Por Bruno Mangerona, Paulo Cremoneze e Rubens Machado Filho

A catequese da boa defesa da seguradora
A defesa da seguradora começa antes do processo judicial: anotações sobre a regulação de sinistro, a busca da verdade real e a justa negativa de indenização.
“A negativa não é o fim da análise administrativa. Ela é, muitas vezes, a primeira versão da futura contestação.”
1. Pórtico: o litígio não começa com a citação
Há uma imagem antiga, e equivocada, no imaginário do contencioso securitário: a de que a demanda nasce com a citação. Não nasce. Quando o oficial de justiça bate à porta da seguradora, a sorte do processo, em boa parte dos casos, já foi lançada — e o foi meses antes, na mesa discreta de um regulador de sinistros, entre laudos, fotografias, registros de rastreamento e condições gerais de apólice.
A Lei nº 15.040/2024 não criou essa realidade; apenas a tornou inescapável. Ao exigir que a recusa de cobertura seja “expressa e motivada”, vedando à seguradora “inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia” (art. 86, § 6º), o legislador converteu em regra de direito positivo aquilo que a boa técnica já recomendava por prudência. A carta de negativa deixou de ser o ponto final de um procedimento administrativo para tornar-se a pedra angular — ou o calcanhar de Aquiles — da defesa judicial.
Acreditamos piamente nisto: uma boa defesa não começa na contestação; começa na regulação do sinistro.
Registre-se, desde logo, um dado de método que atravessa todo este ensaio: a nova lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e o inciso II do § 1º do art. 206, além dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 133), entrando em vigor um ano após a publicação oficial (art. 134). Os contratos celebrados antes da vigência continuam a ser lidos à luz do regime anterior; os celebrados depois, à luz do novo. Quem advoga para seguradoras conviverá, por anos, com dois direitos simultâneos — e citar o artigo errado é, hoje, o primeiro modo de perder uma boa tese.
De há muito sustentamos a importância ímpar da regulação de sinistro como meio eficaz para a eventual e justa, veraz, jurídica e tecnicamente defensável negativa de indenização ou, sendo caso de pagamento, para a posterior busca do ressarcimento em regresso. A regulação é instrumento de preservação da saúde do negócio de seguro e, mesmo, de defesa de sua função social, porque protege os legítimos direitos e interesses do mútuo e, por extensão, da sociedade inteira. Neste modesto ensaio, deixaremos de lado a perspectiva do regresso e concentraremos a atenção no âmbito contencioso.
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(19.10.2026)