A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos formulados por segurado em ação de cobrança de indenização securitária envolvendo seguro agrícola contratado para lavoura de café.
Em primeiro grau, a seguradora havia sido condenada ao pagamento de indenização securitária em razão de alegadas perdas decorrentes de estiagem. Ao analisar o recurso, contudo, o Tribunal reconheceu que os elementos técnicos produzidos nos autos não demonstravam deficiência hídrica significativa na safra analisada capaz de comprometer a produtividade da lavoura.
O acórdão atribuiu especial relevância ao laudo pericial elaborado por engenheiro agrônomo, considerado meio de prova mais adequado para a aferição das condições agronômicas da produção. Embora houvesse prova testemunhal indicando que a lavoura teria sido afetada pela seca, o Tribunal entendeu que a avaliação técnica apresentava maior precisão para verificar a existência, ou não, de impacto climático relevante sobre a produtividade do cultivo.
Além da análise pericial, a decisão reconheceu o descumprimento das condições contratuais do seguro pelo segurado. Ficou demonstrado que a colheita havia sido iniciada antes da comunicação do sinistro à seguradora, o que inviabilizou a adequada identificação, vistoria e regulação do evento.
Segundo o acórdão, as condições gerais do seguro previam expressamente a perda do direito à indenização em caso de comunicação intempestiva do sinistro que impedisse a identificação e a caracterização do evento causador do dano, bem como na hipótese de colheita ou alteração da área sinistrada, total ou parcial, sem prévia autorização da seguradora.
Para o Tribunal, a colheita da área segurada antes da comunicação do sinistro e sem autorização prévia da seguradora atraiu a incidência das cláusulas contratuais que disciplinavam a perda do direito à indenização. A conduta do segurado comprometeu a possibilidade de verificação técnica adequada do alegado evento climático e, por consequência, afastou a cobertura securitária.
Outro ponto relevante da decisão foi a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária. Embora tenha reconhecido a incidência do CDC ao contrato de seguro, o Tribunal consignou que a interpretação mais favorável ao consumidor não autoriza a ampliação da cobertura quando a cláusula restritiva é clara e objetiva.
Com esse entendimento, o TJMG deu parcial provimento ao recurso da seguradora para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando o dever de indenizar.
A decisão é relevante para o mercado de seguros e para o agronegócio porque reforça a importância da comunicação tempestiva do sinistro e da preservação da área segurada até a realização da vistoria. Em seguros agrícolas, a adequada regulação do sinistro depende da possibilidade de verificação técnica das condições da lavoura, da extensão dos danos e da relação entre o evento climático alegado e a perda efetivamente apurada.
O precedente também reafirma que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não elimina a eficácia de cláusulas contratuais claras, especialmente quando elas disciplinam deveres essenciais do segurado para viabilizar a regulação do sinistro e a correta apuração da cobertura.
O caso foi patrocinado pelo Santos Bevilaqua Advogados.
Confira o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.20.583865-9/003.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 21.10.2026