Decisão afasta aplicação retroativa da Lei nº 15.040/2024 e confirma que, nas relações ainda submetidas ao Código Civil, o aviso de sinistro suspende, e não reinicia, o prazo prescricional.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória securitária de uma segurada ao afastar a aplicação retroativa da Lei nº 15.040/2024 e reafirmar a incidência da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça sobre relação jurídica integralmente constituída sob a vigência do Código Civil.
A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.163050-3/001, sob relatoria da Juíza de 2º Grau Kenea Damato. O agravo interposto pela ALFA Seguradora foi provido para reconhecer a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e extinguir o processo com resolução do mérito.
A controvérsia teve origem em ação de cobrança de indenização securitária decorrente do furto de um caminhão. O sinistro ocorreu em 29 de fevereiro de 2024, o aviso foi apresentado à seguradora em 5 de março daquele ano, a negativa administrativa foi comunicada em 28 de março de 2024 e a ação judicial somente foi ajuizada em 26 de março de 2025.
Em primeiro grau, o juízo inicialmente havia adotado a sistemática da Súmula 229 do STJ, reconhecendo que o prazo prescricional se iniciara com o sinistro, ficara suspenso durante a regulação e retomara seu curso após a negativa administrativa. Um erro de contagem, todavia, fez com que a prescrição fosse afastada.
Foram então opostos embargos de declaração, nos quais a seguradora sustentou que o critério jurídico adotado estava correto, mas a contagem realizada não: o período já transcorrido entre o sinistro e o aviso deveria ser considerado no cálculo do prazo remanescente.
Ao apreciar os aclaratórios, porém, o juízo alterou o fundamento anteriormente adotado. Deixou de seguir os critérios da Súmula 229 para considerar que o prazo prescricional teria início somente com a negativa administrativa da seguradora, fazendo referência à disciplina introduzida pela Lei nº 15.040/2024.
A mudança levou a seguradora a interpor agravo de instrumento, sustentando que a nova lei não poderia ser utilizada para redefinir, retroativamente, o regime prescricional aplicável a fatos ocorridos antes de sua vigência.
O TJMG acolheu a tese.
O acórdão ressaltou que a prescrição possui natureza de direito material e que tanto o prazo aplicável quanto seu termo inicial e suas causas de suspensão ou interrupção devem ser definidos segundo a legislação vigente no momento do nascimento e do curso da pretensão. Como todos os fatos juridicamente relevantes ocorreram anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, o Tribunal afastou a aplicação de seu art. 126, II, ao caso concreto.
Questionado sobre a relevância do precedente, Tiago Moraes Gonçalves, sócio do LGCC Advogados e responsável pelo patrocínio da seguradora no caso, destaca que o aspecto mais importante da decisão vai além da discussão sobre direito intertemporal propriamente dita:
O aspecto mais relevante desse precedente não é o reconhecimento da irretroatividade da Lei nº 15.040/2024. No caso concreto, essa matéria sequer deveria ter sido objeto de discussão, já que o sinistro, o aviso de sinistro, a negativa da seguradora e até o próprio decurso do prazo prescricional antecederam a entrada em vigor da Lei de Seguros.
Aqueles que defendem a incidência da nova lei sobre situações anteriores à sua vigência costumam mencionar hipótese bem diferente: a dos sinistros ocorridos já sob a nova lei, ainda que relativos a contratos celebrados sob o Código Civil. É um equívoco de todo modo, mas isso sequer aconteceu aqui.
O ponto mais importante da decisão é outro. o TJMG respondeu com clareza que o regime prescricional do Código Civil, sobre o qual o STJ tem orientação sumulada e consolidada, continua aplicável às inúmeras relações securitárias constituídas antes da Lei nº 15.040/2024.
Para o advogado, a aplicação da Súmula 229 do STJ vem, ao longo dos anos, sendo objeto de tentativas de relativização, e o acórdão reafirmou uma distinção elementar, mas de importantes consequências práticas: “suspender o prazo é muito diferente de interromper o prazo”.
Sob o Código Civil, a Súmula 229 do STJ, pacificando a interpretação do regime prescricional então aplicável, estabeleceu que o pedido de pagamento da indenização suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora. O prazo já transcorrido antes do aviso de sinistro, portanto, não desaparece, voltando a correr pelo período remanescente após comunicação da decisão da seguradora.
O acórdão do TJMG seguiu essa orientação, reconhecendo a incidência do Código Civil e consignando que a jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 101 e 229, determina que o prazo anual fica suspenso durante a regulação do sinistro, retomando seu curso após a ciência inequívoca da recusa da seguradora:
Definido o regime jurídico aplicável, cumpre examinar o prazo prescricional incidente sobre a pretensão deduzida. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, nos contratos de seguro de dano, prescreve em 01 (um) ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas n.º 101 e n.º 229, estabelece que o prazo prescricional ânuo tem início com a ocorrência do sinistro, ficando suspenso a partir da comunicação administrativa do evento e retomando seu curso após a ciência inequívoca da recusa da seguradora ao pagamento da indenização.
(…)
A suspensão decorrente do requerimento administrativo não se confunde, portanto, com causa interruptiva da prescrição. O prazo já iniciado com o sinistro apenas deixa de fluir durante a tramitação administrativa, voltando a correr, pelo período remanescente, quando o segurado toma ciência inequívoca da recusa da seguradora.
Para Tiago Gonçalves, esse aspecto do julgamento merece especial atenção durante o período de transição entre os dois regimes, já que, muito embora a Lei de Seguros tenha instituído disciplina própria para a prescrição, seus critérios não podem ser projetados sobre relações anteriores à sua vigência:
“A entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 não transformou a Súmula 229 do STJ em peça de museu. Durante muitos anos ainda serão julgados sinistros e pretensões constituídos sob o Código Civil e, para esses casos, a distinção entre suspensão e interrupção continuará produzindo efeitos concretos.
O precedente do TJMG é relevante justamente porque preserva essa fronteira: a nova lei estabelece um novo regime prescricional, mas não reescreve o passado”
(Em setembro de 2026)