A Lei n. 15.040/2024 institui uma nova ordem jurídica para o contrato de seguro no direito brasileiro, passando a ser denominada “Marco Legal dos Seguros”, uma vez que consolida por completo a estrutura normativa da operação securitária no país. Conforme seu artigo 133, revoga as regras do Código Civil de 2002 quanto aos artigos 757 a 802 e à prescrição securitária prevista no inciso II do § 1º do artigo 206, além de retirar do ordenamento os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei n. 73/1966, que tratavam da estrutura mínima do sistema de contratação do seguro.
Sua tramitação legislativa durou vinte anos. Teve início com o PL n. 3.555, em 2004, de autoria do então Deputado Federal José Eduardo Cardozo. Em 2017, iniciou tramitação no Senado sob a forma do PLC n. 29/2017 e, em 2024, retornou à Câmara como PL n. 2.597/2024, sendo aprovada, sancionada em 09/12/2024 e publicada oficialmente em 10/12/2024. Assim, nos termos de seu artigo 134, que fixa vacatio legis de um ano, sua entrada em vigor dar-se-á em 11/12/2025.
O Brasil nunca teve uma legislação específica para o contrato de seguro – daí o caráter inovador da nova lei. No período colonial, a norma mais relevante sobre a matéria era a regulamentação da Casa de Seguros de Lisboa, implantada por decreto real em 30 de agosto de 1820. Em 1850, o Código Comercial disciplinou apenas as operações de seguro marítimo, sem qualquer previsão para as demais modalidades. Em 1916 entrou em vigor o Código Civil que, em seus artigos 1.432 a 1.476, foi o primeiro diploma nacional a positivar o contrato de seguro, definindo-o, em seu artigo 1.432, a partir da obrigação de indenizar o prejuízo decorrente de riscos futuros. Em novembro de 1966, entrou em vigor o Decreto-Lei n. 73, que estrutura até hoje, organicamente, as instituições da política nacional de seguros, mediante a criação do Sistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), pelas sociedades seguradoras e pelos corretores de seguros. Em 2002, por fim, entrou em vigor o “novo” Código Civil – Lei n. 10.406/2002 –, que conferiu nova roupagem doutrinária ao contrato de seguro nos artigos 757 a 802, com destaque para o deslocamento do foco da mera indenização do prejuízo para a garantia do legítimo interesse do segurado, conforme dispôs seu artigo 757.
É nesse panorama histórico-legislativo que surge a Lei n. 15.040/2024, inovando por completo o sistema legal ao disciplinar de forma exaustiva e detalhada todos os contratos de seguro. Seu artigo 4º determina que “o contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta lei”. Em outras palavras, por disposição legal não há meio técnico ou contratual de afastar sua incidência sobre a operação, a contratação, a formação, a extensão e a execução de qualquer contrato de seguro celebrado após 11 de dezembro de 2025.
A lei traz extensa disciplina sobre as regras de existência, validade, eficácia e execução do contrato de seguro, distribuídas em 134 artigos e 6 capítulos, que abrangem: (i) disposições gerais; (ii) seguros de danos; (iii) seguros sobre a vida e a integridade física; (iv) seguros obrigatórios; (v) prescrição; e (vi) disposições finais e transitórias. Há pontos de completa novidade, como a estruturação legal e a identificação precisa do interesse e do risco seguráveis (Seções II e III, artigos 5º a 8º e 9º a 18); os direitos e as obrigações das partes diante da ocorrência do sinistro (Seção XII, artigos 66 a 74), bem como a distinção legal entre regulação e liquidação do sinistro (Seção XIII, artigos 75 a 88); e todo o novo regramento da prescrição (Capítulo V, artigos 126 e 127).
Em suma, a imensa maioria dos conceitos, institutos e práticas de venda, contratação, compreensão e interpretação do contrato de seguro adotados até hoje terá de ser minuciosamente estudada, analisada e reaprendida à luz das novas regras da Lei n. 15.040/2024.
(27.05.2026)