Por Fernando Mori Silva
Nas disputas judiciais envolvendo seguros, ganham relevância a documentação contratual, a clareza das informações e a comprovação dos limites da cobertura
As ações de cobrança securitária costumam concentrar a discussão em três pontos: a existência do contrato, a informação fornecida ao segurado e os limites da cobertura. A lei 15.040/24, em vigor desde dezembro de 2025, passou a disciplinar esses temas com mais detalhe e tornou ainda mais relevante a documentação produzida ao longo da relação securitária. Para as seguradoras, isso exige atenção desde a formação do vínculo, porque a defesa em uma ação de cobrança pode depender do que foi registrado muito antes do sinistro.
Uma decisão recente do TJ/SP, envolvendo seguro prestamista, ajuda a visualizar essa questão. No caso1, a seguradora obteve a improcedência da ação porque a proposta de adesão apresentada pelos autores não veio acompanhada de prova de aceitação, de pagamento do prêmio ou de emissão de certificado individual. Para o Tribunal, faltavam elementos capazes de demonstrar a formação e a vigência do seguro. O caso foi julgado sob o regime anterior, mas a discussão continua plenamente atual.
Fonte: Migalhas, em 28.10.2026