Por Elton Euclides Fernandes
O Tema 1.047 exigiu motivação idônea sem defini-la; e é na correlação entre a sinistralidade do beneficiário e o momento da notificação que o cancelamento pode se revelar abusivo
Ao julgar o Tema 1.047, a segunda seção do STJ, sob relatoria do ministro Raul Araújo, passou a exigir motivação idônea para que a operadora resila o plano coletivo empresarial com menos de trinta vidas, e, no mesmo acórdão, não disse o que motivação idônea significa. A definição ficou remetida ao caso concreto. A tese nasceu vinculante e aberta, o que empurra para a prova a qualificação que o enunciado deixou em suspenso. É desse deslocamento que a defesa do beneficiário parte, porque é na instrução de cada processo que o cancelamento se confirma legítimo ou se revela descarte.
Motivação idônea é razão concreta, específica e verificável, submetida ao controle judicial. Não a satisfazem a invocação da cláusula de resilição, a alegação genérica de aumento de sinistralidade nem o interesse econômico da operadora. O encargo de demonstrá-la pertence a quem promove o rompimento. Onde a notificação se apoia apenas na cláusula ou em justificativa de fachada, falta requisito de validade à luz do Tema 1.047, e o beneficiário desfaz a aparência ao vincular o agravamento do próprio risco, idade avançada, doença crônica, internação ou tratamento em curso, ao momento em que foi notificado.
Fonte: Migalhas, em 29.07.2026