Por Sheyla Santos
Quase um ano após entrar em vigor, o novo marco legal dos seguros (Lei 15.040/2024) ainda carece de regulamentação por meio de normas infralegais complementares e poderá ter aspectos judicializados.
Na avaliação de especialistas e integrantes do setor ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a legislação é, em grande parte, autoaplicável, mas deixou lacunas sobre as obrigações e os direitos das seguradoras e dos segurados.
Os principais pontos críticos, segundo os estudiosos, são os seguintes:
Conceito de “riscos complexos” (artigos 86 e 87) — A lei estipulou que o pagamento de sinistros de maior complexidade pode ter o prazo estendido de 30 para até 120 dias, mas não definiu os critérios objetivos para enquadrar o que é um “risco complexo”. O detalhamento depende de regulamentação técnica da Susep.
Despesas de salvamento no seguro de pessoas (artigo 67) — O marco legal estendeu ao seguro de pessoas a regra que obriga a seguradora a arcar com custos para mitigar um sinistro iminente sem abater do capital segurado. Como a vida humana não tem valor economicamente aferível, falta regulamentação infralegal para distinguir o que é uma remoção médica de urgência de um tratamento ordinário de rotina.
Aplicação do regime de danos aos seguros de pessoas com finalidade indenizatória (artigo 97) — A lei determinou que seguros como o prestamista sigam as regras do seguro de danos “no que couber”, mas a falta de balizas gera incerteza sobre apuração de prejuízos, destinação de saldos excedentes e regras de sub-rogação.
Ausência de prazo limite para aviso de sinistro e regras de prescrição (artigos 126 e 127) — A ausência de um prazo limite objetivo para que o segurado comunique o sinistro, associada ao novo marco inicial da prescrição, traz incertezas sobre o cálculo das reservas técnicas e o equilíbrio atuarial das carteiras.
Fonte: ConJur, em 19.10.2026