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PARECER DE ORIENTAÇÃO SUSEP Nº 002, DE 11.12.2025

Contrato de prestação de serviços continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 ou no Art. 57, §4º, da Lei 8.666, de 1993.

1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente

(DOU de 11.12.2025 - págs. 45 a 49 - Seção 1)

ANEXO

PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU

NUP: 00407.000021/2025-19

INTERESSADO: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC

ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL

EMENTA: Contrato de prestação de serviços continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 ou no Art. 57, §4º, da Lei 8.666, de 1993. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014 e Portaria PGF nº262, de 05 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.

I. DO CABIMENTO E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL

1. A Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014 autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:

I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

2. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.

3. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada.

4. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF nº 262, de 2017, editada para disciplinar a questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

5. Registra-se, assim, que a análise dos termos aditivos de prorrogação de contratos de serviços continuados, com fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666, de 1993, representa grande volume de processos e a análise jurídica se restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes, enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela ON AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de 2017.

6. O presente Parecer Referencial aplica-se às hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em contratos cujo objeto seja a prestação de serviço contínuo, de acordo com o art. 57, II da Lei 8.666, de 1993 ou, ainda, às hipóteses de prorrogações de vigência pelo prazo adicional de até 12 (meses), com permissivo no art. 57, II, §4º, da Lei 8.666, 1993, observados, neste último caso, os requisitos específicos.

7. O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra nas hipóteses deste parecer, nos termos do art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de minuta de termo aditivo e lista de verificação de aditamentos atualizados, quando disponibilizados pela AGU, em seu sítio eletrônico.

8. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

1. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

9. Esta manifestação jurídica tem o objetivo de exame e aprovação prévios da minuta de termo aditivo de prorrogação, conforme previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.

10. O exame dos autos se restringiu aos aspectos jurídicos do procedimento. Questões técnicas, como, por exemplo, o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, não são, em princípio, objeto desta manifestação, conforme orientação constante da Boa Prática Consultiva BPC nº 7, segundo a qual:

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta nº 01, de 2 de dezembro de 2016)

11. Por fim, o art. 2º, da Portaria PGF n. 931, de 2018, exclui da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que, eventualmente, seja aplicável ao caso concreto. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.

DA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEI N. 14.133, DE 2021, COM A LEI N. 8.666, DE 1993, A LEI N. 10.520, DE 2002, E A LEI N. 12.462, DE 2011.

Não é demais destacar a vedação da aplicação combinada da Lei n. 14.133, de 2021, com a Lei n. 8.666, de 1993, a Lei n. 10.520, de 2022, e a Lei n. 12.462, de 2011 (art. 191, da Lei n. 14.133, de 2021, e item 217 do PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, NUP: 00688.000716/2019-43, sequencial 460), como se observa a seguir:

"217. Ante o exposto, conclui-se que: (...) b) a utilização de mesmos detalhamentos normativos para regimes jurídicos distintos, poderá causar tratamento não isonômico dos administrados e incerteza das consequências jurídicas; c) não é possível que os regulamentos editados na égide das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 12.462/11 sejam recepcionados pela Lei nº 14.133, de 2021, enquanto todos esses diplomas continuem em vigor, a luz do art. 191, parte final, da Lei nº 14.133/21 - ressalvada a possibilidade de que um novo ato normativo, editado pela autoridade competente, estabeleça expressamente a aplicação de tais regulamentos para a nova legislação"

2. DA AUTORIZAÇÃO DO DECRETO Nº 10.193, DE27 DE DEZEMBRO DE 2019, E MANIFESTAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO

12. A Administração deve providenciar a autorização para a prorrogação de contrato prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, aplicável para as atividades de custeio. Essa autorização deve ser obtida observando-se as normas complementares da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, e as regras internas de competência da Entidade contratante.

13. Tal autorização deve ser juntada aos autos antes da assinatura do termo aditivo de prorrogação (Art. 3º, da Portaria ME nº 7.828, de 2022).

14. As disposições do Decreto n. 10.193, de 2019, não se aplicam às agências reguladoras, nos termos do art. 1º, parágrafo único, II.

15. A Administração deve se manifestar acerca da essencialidade e o interesse público da prorrogação, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.540, de 2015.

16. No caso exclusivamente dos órgãos da Administração Federal no âmbito do Distrito Federal e entorno, caso se trate de contratação de sistema de transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Federal no âmbito do Distrito Federal e entorno, deverá ser observado o disposto na Portaria nº 6, de 15 de janeiro de 2018, do então Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. O ato atribui exclusividade à Central de Compras para realizar procedimentos licitatórios visando à contratação dos referidos serviços, ressalvando as necessidades de transporte relacionadas ao desenvolvimento das atividades finalísticas, institucionais ou de representação e aos transportes aéreo, fluvial e marítimo.

17. O atual Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, editou diversas portarias para centralizar, suspender ou proibir determinadas contratações; por isso, a Administração, à luz dos normativos vigentes, deve certificar se o serviço escolhido não está no rol dessas restrições de contratação, a exemplo de: aquisição e locação de imóveis; aquisição de veículos de representação e de serviços comuns; locação de veículos; locação de máquinas e equipamentos; fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e serviços de ascensorista.

3. DOS REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO

18. Quanto aos requisitos da prorrogação dos contratos, deverão ser cumpridos os delineados abaixo:

a) caracterização do serviço como continuo (item 3, letra "a", do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017);

b) previsão no edital e no contrato administrativo (Parecer nº 28/2019/DECOR/CGU/AGU, de 17/04/2019, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União nº 292, de 03/06/2019);

c) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, letra "e", do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão, o que se dá pela presente manifestação (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993);

e) inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e prorrogação dentro do prazo de vigência contratual (Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009);

f) elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item 3, letra "b", do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

g) interesse motivado da Administração na continuidade da execução dos serviços (item 3, letra "c", do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada (itens 3, letra "d", 4, 7, 8 e 11 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 55, III, da Lei nº 8.666, de 1993);

j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição de contratar com a Administração Pública (item 11, letra "b", do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

l) avaliar se a presente prorrogação constitui ou não evento relevante, que exija eventual atualização do mapa de risco relativo à gestão contratual de acordo com o modelo do anexo IV (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) e, no caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, com a indicação obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1º, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

m) efetiva disponibilidade orçamentária (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

n) elaboração da minuta do termo aditivo;

o) renovação da garantia contratual com a atualização necessária ((art. 55, VI, e art. 56, §4º, da Lei nº 8.666, de 1993 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

p) autorização da autoridade competente (art. 57, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993);

q) para atividades de custeio, autorização pelo Ministro da pasta ou respectivo ato de delegação, nos termos do Decreto 10.193, de 2019;

r) na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a manutenção da circunstância que autorizou a contratação direta;

s) adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 - Plenário) - essa hipótese só se aplica para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão;

t) publicidade na imprensa oficial (art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, observadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados).

3.1 DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO COMO CONTÍNUO

19. A Administração deve certificar nos autos a natureza continua dos serviços, conforme disposto no art. 15 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017 (item 3, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017).

20. Para caracterização do serviço de natureza continua, é necessário considerar as características e particularidades da demanda do órgão assessorado e a efetiva necessidade do serviço para a realização de suas atividades essenciais.

3.2 DA NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO NO EDITAL E CONTRATO

21. Deve ser atestado nos autos que há previsão expressa de prorrogação do contrato no edital.

22. Esse entendimento foi fixado por meio do PARECER n. 28/2019/DECOR/CGU/AGU de aplicação obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nº 292, NUP: 08206.300419/2016-30).

23. Como as minutas da AGU são remissivas entre si e em relação ao termo de referência, a previsão de prorrogação poderá constar de um único documento, desde que haja remissão no outro.

24. Anote-se que a possibilidade de prorrogação é fator que pode influenciar no interesse e na decisão dos licitantes quanto à participação no certame. Assim, a previsão expressa no edital (e no contrato, que o integra como anexo) é requisito essencial para a prorrogação contratual, em atenção ao princípios da vinculação ao edital, da publicidade, da competição e outros.

3.3 DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

25. Deve haver autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação contratual de serviços continuados, nos termos do do art. 57, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993 e item 5 do Anexo IX da IN SEGES/ME nº 05/2017.

3.4 DA ANUÊNCIA DA CONTRATADA

26. Deve ser juntada aos autos, antes da celebração do termo aditivo, a concordância da contratada com a prorrogação do prazo de vigência do contrato (IN SEGES/MP nº 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "e").

27. A renovação contratual é um negócio jurídico bilateral (JUSTEN FILHO, 2023), portanto, decorre de um acordo de vontade das partes, sendo necessário que a contratada manifeste, de forma antecipada e de maneira expressa, sua concordância em manter a relação contratual, conforme proposto pelo ente contratante.

28. Ademais, tal medida viabiliza eventual responsabilização da contratada por prejuízos causados caso não confirme seu interesse e negue, posteriormente, a celebração do termo aditivo.

3.5 DA INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CONTINUIDADE

29. Deverá ser atestado nos autos que todos os eventuais aditivos precedentes foram assinados antes da data de encerramento de suas respectivas vigências.

30. Alerta-se que a contagem da vigência do contrato originário e de eventuais termos aditivos deve observar o sistema data a data e, em caso de não observância dessa regra, ocorrerá a extinção do ajuste e, por consequência, a impossibilidade da sua renovação (art. 132 do Código Civil e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 69/2014). Nesse sentido, o Enunciado PGF nº 142:

142 LICITAÇÕES

A contagem dos prazos contratuais em meses e anos deve se pautar pelo sistema data-a- data, conforme o §3º do artigo 132 do Código Civil.

Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU; Parecer n. 0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).

31. A Advocacia-Geral da União (AGU), em ato vinculante para seus membros, editou a Orientação Normativa AGU nº 03, de 01 de abril de 2009, com a determinação de que os órgãos jurídicos analisem se não há a solução de continuidade da vigência contratual, como requisito para a possibilidade de prorrogação contratual:

ON AGU nº 03/2009 Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.

INDEXAÇÃO: CONTRATO. PRORRO GAÇÃO. AJUSTE. VIGÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. EXTINÇÃO. REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.

32. Nesses termos, é obrigatória a assinatura do termo aditivo dentro do prazo de vigência do contrato, nos termos da ON AGU n. 03, de 2009, para a manutenção de continuidade na relação contratual. Em outras palavras, a existência do contrato depende da celebração do termo aditivo em data anterior ao termo final da vigência.

3.6 DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO TOTAL DE 60 (SESSENTA) MESES

33. Deverá ser atestado nos autos que a vigência do contrato não ultrapassará o limite de 60 (sessenta) meses, isto é, que as possibilidades de prorrogações não estão superadas, conforme artigo 57, II da Lei nº 8.666, de 1993. Deverá ser observado, ainda, o que dispõe o contrato acerca desse limite, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) meses.

3.7 DO ESCOAMENTO DO PRAZO TOTAL DE VIGÊNCIA DE 60 (SESSENTA) MESES E PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL

34. No caso da prorrogação estar fundamentada no art. 57, §49. da Lei 8.666, de 1993. A Administração deverá apresentar justificativa para não realização de licitação dentro do limite de 60 (sessenta) meses.

35. Deverá, também, juntar aos autos a autorização da autoridade superior à competente para a celebração do termo aditivo excepcional (art. 57, §4º, da Lei 8.666, de 1993).

36. A prorrogação excepcional do contrato é possível, caso tenha transcorrido o prazo previsto no art. 57, inciso II, da Lei 8666, de 1993, estando limitada a até 12 (doze) meses, conforme art. 57, §4º da Lei 8666, de 1993:

Art. 57. (...)

§4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

37. O Anexo IX, item 6, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017, traz a mesma previsão.

38. A aplicação do dispositivo acima somente se dará em casos excepcionais devidamente justificados - fato imprevisível, alheio à vontade da Administração, que inviabiliza nova contratação por meio de licitação -, garantindo a manutenção de serviços contínuos além dos 60 (sessenta) meses.

39. A situação excepcional deverá ser justificada nos autos e atender aos seguintes requisitos:

a) a ausência do serviço deve causar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da entidade contratante;

b) a prorrogação excepcional deve ser a única possibilidade para evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços;

c) deve ocorrer apenas pelo tempo necessário à celebração de um novo contrato, limitado ao prazo máximo de 12 (doze) meses previstos no §4º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

40. O Enunciado 216 da PGF trata do tema:

216 LICITAÇÕES A prorrogação excepcional de contrato de serviço continuado, nos termos do artigo 57, §4º, da Lei n. 8.666/1993, só é admissível quando a ausência do serviço acarretar prejuízos consideráveis. Fonte: Parecer n. 00007/2016/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 130).

41. Nesse contexto, recomenda-se que o termo aditivo contenha cláusula de extinção antecipada, sem a necessidade de pagamento de indenização ao contratado, no caso do novo contrato ser assinado antes do prazo inicialmente estimado.

42. Destaque-se que a prorrogação prevista no art. 57, §4º da Lei 8.666, de 1993, pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém, deve-se promover à apuração para a responsabilização de quem lhe deu causa (Parecer n. 00007/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - NUP 00407.000072/2020-36).

3.8 DO RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO

43. A Administração deve apresentar relatório específico sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente (IN SEGES/MP nº 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra "b").

44. Tratando-se de contratações de serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de obra, o relatório deverá, adicionalmente, conter análise específica e pormenorizada acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS, detalhando de forma objetiva eventuais inadimplementos, a fim de subsidiar a autoridade competente quanto à decisão sobre interesse na prorrogação da vigência contratual.

45. Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS, os créditos da contratada deverão ser retidos e devem ser dotadas as providências para operacionalizar o pagamento direto das verbas devidas aos empregados, na forma dos §2º, art. 8º, do Decreto n. 9.507, de 2018.

46. A Administração deve atentar, ainda, para a possibilidade de retenção dos créditos conforme autorização constante do termo de referência e do contrato e pelos arts. 80, IV, e 86, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993 c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017.

3.9 DA VANTAJOSIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

47. A Administração deve juntar manifestação técnica conclusiva atestando a vantajosidade da prorrogação.

48. Deve haver, ainda, indicação da metodologia utilizada para verificação dos custos e condições mais vantajosas.

49. A prorrogação do prazo de vigência do contrato administrativo de serviço continuo deve ser justificada pelas condições favoráveis ajustadas pela Administração, que comprovem a vantajosidade da renovação em comparação com a celebração de um novo contrato.

50. Ressalte-se que a avaliação da vantajosidade possui aspectos técnicos e econômicos. Além disso, a vantajosidade econômica não se traduz no simples valor monetário da contratação comparado com o dos orçamentos obtidos, pois existe todo um custo administrativo que envolve o desfazimento de um contrato e a seleção e celebração de um outro.

51. A Administração deve, ainda, certificar o integral cumprimento da IN SLTI/MP n. 05, de 2014 ou da IN SEGES/ME n. 73, de 2020, que dispõem sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, a depender da data da autuação do processo nos termos do art. 12 da IN SEGES/ME n. 73, de 2020 (art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993 c/c itens 3, d, 4, 7, 8 e 11, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017).

52. Recomenda-se, ainda, juntar aos autos análise técnica que considere criticamente os preços coletados com a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados (art. 2º, §§2º, 4º e 5º, da IN SLTI/MP nº 5, de 2014 ou art. 6º, §3º da IN/SEGES n. 73, de 2020).

53. Se for o caso, deverá ser trazida aos autos justificativa para a não adoção dos dois parâmetros preferenciais (Painel de Preços e pesquisa em contratações públicas similares) de pesquisa de preços, observado o Enunciado PGF n.º 261:

261 LICITAÇÕES

A pesquisa de preços prévia às licitações e contratações públicas deve priorizar os parâmetros dos incisos I (painel de preços) e II (contratações similares de outros entes públicos) do artigo 2º da IN SLTI/MP n. 05/2014 e do artigo 5º da IN ME n. 73/2020, para, a partir do material coletado, efetuar análise crítica dos valores e decidir pela utilização combinada ou não dos preços obtidos a fim de estimar o preço de referência. Nas situações em que a utilização dos parâmetros dos incisos I e II do artigo 2º da IN SLTI/MP n. 05/2014 e dos incisos I e II do artigo 5º da IN ME n. 73/2020 não se mostrarem adequadas, devem ser seguidas as orientações do TCU para o uso do conceito de "cesta de preços aceitáveis", levando-se à pesquisa em várias fontes, tais como: contratações com entes públicos, tabelas de fabricantes, bancos de preços, sites especializados, entre outros.

Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e do Parecer n. 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135, 47 e 10).

54. Nos contratos para prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva. caso seja feita pesquisa de preços para aferição da vantajosidade, o procedimento deve obedecer o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 2017, ou outra que venha a substituí-la, 7 de julho, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2020 (art. 9º).

55. Na hipótese de constar cláusula no termo aditivo ressalvando futura repactuação, a análise da vantajosidade deve considerar a estimativa do aumento de preços que será aplicado ao contrato após a repactuação. A Administração deve ter diligência apurada em sua análise e declaração da vantajosidade, já que ainda não são conhecidos os preços finais que serão pagos à contratada.

56. Uma boa solução seria verificar se os orçamentos eventualmente pesquisados no mercado já levam em conta as convenções coletivas e dissídios coletivos que serão motivo para a repactuação contratual ou se foram feitos com base em dissídios anteriores e se já há convenção negociada, mas ainda não registrada.

57. Destaca-se que a ressalva de repactuação somente pode ser incluída no termo aditivo se houver expresso pedido da contratada, que deve fazê-lo sob pena de preclusão lógica do direito de repactuar (art. 57 da IN SEGES/MP n.º 05, de 2017 e Parecer AGU JT-02/2008).

58. A comprovação da vantajosidade pode ocorrer, ainda, das seguintes formas:

a) Dispensa de pesquisa de preços em serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra

59. A Administração deverá juntar manifestação técnica motivada, atestando que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado, para viabilizar a dispensa da pesquisa de preços nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra.

60. É o que dispõe a Orientação Normativa AGU nº 60, de 29 de maio de 2020:

I) É facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.

II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital. Referência: Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/ AG U; Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. NUP 00688.000717/2019-98.

61. Aplica-se, ainda, o Enunciado Consultivo PGF 264 a seguir:

A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades contratuais, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de preços ulterior, da realidade do mercado e de eventual ocorrência de circunstâncias atípicas, decida pela realização de pesquisa de preços.

Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).

b) Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

62. A Administração deve juntar manifestação técnica que contenha as razões para a dispensa da pesquisa de preços para fins de aferição da vantajosidade da prorrogação, observado o disposto a seguir.

63. Deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da vantajosidade da contratação, como condição para o prosseguimento da prorrogação, independentemente da realização ou não de pesquisa (art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993).

64. A pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017 (cf., ainda, item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018 e Acórdão TCU nº 1.214/2013 -Plenário).

65. Aplica-se o Enunciado Consultivo PGF 263, que dispõe:

A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN n. 05/2017-SEGES/MP.

Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n. 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).

66. Para tanto, o contrato deve prever índice para o reajustamento dos insumos diversos que compõem a planilha de custos e formação de preços. Somente poderá haver a dispensa se os insumos diversos estiverem sendo repactuados, historicamente, por índice de preços adequado.

67. Se esse não for o caso, recomenda-se a realização de pesquisa de preços à luz da IN SLTI/MP nº 5/2014 ou IN SEGES/ME n.º 73, de 2020, conforme o caso, para justificativa dos custos com insumos diversos que compõem a planilha, uma vez que os demais custos estão vinculados a instrumento coletivo ou tarifas públicas.

68. Registra-se que a prorrogação de vigência de contratos de serviços de vigilância e limpeza não está mais condicionada à observância de preços máximos estabelecidos pela SEGES/ME, tendo em vista a revogação da Portaria SEGES/MP nº 213, de 2017 e da alínea "c" do item 7; o item 8 e a alínea "a" do item 11 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017 (revogados pela Portaria SEGES/ME nº 21.262, de 2020 e pela Instrução Normativa SEGES/ME n.º 49, de 2020, respectivamente).

3.10 DA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATADA MANTÉM AS CONDIÇÕES INICIAIS HABILITAÇÃO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

69. Deverá ser certificado nos autos que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação para viabilizar a prorrogação, acompanhado da documentação comprobatória.

70. Para tanto, a Administração deverá consultar o SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (IN SEGES/MP nº 03/2018). As certidões com validade eventualmente vencidas ou prestes a vencer deverão ser regularizadas como condição para a prorrogação contratual.

71. Caso seja constatada, no SICAF, a existência de "Ocorrências Impeditivas Indiretas", a Administração deve analisá-las e verificar, por meio do relatório de ocorrências impeditivas indiretas, se existe ou não algum impedimento à contratação.

72. Além do SICAF, a Administração deve juntar aos autos os extratos atualizados do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (disponível em https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/), que contém em uma única certidão as consultas referentes ao Sistema de Inidôneos do TCU; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -Ceis/Portal de Transparência; ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas- CNEP/Portal da Transparência; e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ (CNIA/CNJ).

73. A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica atende os princípios de simplificação e racionalização de serviços públicos digitais (Lei nº 12.965, de 2014, Lei nº 13.460, de 2017, Lei nº 13.726, de 2018, Decreto nº 10.332, de 2020).

74. A IN SEGES/MP nº 05, de 2017, exige a verificação da existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, por meio de consulta aos cadastros impeditivos de licitar ou contratar, em nome da empresa e de seus sócios (item 10.1 do Anexo VII-A).

75. Igualmente, a IN veda à Administração prorrogar o contrato quando a contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação (item 11, alínea "b" do Anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017, art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021).

76. Ressalte-se, ainda, que a Administração não poderá prorrogar o contrato se houver condenação da pessoa jurídica ou do sócio majoritário da empresa por ato de improbidade, consoante determina o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, quando a decisão judicial alcançar os contratos vigentes, razão pelo qual o CNIA/CNJ deve ser consultado tanto para a empresa contratada, como em relação ao(s) sócio(s) maioritário(s)respectivo(s), para aferir se há alguma restrição aos sócio(s) majoritário(s) que atinja o contrato e impeça a prorrogação.

77. Se houver irregularidades no SICAF, na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (CEIS, sistemas do TCU, CNEP e CNJ) e na consulta ao cadastro do CADIN, trata-se, ao menos em princípio, de circunstância que impede a prorrogação pretendida, salvo se houver regularização antes da assinatura do termo aditivo. Para tanto, devem ser adotadas as medidas previstas no art. 31, da IN SEGES/MP nº 3, de 2018.

78. Sobre o cadastro do CADIN, a eventual existência de pendência impede a contratação e respectivos aditamentos (art. 6º-A, da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024). Registre-se que o art. 20 da Lei nº 14.973, de 2024, ao alterar a Lei nº 10.522, de 2002, não deixou dúvidas sobre a impossibilidade de celebração do contrato e dos correspondentes aditivos com empresas inscritas no CADIN, bem como, nos termos de seu art. 50, a Lei nº 14.973, de 2024, tal medida entrou em vigor na data de sua publicação.

79. Sobre o tema, foi elaborado o PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, de aplicação obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nº 539, anexado ao Sapiens seq. 511, NUP 12600.101013/2023-10), que assim entendeu:

(...)

50. Uma vez inscrito, caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Sendo que somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa. [2][3]

(...) CONCLUSÃO

85. Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que:

(a) Com a inclusão do art. 6º-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.º 14.973/2024 o registro das empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

(b) Segundo o art. 50 da Lei n.º 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram em vigor na data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024;

(c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem autorizado o estabelecimento de um regime de transição em abstrato pela Administração Pública;

(d) O art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, firmados a partir da data da publicação da norma;

(e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a superveniência do art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já formalizados antes da sua vigência;

(f) Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei antiga. após a alteração da Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no cadastro, caberá ao competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB),sem se descuidar do prescrito pelo art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.9 14.133/2021):

(...)

80. Assim, havendo registros no CADIN em nome da contratada, haverá impossibilidade de celebração do termo aditivo de prorrogação, ao menos até que seja regularizado o débito junto ao órgão ou entidade responsável pela sua inscrição, nos termos do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, item 50.

81. Nos termos do parecer referido acima, para contratos celebrados antes de 16.09.2024, data da publicação da Lei n. 14.973, de 2024, caberá ao gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais do caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção da prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB), sem se descuidar do disposto no art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.º 14.133/2021). Trata-se de questão técnica a cargo do gestor.

3.11 DA REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS JÁ PAGOS OU AMORTIZADOS

82. A Administração deve, após verificação técnica, manifestar-se de forma específica sobre a presença de custos fixos ou variáveis não renováveis a serem suprimidos por meio de negociação com a contratada (item 1.2. do Anexo VII-F e o item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017).

83. A Administração tem por obrigação manifestar-se sobre a existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amortizados/pagos, que deverão ser eliminados como condição para renovação.

84. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, na análise dos custos com aviso prévio, a Administração deverá seguir às orientações da Nota Técnica nº 652/2017-MP da então Secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, que trata sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual.

85. A Administração deve cuidar para que a planilha de preços esteja sempre atualizada em relação a eventuais modificações legislativas que acarretem redução dos custos da contratação, ajustando-a à nova realidade legal, bem como adotar as providências para ressarcimento de eventuais valores pagos a maior.

86. Não é demais destacar que eventual alteração ou revisão contratual exige análise prévia e aprovação da minuta pelo órgão jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993), não sendo objeto deste parecer referencial.

3.12 DO GERENCIAMENTO DE RISCOS

87. Recomenda-se que a Administração avalie se a presente prorrogação constitui ou não evento relevante, que exiia eventual atualização do mapa de risco (art. 26, §1º, inciso IV, da Instrução Normativa SEGES/MP n.º 5, de 2017).

88. A apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer também durante a execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na hipótese de ocorrência de algum evento relevante que cause a alteração do estado fático da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto.

3.13 DA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

89. A Administração deve atestar a disponibilidade orçamentária para o presente exercício, com indicação da respectiva rubrica, bem como declarar que os créditos e empenhos, para a parcela da despesa a ser executada em exercício posterior, serão indicados em termos aditivos ou apostilamentos futuros, (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017).

90. É necessário, ainda, juntar ao feito, antes da celebração do termo aditivo ao contrato, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa (art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964). A indicação do número e data da respectiva nota de empenho deverá constar no termo aditivo, em cumprimento ao art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017.

91. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades, sendo, portanto, despesas rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Orientação Normativa AGU nº 52, de 2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 01/2012).

92. Assim, a Administração deve informar a natureza das ações pretendidas para, em seguida, manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, adotando as providências necessárias.

3.14 DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

93. Caso se trate de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser atestada a manutenção das circunstâncias que autorizaram a contratação direta.

94. Compete, ainda, ao gestor observar as disposições normativas e orientações do Portal de Compras do Governo Federal, vigentes ao tempo da prorrogação.

95. Para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão, a prorrogação somente será possível caso os valores totais da execução e da prorrogação continuem adequados à modalidade licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 - Plenário).

96. Deve ser exigida a renovação/reforço da garantia contratual pela contratada, caso exigida no contrato originário, inserindo tal obrigação expressamente no termo aditivo.

97. Alerta-se o gestor que "É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, §1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, §1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil." (Acórdão TCU n. 597/2023, Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, Boletim de Jurisprudência n. 441. e Informativo de Licitações e Contratos n. 456).

4. DO TERMO ADITIVO

98. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre:

a) o objeto da contratação, para que se verifique a relação do aditivo com o objeto contratual original;

b) o prazo de vigência da prorrogação, limitado, a cada prorrogação, ao prazo de vigência inicial e ao período total de 60 meses (art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993);

c) o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência;

d) a indicação do crédito e do respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura (art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872, de 1986 c/c item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);

e) a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido solicitada pela contratada nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 57 da IN SEGES/ME nº 05, de 2017): "Fica assegurado à CONTRATADA o direito à repactuação de valores ainda não adimplidos referentes ao ciclo de vigência imediatamente anterior à presente prorrogação, não concedidos e/ou pendentes de solicitação referentes ao aumento de custos em razão da homologação de novo Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho, desde que atendidos os requisitos preceituados no termo de referência/termo de contrato"

f) a obrigação de renovar a garantia prestada para assegurar a plena execução do contrato (se houver previsão da garantia no contrato originário);

g) a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo;

h) local, data e assinatura das partes e testemunhas.

99. Recomenda-se que o órgão assessorado utilize as minutas de aditivos e lista de verificação constantes do sítio eletrônico da AGU, quando disponibilizadas.

100. É importante lembrar que deverá ser adotado o sistema data a data para a contagem da vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo PGF nº 143:

143 LICITAÇÕES

Os termos de contrato devem indicar como início de sua vigência a data de sua assinatura ou outra data expressamente apontada no instrumento contratual, ainda que anterior ou posterior à publicação, não se devendo condicionar o início de sua vigência à publicação do extrato de que trata o artigo 61, parágrafo único, da lei n. 8.666, de 1993.

Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPC0NSU/PGF/AGU e Parecer n. 0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).

101. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos que constam dos autos.

5. DA PUBLICAÇÃO E LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

102. É obrigatória a publicação resumida do termo aditivo na imprensa oficial, por ser condição de eficácia do instrumento (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993).

103. Além disso, deverão ser disponibilizados os seguintes documentos e informações no sítio oficial do ente na internet (art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012):

a) cópia integral do edital com seus anexos;

b) resultado da licitação e a ata de registro de preços;

c) contratos firmados e notas de empenho emitidas.

104. Recomenda-se, ainda, a publicação do inteiro teor de todos os seus contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, no site oficial do ente público na internet.

105. Registre-se que nas minutas dos contratos e dos aditivos correlatos não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, vez que o art. 61, da Lei nº 8.666, de 1993 exige apenas o nome dos representantes das partes, sendo recomendada a identificação dos representantes da contratada apenas pelo nome e a dos representantes da contratante somente pela matrícula funcional, a qual, nas publicações, deve ser anonimizada. para o devido atendimento das diretrizes do art. 31, da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU e PARECER n. 00001/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.

III. CONCLUSÃO

106. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se aprovada a minuta de termo aditivo (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993).

107. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial, assim, os processos administrativos que guardarem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo anexo.

108. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013.

109. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.

110. Por fim, não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas, nos termos da BPC nº 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".

111. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 2º, incisos I e II e art. 4º, inc. I, da Portaria PGF nº 931/2018).

À consideração da chefia da entidade consulente.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

ANEXO

Instruções para preenchimento

O presente atestado deverá ser preenchido e assinado por servidor da área competente para a análise técnica da prorrogação

ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL

Processo:

Referência/objeto:

Atesto que o caso concreto contido no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL Nº ..........., cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Normativa nº 55, da Advocacia Geral da União.

............................., ........... de .............................. de 20.....

_____________________________________

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