Por Cristiane Ianagui Matsumoto, Lucas Barbosa Oliveira e Caio Augusto Coelho e Silva
Decisões unânimes da 1ª e da 2ª turma reconhecem a revogação tácita da exigência de universalidade prevista na lei 8.212/1991, sem distinção entre planos abertos e fechados
No atual cenário corporativo, a previdência complementar consolidou-se como um dos principais instrumentos de retenção de talentos. A prática de direcionar planos a grupos específicos de empregados - diretores, executivos, dirigentes - é amplamente difundida, mas gera um questionamento tributário recorrente: a concessão seletiva atrai a incidência de contribuições previdenciárias patronais?
A resposta exige compreender dois regimes normativos que, segundo o STJ, colidem. De um lado, o art. 28, §9º, "p", da lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição os valores pagos a planos de previdência complementar, desde que "disponíveis à totalidade de seus empregados e dirigentes".[1] Do outro, o art. 69, §1º, da LC 109/01, posterior, dispõe, sem ressalva quanto à abrangência dos beneficiários, que sobre essas contribuições não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.[2]
Fonte: Migalhas, em 24.04.2026