A Constituição Federal, em redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, determinou que os participantes de planos de previdência privada tivessem pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios (art. 202, § 1°).
Na era da tecnologia da informação, a aplicação dessa disposição encontra os mais diversos meios disponíveis: as cartas de comunicação aos participantes foram substituídas por mensagens eletrônicas e notícias no site da entidade de previdência e, mais recentemente, passaram a ser difundidas por meio de redes sociais, como o Instagram e o WhatsApp.
No entanto, ainda não há clareza ou definição exata sobre o que e como comunicar. De um lado, a Portaria nº 2.253, de 11.11.2025 do Ministério da Previdência Social (Portaria MPS 2.253) direciona ao “uso da linguagem simples em toda a comunicação” (art. 1º, caput), “de forma a garantir a compreensão da mensagem pelo maior número possível de pessoas, com atenção especial às necessidades de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com baixa escolaridade” (art. 1º, parágrafo único). De outro, a Resolução nº 32, de 04.12.2019 do Conselho Nacional de Previdência Complementar-CNPC dispõe, dentre outras matérias, que “informações contábeis, atuariais, de população e de auditoria” devem ser disponibilizadas em local de fácil acesso nos sites dos fundos de pensão (art. 3º, XIV).
Em que pese os esforços para a compreensão do maior número de pessoas, termos técnicos são inevitáveis na apresentação de dados especializados. A imposição de divulgação de informações estritamente detalhadas e técnicas torna naturalmente a comunicação mais complexa aos participantes e assistidos que, por vezes, não possuem o conhecimento necessário para a compreensão plena. E, é natural que seja assim.
Em pleno 2025, atenção é um ativo quantificável e comercializável. A disponibilização de dados em excesso agrega complexidade e até uma dificuldade de análise, desestimulando a busca dos dados em fontes confiáveis, isto é, no site da própria entidade fechada de previdência. Informações pontuais, específicas e adequadas aos participantes e assistidos tornam a experiência de pesquisa mais aderente.
É necessário que a imposição regulatória de adoção de “linguagem redigida com clareza, precisão e ordem lógica” (art. 2º, caput da Portaria MPS 2.253), que priorize “uso de palavras e expressões em seu sentido comum”, “uso de frases curtas e objetivas”, “preferência pelo uso de orações na ordem direta”, “organização visual que facilite a leitura”, “adaptação ao público-alvo”, dentre outros elementos (art. 2º da Portaria MPS 2.253), seja compatibilizada com o rol de informações obrigatórias a serem disponibilizadas.
A comunicação das entidades fechadas de previdência complementar deve se ajustar a uma adaptabilidade comportamental, isto é, ser estimada a partir de user experience e behavior design dos participantes que acessam as informações.
Nesse ponto, reside o maior desafio dos fundos de pensão: observar o Princípio da Transparência constitucional na gestão de planos de benefícios, promovendo uma comunicação clara, simples e precisa aos participantes e assistidos.
O aprimoramento da comunicação certamente levará a melhor tomada de decisão dos participantes, como a manutenção de adesão automática aos planos de benefícios complementares, decisão sobre migração entre planos de benefícios, opção por perfis de investimentos e, ainda, resgate ou portabilidade de reservas garantidoras de benefícios previdenciários.
A transparência das informações pertinentes reduz a assimetria de informações entre entidade fechada de previdência complementar e os interessados nos dados de administração, que excedem os participantes vinculados e alcançam os patrocinadores e instituidores dos planos de benefícios. Essas pessoas jurídicas se vinculam às entidades fechadas de previdência complementar e, no caso de patrocinadores, alocam importantes recursos nas administradoras de planos de benefícios. Assim, também devem ter acesso claro aos dados dos planos de benefícios em linguagem aderente à qualificação dos agentes das pessoas jurídicas.
A comunicação clara atende simultaneamente ao comando constitucional e às exigências de governança regulatória, aproximando a entidade de seu público e reduzindo riscos reputacionais.
A comunicação simplificada não é um adendo opcional às práticas das entidades fechadas de previdência complementar, mas um requisito essencial para o cumprimento do Princípio Constitucional da Transparência e para o fortalecimento do vínculo de confiança entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores.
Diante da evolução das tecnologias de informação, a simplificação da comunicação torna-se não apenas possível, mas imperativa. O aprimoramento tecnológico representa o elo entre o comando constitucional e as demandas contemporâneas de clareza, acessibilidade e engajamento.
No entanto, ainda é necessário que a simplificação da linguagem de comunicação se reflita nas obrigações regulatórias de dados a serem disponibilizados. Dessa forma, será possível que as informações sejam apresentadas de forma aderente às demandas dos participantes, assistidos e patrocinadores dos planos de benefícios, tornando o ambiente de análise mais favorável ao acompanhamento contínuo da gestão da entidade fechada de previdência complementar.
Em dezembro de 2025