A Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão relevante sobre a aplicação temporal da Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) ao reconhecer que a nova disciplina legal não incide sobre contrato de seguro celebrado e sinistro ocorrido antes do início de sua vigência.
O caso, patrocinado pelo Escritório Santos Bevilaqua Advogados, com atuação do advogado Luiz Eduardo Garcia, integrante da equipe da sócia Keila Manangão, teve origem em ação indenizatória envolvendo seguro de automóvel e discussão sobre a regularidade de descontos efetuados pela seguradora no momento da liquidação da indenização integral decorrente de roubo do veículo.
Ao relatar o acórdão, a Desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio destacou que o contrato foi celebrado em 2024 e que o sinistro ocorreu em janeiro de 2025, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, que somente passou a produzir efeitos em 11 de dezembro de 2025. Com fundamento no princípio do tempus regit actum e no art. 6º da LINDB, o Tribunal concluiu que deve prevalecer a legislação vigente à época do fato gerador do direito à indenização, afastando a incidência retroativa da nova norma.
A decisão também ressaltou que a Nova Lei de Seguros não contém previsão de aplicação a contratos ou sinistros pretéritos. O entendimento reforça a segurança jurídica no período de transição legislativa, ao preservar a estabilidade dos contratos celebrados sob o regime anterior e impedir que a Lei nº 15.040/2024 seja utilizada para requalificar obrigações constituídas antes de sua vigência.
No mérito, o Tribunal manteve a improcedência dos pedidos e reconheceu a regularidade dos descontos efetuados na liquidação da indenização securitária, inclusive quanto ao IPVA, ao licenciamento e à procuração pública necessária à transferência e baixa do salvado.
O precedente é relevante para o mercado segurador porque nele o TJRJ delimita, com objetividade, o marco temporal de incidência da Nova Lei de Seguros e reafirma que contratos e sinistros anteriores à sua vigência permanecem submetidos ao regime legal então aplicável.
Confira aqui o acórdão da Apelação Cível nº 0802859-50.2025.8.19.0203
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, 27.04.2025