poderá, no caso de enquadramento que implique em penalidade de suspensão, sugerir os dias referente a essa pena, de preferência utilizando calculadora de sanções disponibilizada pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 102. Na hipótese de conclusão da Comissão de PAD pelo enquadramento legal em qualquer dos incisos positivados no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, a pena não poderá ser atenuada, por ser ato administrativo vinculado.
Art. 103. A Comissão de PAD deverá tratar, a título informativo, da prescrição da pretensão punitiva, indicando a data de ciência dos fatos pela autoridade instauradora, a publicação da portaria originária que instaurou o processo sancionador e os decorrentes prazos prescricionais, nos moldes do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, inclusive analisando a possibilidade de ocorrência de crime.
Art. 104. Concluído os trabalhos, a Comissão de PAD providenciará a juntada no sistema ePAD as principais peças processuais contidas nos autos do processo, a exemplo da portaria de instauração, a notificação prévia, defesas apresentadas, termos de indiciação e o relatório final.
Art. 105. Encerrados os trabalhos, a Comissão de PAD enviará os autos à Corregedoria para os fins previstos nos arts. 167 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, e, após manifestação da Procuradoria Federal junto à Previc acerca da legalidade do ato, o encaminhará imediatamente à Diretoria Colegiada para decisão.
Parágrafo único. Com a entrega do relatório final, a Comissão de PAD se desfaz, devendo seus membros renunciarem à credencial de acesso ao processo administrativo sigiloso.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 106. Os procedimentos de julgamento obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 107. O procedimento acusatório, após concluído, será encaminhado pela Corregedoria à Diretoria Colegiada para decisão e julgamento quando a comissão de inquérito concluir pelo arquivamento ou penalidades que não incluam demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor.
§ 1º Os processos referidos no caput serão encaminhados à Diretoria Colegiada após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Previc.
§ 2º Tratando-se de proposta de penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, o processo será encaminhado pela Corregedoria à Diretoria Colegiada para ciência e homologação, com posterior encaminhamento ao Ministro de Estado ao qual esteja subordinado o órgão de lotação do servidor indiciado para julgamento.
Art. 108. Quando se tratar de processo disciplinar contra Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que resulte em demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o encaminhamento à unidade de lotação do servidor servirá também para atendimento ao disposto no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001, devendo este propósito ser expressamente registrado no expediente de encaminhamento.
Art. 109. O não acatamento do relatório final importará na designação de nova Comissão processante nas seguintes hipóteses:
I - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - falta de instrução probatória; ou
III - ausência de indiciamento quando constatada a materialidade e a autoria das irregularidades apuradas.
Art. 110. Na hipótese de a autoridade julgadora discordar da conclusão do relatório final da Comissão, nos casos em que tenha havido o indiciamento do servidor, deverá observar, no que couber, o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 111. Efetuado o julgamento pela autoridade competente, os autos deverão ser devolvidos à Corregedoria para execução das medidas necessárias, inclusive a juntada do ato no sistema ePAD e expedições de comunicações diversas.
§ 1º Os autos do processo serão arquivados na Corregedoria, ainda que a decisão tenha sido proferida pela Diretoria Colegiada.
§ 2º O setor de apoio administrativo da Corregedoria adotará as providências necessárias no sentido de dar conhecimento do julgamento proferido ao servidor acusado ou indiciado.
Subseção VIII
Da Dosimetria
Art. 112. Na dosimetria da sanção disciplinar serão considerados os critérios estabelecidos no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, e no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para o serviço público;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
IV - os antecedentes funcionais.
Art. 113. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal de Corregedorias da CGU.
Art. 114. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado deverá ser calculada conforme as orientações contidas nos manuais técnicos da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União.
Seção III
Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD Sumário
Art. 115. O Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD Sumário, destinado à apuração de acúmulo e abandono de cargos públicos, além da inassiduidade habitual, será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1º O PAD Sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 2º O prazo para conclusão do PAD Sumário não excederá trinta dias e poderá ser prorrogado por quinze dias.
§ 3º A notificação prévia do acusado não é cabível no PAD Sumário, que se inicia com o termo de indiciação e citação para apresentação de defesa escrita.
§ 4º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do PAD Sumário em processo administrativo disciplinar ordinário, devendo ser observado o específico prazo prescricional.
Art. 116. A Comissão de PAD Sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente.
§ 1º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão de PAD Sumário durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
§ 2º O ato instaurador que designar a Comissão de PAD Sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.
§ 3º A Comissão de PAD Sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 117. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do processo administrativo sumário importa em responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Seção IV
Do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
Art. 118 O PAR constitui processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública nas quais também sejam tipificados como atos lesivos, serão apurados, conjuntamente, no PAR.
Art. 119. Poderão ser aplicadas por meio do PAR a penalidade de multa, de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.
Art. 120. A Comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pelo Corregedor por meio da publicação do ato instaurador.
§ 1º O ato instaurador indicará o presidente da Comissão de PAR dentre os servidores designados.
§ 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão de PAR durante os afastamentos legais, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses períodos.
§ 3° A CGU tem competência concorrente para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR, inclusive podendo avocar os processos instaurados pelo Corregedor na Previc.
Art. 121. O prazo para conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias e poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A Comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 122. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do PAR importa responsabilização administrativa do agente que deu causa.
Subseção I
Termo de Compromisso de Entes Privados
Art. 123. O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, de competência privativa da Controladoria-Geral da União.
Art. 124. A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de compromisso no âmbito de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização que tenha sido instaurado pelo Previc.
§ 1º No caso de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização em curso na Previc, a proposta de celebração de termo de compromisso deverá ser realizada nos autos de origem e, também, perante a CGU, com requerimento dirigido à Secretaria de Integridade Privada, com autuação autônoma e acesso restrito.
§ 2º Recebida a proposta nos autos de origem, o Corregedor da Previc remeterá imediatamente à CGU cópia da proposta e do respectivo procedimento.
§ 3º A CGU analisará a proposta de celebração de termo de compromisso e decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não da investigação preliminar ou do processo administrativo de responsabilização em curso na Previc.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o procedimento originário ficará automaticamente sobrestado até que a CGU decida em definitivo sobre a avocação.
§ 5º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização caso ocorra entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a avocação do procedimento pela Controladoria-Geral da União.
§ 6º Se o procedimento for avocado e, posteriormente, restar frustrada a celebração do termo de compromisso, a CGU decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno à Previc.
§ 7º Caso a CGU decida pelo retorno da apuração à Previc, será restituído o prazo processual que estava em curso no processo administrativo no momento da apresentação da proposta de celebração de termo de compromisso.
CAPÍTULO X
DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 125. Da Matriz de Responsabilização, elemento norteador dos procedimentos correcionais, deverá constar:
I - descrição do fato irregular;
II - agente público envolvido;
III - data ou período do fato apurado;
IV - unidade onde foi praticado o ato lesivo;
V - evidências ou elementos de informação;
VI - possível enquadramento legal da infração;
VII - nexo de causalidade;
VIII - considerações sobre a responsabilidade do agente; e
IX - ação recomendada.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 126. Caberá no prazo de trinta dias pedido de reconsideração das penalidades aplicadas, o qual deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração terá apenas efeito devolutivo.
§ 2º Poderá ser concedido efeito suspensivo quando solicitado pela parte e verificado pela autoridade recursal a probabilidade de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão administrativa recorrida.
Art. 127. Caberá recurso de revisão, a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos aptos a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 128. Em fase recursal, ausente normas específicas, aplica-se as regras da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; da Lei nº 8.112, de 1990; e da Lei nº 12.846, de 2013, com seus respectivos normativos.
CAPÍTULO XII
DO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 129. A organização dos autos dos procedimentos correcionais observará as normas gerais sobre o tratamento de dados e o acesso à informação no setor público, bem como demais normas editadas pela CGU ou outros órgãos competentes, atendendo às seguintes recomendações:
I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento investigativo ou acusatório que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;
II - os documentos que constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no curso do procedimento investigativo ou acusatório, receberão indicativo apropriado; e
III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem reproduzir o conteúdo de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
Art. 130. O tratamento de dados pessoais deverá ser realizado com a finalidade de atender às funções típicas da Unidade Setorial de Correição.
Art. 131. Os dados dos envolvidos serão resguardados por meio de concessão e credenciais e tarjamento.
Art. 132. A Corregedoria manterá, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e dos Enunciados da CGU, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados a:
I - dados pessoais;
II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a eles relacionados;
IV - identificação do denunciante, observada a legislação e a regulamentação específicas; e
V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.
§ 1º A restrição de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa.
§ 2º O denunciante não terá acesso às informações de que trata este artigo.
§ 3º A restrição de acesso às informações e aos documentos não se aplica ao Órgão Central do Siscor, à própria unidade setorial de correição e aos seus servidores no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 133. Para efeitos do inciso V do art. 135, consideram-se concluídos:
I - os procedimentos acusatórios que contenham decisão definitiva pela autoridade competente; e
II - os procedimentos investigativos:
a) encerrados por decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo processo correcional; e
b) concluídos com a decisão definitiva do processo correcional decorrente da investigação.
Parágrafo único. Independentemente da conclusão do procedimento investigativo, do TAC ou do procedimento acusatório, a restrição de acesso às informações e documentos de que tratam os incisos II e III do art. 9º deverá ser mantida.
Art. 134. Nos procedimentos investigativos, no TAC e nos procedimentos acusatórios, os dados pessoais necessários à devida instrução probatória serão tratados em consonância com os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O tratamento de dados a que se refere o caput independe do consentimento do titular.
Art. 135. O acusado, seu procurador e demais intervenientes no processo correcional deverão ser informados sobre a utilização dos seus dados pessoais para instrumentalização de procedimentos e processos de responsabilização administrativa, podendo ser compartilhados, nas hipóteses legais, com órgãos e instituições públicas responsáveis pelas atividades de persecução civil ou criminal.
Art. 136. O acesso à informação classificada nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de de 2011, será concedido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 137. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Corregedoria ou de entes do Sistema de Correição do poder Executivo Federal no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 138. Qualquer agente da Previc que tomar ciência de qualquer informação em decorrência da atividade correcional, dela deve guardar sigilo, utilizando-a exclusivamente quando necessária ao exercício de suas funções.
Art. 139. A Corregedoria e suas Comissões têm poder de requisição de documentos e processos em geral quando pertinentes à apuração de eventuais ilícitos administrativos, salvo legislação ou justificativa em contrário, que deverá ser submetida ao Corregedor para avaliação.
Art. 140. O envio de informações e documentos pelas unidades da Previc, referentes às atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 141. Diante dos prazos legais impostos às apurações, os órgãos internos da Previc darão prioridade ao atendimento de solicitações da Corregedoria.
Art. 142. A Corregedoria manterá controle estatístico centralizado dos procedimentos correcionais e utilizará os parâmetros do Índice de Desempenho e Execução da Atividade Correcional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - IDECOR com vistas a monitorar e avaliar o desempenho das suas atividades de correição.
Art. 143. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria.
Art. 144. Fica revogada a Portaria PREVIC nº 59, de 9 de fevereiro de 2015.
Art. 145. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
(DOU de 24.11.2025 – págs. 229 a 234 – Seção 1)