Por Regiane Cristina Marujo
A Lei nº 15.040/2024 disciplina de forma mais detalhada e específica as normas relativas aos contratos de seguro, com 134 artigos, em contraste com os 45 artigos do Código Civil, assim como reforça princípios gerais, como a boa-fé, o dever de informação, a transparência e a colaboração entre as partes. Ao mesmo tempo em que busca conferir maior previsibilidade e equilíbrio entre direitos e deveres das partes, também estabelece regras e prazos mais claros e específicos.
Embora um dos objetivos da mencionada legislação seja reforçar a segurança jurídica nas relações contratuais, a disciplina relativa ao suicídio introduziu um elemento que pode gerar controvérsia interpretativa: a expressão “suicídio voluntário”. O caput do artigo 120 da referida lei dispõe que “o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida”.
Fonte: ConJur, em 12.10.2026