A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária envolvendo seguro agrícola, reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura fundada na utilização de sementes não certificadas em lavoura segurada.
O caso envolvia pedido de indenização por perdas em lavoura de soja, atribuídas pelo segurado à ocorrência de estiagem. A seguradora, contudo, havia recusado a cobertura ao constatar que a lavoura fora implantada com sementes não certificadas pelo órgão federal competente, em desconformidade com as condições contratuais do seguro agrícola e com as normas técnicas aplicáveis à atividade.
Ao analisar o recurso do produtor rural, o Tribunal reconheceu que o seguro agrícola possui características próprias, distintas de outras modalidades de seguro de danos, por estar inserido em uma estrutura técnica relacionada ao crédito rural, à política agrícola, ao zoneamento climático e à qualidade dos insumos empregados na lavoura.
Segundo o acórdão, a exigência de utilização de sementes certificadas e registradas perante o Ministério da Agricultura e Pecuária — MAPA não constitui mera formalidade contratual ou cláusula abusiva de exclusão de responsabilidade. Trata-se, ao contrário, de requisito técnico relacionado à viabilidade da lavoura, à correta avaliação do risco e à própria assunção do risco pela seguradora.
A decisão destacou que sementes certificadas asseguram padrões mínimos de germinação, pureza física, pureza varietal e sanidade fitossanitária, elementos diretamente relacionados ao desenvolvimento inicial da planta e à sua capacidade de resistência a adversidades climáticas. Por essa razão, o uso de sementes sem certificação altera as condições originalmente consideradas para contratação do seguro e para precificação do risco.
O Tribunal também afastou a tese de que a estiagem, por si só, seria suficiente para garantir o direito à indenização. Para a 5ª Câmara Cível, em sinistros agrícolas envolvendo insumos irregulares, a análise do nexo causal não pode desconsiderar a influência da qualidade das sementes sobre o comportamento da lavoura diante do evento climático. Nesse ponto, o acórdão observou que o impacto da falta de chuvas sobre a plantação está relacionado ao vigor radicular e ao potencial biológico das plantas. Assim, a utilização de sementes não certificadas pode comprometer a resistência da lavoura ao estresse hídrico e impedir a separação segura entre os efeitos decorrentes exclusivamente da seca e aqueles potencializados pelo descumprimento das obrigações técnicas pelo segurado.
A decisão também reconheceu que a utilização consciente de sementes não certificadas configura descumprimento de obrigação contratual e legal expressa, com agravamento relevante do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil. Para o Tribunal, o produtor que opta por implantar lavoura segurada com insumos sem certificação assume o risco de introduzir na área cultivada elemento de maior vulnerabilidade técnica e fitossanitária.
O acórdão ainda afastou as alegações do produtor rural de abusividade da cláusula restritiva, bem como de violação ao dever de informação e de ofensa à boa-fé objetiva. Segundo a decisão, a exigência de uso de sementes certificadas não representa surpresa ou condição incomum no setor agrícola, mas dever técnico amplamente conhecido na atividade, constante de normas aplicáveis ao crédito rural, do Zoneamento Agrícola de Risco Climático e das condições gerais de apólices de seguro agrícola.
Para o Tribunal, não cabe transferir à seguradora ou à instituição financeira o dever de fiscalizar individualmente cada plantio no momento da semeadura, sob pena de inviabilizar a própria comercialização do seguro agrícola em larga escala. Incumbe ao segurado, durante a vigência do contrato, zelar pela regularidade técnica do cultivo e manter documentação apta a comprovar a idoneidade dos insumos utilizados em caso de sinistro.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do autor e manteve integralmente a sentença de improcedência, permanecendo afastado o dever de indenizar.
A decisão é relevante para o mercado de seguros e para o agronegócio porque reforça que o seguro agrícola não se limita à cobertura de eventos climáticos isoladamente considerados. A cobertura pressupõe o cumprimento, pelo segurado, das condições técnicas de manejo e de regularidade dos insumos que servem de base para a aceitação do risco, a precificação do prêmio e a própria viabilidade atuarial da operação securitária.
O caso foi patrocinado pelo Santos Bevilaqua Advogados.
Confira o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5001074-57.2021.8.21.0050.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 19.10.2026