A nova Lei altera o tratamento tributário aplicável especificamente às sociedades resseguradoras locais: reduz a alíquota da CSLL de 15% para 9%, afasta o adicional do IRPJ e flexibiliza a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, com efeitos escalonados a partir de 2027 e 2030
A Lei nº 15.525, de 28 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 2026, alterou o tratamento tributário aplicável às sociedades resseguradoras locais. A norma reduz a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), afasta o adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e flexibiliza, em determinadas condições, a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL.
As alterações aplicam-se especificamente aos resseguradores locais, isto é, às sociedades anônimas sediadas no Brasil e com objeto exclusivo de realizar operações de resseguro e retrocessão. Não alcançam, portanto, os resseguradores admitidos e eventuais, que são sediados no exterior.
Principais alterações
- CSLL: a alíquota aplicável às resseguradoras locais passa de 15% para 9%. A alteração produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
- Adicional do IRPJ: as resseguradoras locais deixarão de se sujeitar ao adicional de 10% do IRPJ, tanto na apuração do imposto devido sobre o lucro real quanto nos recolhimentos mensais por estimativa. Essa alteração produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2030.
- Compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL: a limitação de 30% continua aplicável nos três primeiros anos contados da apuração de cada saldo. Após esse período, o montante remanescente poderá ser compensado sem a incidência da trava, observados os demais requisitos legais. A regra também alcança os saldos apurados antes da publicação da Lei e ainda não integralmente compensados, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Impactos para o mercado de resseguros
A Lei declara como objetivos a correção de assimetria tributária e o fortalecimento do mercado ressegurador nacional. A redução da CSLL e o afastamento do adicional do IRPJ tendem a diminuir a carga tributária das resseguradoras locais, embora em momentos distintos. A nova disciplina da compensação também poderá favorecer o aproveitamento de saldos fiscais acumulados, observados o prazo de três anos e os demais requisitos aplicáveis.
A diferença entre as datas de produção de efeitos exige planejamento específico. As resseguradoras locais devem avaliar os impactos nas projeções fiscais, nos tributos diferidos, nos sistemas de apuração e nas políticas de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL.
Próximos passos
Recomenda-se que as resseguradoras locais:
- mapeiem os saldos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL por período de apuração;
- avaliem os efeitos da redução da CSLL a partir de 2027 e do afastamento do adicional do IRPJ a partir de 2030;
- revisem projeções, procedimentos internos e controles relacionados à apuração e à compensação de tributos; e
- acompanhem eventual regulamentação e orientações da Receita Federal do Brasil sobre a aplicação das novas regras.
Saiba mais
Os times de Tributário e Resseguros do Veirano estão à disposição para avaliar os impactos da Lei nº 15.525/2026 e apoiar a adequação das sociedades resseguradoras locais às novas regras.
Fonte: Veirano, em 13.10.2026