Por Giuliana Schunck
Uma negativa de cobertura não pode ser uma justificativa em permanente construção. Se a seguradora recusa um sinistro com base em determinado fundamento, não deve, depois, especialmente diante de uma disputa judicial, buscar novas razões para sustentar a decisão que já tomou.
Essa lógica, que encontra respaldo na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, passou a constar expressamente da nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024). O artigo 86, § 6º, determina que a recusa de cobertura seja expressa e motivada e impede que a seguradora inove posterio8-rmente em seus fundamentos, salvo quando tomar conhecimento, depois da negativa, de fatos que antes desconhecia.
Fonte: ConJur, em 12.10.2026