Por Leonardo Lucci
No setor de seguros, o maior desafio do pilar 2 não está na carga tributária nominal, mas na apuração da alíquota efetiva segundo as regras GloBE
Muitos grupos seguradores podem olhar para as alíquotas previstas na legislação do IRPJ e da CSLL, que somadas superam 15%, e assumirem que não teriam exposição ao adicional da CSLL. Essa conclusão pode ser precipitada. O pilar 2 opera com alíquota efetiva, calculada a partir da relação entre tributos abrangidos ajustados e lucro contábil ajustado de cada jurisdição, e é nesse cálculo que o setor de seguros encontra dificuldades.
A lei 15.079/24 instituiu o adicional da CSLL com a finalidade de assegurar tributação mínima efetiva de 15%, e delimitou sua aplicação a entidades constituintes de grupos multinacionais com receita consolidada anual de pelo menos 750 milhões de euros em dois dos quatro anos fiscais anteriores. A partir daí, o cálculo depende de metodologia própria, que parte do lucro ou prejuízo líquido contábil, ajustado pela lei e pela IN RFB 2.228/24. O Adicional da CSLL foi estruturado como um tributo complementar mínimo doméstico qualificado, de modo que a cobrança local evita que eventual baixa tributação apurada no Brasil seja capturada por outra jurisdição pela regra de inclusão de rendimentos ou pela regra de pagamentos subtributados.
Fonte: Migalhas, em 30.07.2026