O conhecimento quanto à abrangência da LCS – Lei nº 15.040/2024 – é fundamental para a estruturação da operação securitária com o início da sua vigência em 11/12/2025. É importante lembrar que a lei é a fonte primária do direito, base da organização da vida em sociedade e, portanto, obrigatória a todos, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que afirma que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a desconhece."
A LCS estruturou-se com função social de proteção irrestrita aos interesses dos segurados. Há juristas que a intitulam o "Bill of Rights" dos segurados e dos beneficiários do contrato de seguro, em detrimento do protagonismo operacional das seguradoras. Tudo com especial alinhamento ao preceito fundamental do Estado brasileiro de promover a defesa do consumidor, nos termos do inciso XXXII do artigo 5º, bem como submetendo-se à estrutura da Ordem Econômica Constitucional do artigo 170, ambos da Constituição Federal.
O "caput" do artigo 4º da LCS, nessa linha, determina que "o contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta lei", em evidente demonstração da função social da nova lei de organizar de forma detalhada e pragmática a economia brasileira em um patamar de qualidade e funcionalidade das garantias securitárias ofertadas, especialmente para o setor produtivo nacional, vedando assim qualquer iniciativa protecionista do "status quo" de buscar o seu esvaziamento nuclear e operacional, restringindo a contratação do seguro, irremediavelmente, apenas às estruturas contratuais determinadas pelas seguradoras e, principalmente, pelos resseguradores, e/ou às diretrizes normativas das autoridades fiscalizadoras.
Nesse sentido, a LCS fixa a impossibilidade de o CNSP ou a SUSEP editarem normas administrativas contrárias a ela, devendo sempre objetivar a proteção dos interesses dos segurados e beneficiários, conforme o seu artigo 128:
"A autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários."
O artigo 4º, em claro intuito de trazer requinte de detalhes para a fixação da supremacia da LCS sobre a operação securitária nacional, determina que a lei brasileira – ou seja, a LCS – será aplicada:
i) aos contratos de seguros celebrados por seguradoras autorizadas a operar no Brasil;
ii) quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou
iii) quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
Há dois pontos importantes de atenção na interpretação literal desses incisos do § 1º do artigo 4º: i) a utilização da conjunção coordenativa disjuntiva "ou" ao final do inciso II, indicando a alternatividade ou opcionalidade entre as hipóteses apresentadas para a fixação da aplicação da LCS – ou seja, a lei brasileira será aplicada em qualquer uma dessas hipóteses que vier a ser identificada: de a seguradora poder operar no Brasil, ou de o segurado ter domicílio aqui, ou ainda de os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no País; ii) o critério geográfico de localização, no território brasileiro, do bem objeto do interesse segurado, sem indicação expressa quanto à existência de interesse sobre objeto localizado fora do território nacional.
Parece, contudo, que os demais incisos possibilitam a aplicação da LCS quando o interesse segurável estiver no Brasil e o bem estiver fora do país, mas o segurado tiver residência e domicílio aqui, ou quando a seguradora puder operar no país. Um último detalhe a ser mencionado é a congruência desse inciso III do § 1º do artigo 4º com o artigo 1º, quanto à fixação da teoria do interesse legítimo garantido, em detrimento da antiga teoria indenitária, voltada à "coisificação" da garantia securitária do antigo Código Civil de 1916.
A amplitude geral e irrestrita da LCS a todos os contratos de seguros operados, nos termos desse artigo 4º e do seu § 1º com incisos, atrelada à sua função social de declaração e tutela dos direitos dos segurados, recebe crítica de ILAN GOLDBERG, em artigo publicado na Revista Justiça & Cidadania em 02/06/2025, intitulado "A NOVA LEI DO CONTRATO DE SEGUROS" (disponível em https://editorajc.com.br/a-nova-lei-do-contrato-de-seguros/), para quem a LCS deveria ter segmentado as regras entre os seguros massificados e os de grandes riscos, na medida em que, nestes últimos, os segurados são – em tese – não vulneráveis.
Em suma, a partir de 11/12/2025, todos os contratos de seguro – sejam os massificados, sejam os conhecidos como de "prateleira", seja auto, vida ou residência, bem como os de garantia de obras públicas ou privadas, garantia judicial, operações complexas, aeronáuticos, cyber ou qualquer outro – estarão, invariavelmente, submetidos às regras unitárias e padronizadas da Lei nº 15.040/2024.
(15.06.2026)