O Ministério da Previdência Social-MPS publicou, em 19 de junho de 2026, a Portaria nº 1.017, que institui o Selo Patrocinadores do Futuro (Selo). Na mesma data, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar-SRPC editou a Portaria nº 1.018, que aprova o regulamento do Selo e divulga o cronograma do processo de participação e de avaliação. As normas exercem o importante papel de reconhecer a atuação de um dos pilares centrais para as entidades fechadas de previdência complementar: o patrocinador.
O termo patrocínio deriva diretamente do substantivo neutro latino patrocinium, cujo significado primordial remete à proteção, ao amparo, à tutela e à defesa legal. As novas regras regulatórias voltam-se a recordar e reforçar esses significados, tendo por objetivo, dentre outros, a ampliação da cobertura previdenciária.
O patrocínio de planos de benefícios complementares por empresas públicas e privadas possibilita que os seus empregados constituam, de forma conjunta com a empresa, reservas previdenciárias para assegurar benefícios complementares na sua fase inativa ou nas hipóteses de invalidez e falecimento precoce.
Recorde-se: sem patrocinadores ou instituidores – pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial – não existe a previdência complementar fechada (art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001).
Assim, incentivos como o Selo possibilitam que a previdência complementar que é, por disposição do art. 202 da Constituição Federal, facultativa, se torne ainda mais atraente para os administradores de empresas e associações.
I. Elementos Centrais do Selo Patrocinadores do Futuro
O Selo possui como diretrizes ser um programa bianual, com inscrição voluntária e gratuita amplamente divulgada, concessão em níveis que irão do bronze ao ouro e autorização da sua divulgação pelos patrocinadores e instituidores.
Os destinatários do Selo são: (i) os patrocinadores, definidos como empresas do setor privado ou público que patrocinam planos de benefícios (art. 4º, I da Portaria 1.018); e (ii) os instituidores, definidos como a pessoa jurídica, associação, cooperativa, entidade de classe ou entidade que institua plano de previdência complementar, desde que efetue contribuição previdenciária em favor do participante inscrito no plano (art. 4º, II da Portaria 1.018).
Em razão da obrigação constitucional de oferecimento da previdência complementar aos servidores estatutários que recebem remuneração acima do teto do regime geral de previdência complementar (RGPS) e estão vinculados ao regime próprio de previdência social (RPPS), tal como disposto no art. 40, § 14 da Constituição Federal, os entes públicos não são elegíveis ao Selo.
Para ser elegível ao Selo, o patrocinador não pode ter retirada de patrocínio em andamento ou realizada nos últimos três anos e o instituidor não ter rescindido instrumento contratual no mesmo período.
Além disso, é impositivo que tenha plano de benefícios aberto ao ingresso de novos participantes, não tenha déficit estrutural pendente de aprovação de equacionamento e não exista inadimplemento das contribuições devidas por período superior a noventa dias.
II. Níveis de reconhecimento: Bronze, Prata e Ouro
O Selo será concedido aos patrocinadores e instituidores que atenderem aos critérios de elegibilidade e de acordo com a pontuação:
- Selo Nível Bronze: de 55 a 69 pontos;
- Selo Nível Prata: 70 a 84 pontos; e
- Selo Nível Ouro: a partir de 85 pontos.
É possível que o patrocinador ou instituidor acumule até 120 (cento e vinte) pontos, divididos entre critérios obrigatórios, no qual é possível acumular até 100 (cem) pontos, e bônus, no qual é possível atingir até 20 (vinte) pontos.
São critérios obrigatórios:
- oferta de plano de benefícios em entidade fechada de previdência complementar, aberto à adesão de empregados ou associados (20 pontos);
- inscrição automática no plano de benefício (até 10 pontos, de acordo com o rito de aprovação no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC);
- nível de retenção dos colaboradores no plano (até 10 pontos, que variam de acordo com o percentual de público elegível à condição de participante);
- nível de alíquota de contribuição com contrapartida do patrocinador (até 20 pontos, no qual percentuais abaixo de 4% resultam em 8 pontos, que vão subindo gradativamente até contribuições de 8% ou mais que resultam em 20 pontos);
- adimplemento do patrocinador ou instituidor no repasse das contribuições (se sem atraso, resulta em 10 pontos);
- programas consistentes de educação financeira e previdenciária e comunicação com os participantes (até 15 pontos, que se somam de acordo com o tipo de programa); e
- governança sustentável e responsabilidade empresarial (até 15 pontos que se somam de acordo com a existência de Programas de Integridade, Diversidade, Equidade e Inclusão ou da participação feminina em cargos de alta gestão com função decisória).
Além disso, são critérios bônus:
- existência de plano família (5 pontos);
- proteção previdenciária ampliada, que considera mecanismos que ampliem a cobertura previdenciária do plano por meio de benefícios de risco previstos no regulamento, como invalidez, morte, doença ou sobrevivência (5 pontos);
- participação feminina nos Conselhos Deliberativo e Fiscal (até 5 pontos, que se somam de acordo com a existência de diretrizes internas voltadas para a promoção de participação feminina, bem como a participação de mulheres indicadas pelos patrocinadores nos Colegiados); e
- representação de participantes e assistidos (5 pontos).
III. Operacionalização e divulgação de resultados
O cronograma de inscrição de cada Selo será divulgado por ato da SRPC e o processo será conduzido por Comissão Organizadora e Avaliadora, composta por 7 (sete) servidores do MPS (art. 16 da Portaria 1.018). A Comissão detém as atribuições de planejar, coordenar e supervisionar as etapas do processo de avaliação, bem como de atribuir os níveis de reconhecimento, conforme resultado da avaliação dos critérios obrigatórios e bônus, dentre outras previstas no art. 17 da Portaria 1.018.
O resultado preliminar será comunicado individualmente a cada patrocinador ou instituidor, que poderá apresentar recurso administrativo fundamentado. Após a análise recursal pela Comissão, o resultado final da avaliação será comunicado ao patrocinador ou instituidor, publicado no Diário Oficial e divulgado no site do MPS.
IV. Conclusão: O Futuro Começa com o Planejamento de Hoje
O Selo "Patrocinadores do Futuro" é um divisor de águas, pois retira a previdência complementar do campo cinzento da exclusiva gestão de recursos humanos e a coloca sob os holofotes da liderança humana e socialmente responsável.
As corporações que desejam liderar o mercado nos próximos anos devem, desde já, revisar os seus planos de benefícios, investir em inscrição automática, fomentar a equidade de gênero na tomada de decisões e se engajar ativamente nos processos seletivos do Ministério da Previdência Social. O patrocínio da previdência de um trabalhador não é apenas uma despesa administrativa; é o compromisso mais palpável e transformador que uma empresa pode assumir com o futuro da sua comunidade.
Larissa K. Vieira Bosco é advogada associada do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados. Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense-UFF, Pós-graduada em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade de São Paulo-USP, Mestra em Economia pela Universidade Federal do Paraná-UFPR. Autora de “Servidores Públicos Federais: Análise do regime de previdência complementar oferecido pela FUNPRESP”, editado pela Editora Roncarati. (
(30.07.2026)