
1º de Março
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 364. A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme o disposto na presente Resolução.
§ 1º O envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O envio das informações relativas à política de investimentos deve observar os seguintes prazos:
I - até 1º de março do exercício de referência; e
II - até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo conselho deliberativo.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
2 de Março
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 664, DE 26.02.2026
Altera a Resolução Normativa ANS nº 565, de 16 de dezembro de 2022, a fim de excluir a regularidade no envio de informações ao Sistema de Informações de Produtos (SIP) como requisito para a autorização de reajustes das contraprestações pecuniárias em planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entre em vigor em 02 de março de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 27.02.2026 - pág. 82 - Seção 1)
2 de Março
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 665, DE 26.02.2026
Regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do §1º do artigo 1º e altera o §2º do artigo 1º da Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 02 de Março de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 27.02.2026 - págs. 82 a 141 - Seção 1)
2 de Março
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIPRO Nº 060, DE 26.02.2026
Altera a Instrução Normativa ANS nº 30, de 16 de dezembro de 2022, a fim de excluir a regularidade no envio de informações ao Sistema de Informações de Produtos (SIP) como requisito para a autorização de reajustes das contraprestações pecuniárias em planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de março de 2026.
LENISE BARCELLOS DE MELLO SECCHIN
(DOU de 27.02.2026 - pág. 142 - Seção 1)
2 de Março
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 076, DE 19.02.2026
Dispõe sobre o sistema de envio de documentos, intimações e citações aos participantes dos mercados supervisionados pela Susep - DOCS Mercado.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 25.02.2026 - págs. 58 e 59 - Seção 1)
2 de Março
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 639, DE 04.07.2025
Revoga a Resolução Normativa ANS nº 551, de 11 de novembro de 2022, e desobriga as operadoras do envio do SIP.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de março de 2026.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
(DOU de 07.07.2025 - pág. 113 - Seção 1)
15 de Março
RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
Art. 137. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do art. 136 nos prazos a seguir especificados:
I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras: até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e
II - relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão dispensadas de produzir e enviar à SUSEP os relatórios e outros documentos, relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho, contidos nos incisos I, II e III do art. 136.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 89 a 112 - Seção 1)
15 de Março
CIRCULAR SUSEP N° 648, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 110. As demonstrações financeiras, na data-base de 31 de dezembro, abrangendo relatório da administração, balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração de resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
§ 7º As sociedades supervisionadas deverão remeter à Susep, até 15 de março, cópia em meio digital da íntegra das demonstrações financeiras publicadas, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para divulgação no sítio eletrônico da Autarquia.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 112 a 122 - Seção 1)
15 de Março
RESOLUÇÃO CNSP Nº 470, DE 25.09.2024
Alterar a Resolução CNSP nº 429, de 12 de novembro de 2021.
Art. 1º A Resolução CNSP nº 429, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I - REQUISITOS FINANCEIROS
"Art. 1º As demonstrações financeiras da SPOC, auditadas por auditor independente registrado na CVM, deverão estar de acordo com o previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As SPOC deverão encaminhar à Susep até 15 de março do exercício seguinte, para divulgação em seu sítio eletrônico, as demonstrações financeiras mencionadas no caput, com o respectivo parecer da auditoria independente, incluindo manifestação acerca do cumprimento dos requisitos financeiros previstos neste Anexo". (NR).
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 30.09.2024 - pág. 79 - Seção 1)
31 de Março
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 361. O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser realizado:
I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e
II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou anova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.
......................................
Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:
I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado;
II - balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior;
III - demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada, comparativa com exercício anterior;
IV - demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior;
V - demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VI - demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VII - demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;
VIII - notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;
IX - parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações contábeis;
X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis;
XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:
a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e
c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1.
XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178; e
XIII - parecer do atuário com registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária, relativo a cada plano de benefícios previdencial obrigado a elaborar e enviar Demonstrações Atuariais (DA), inclusive para os planos de benefícios referidos no § 2º do art. 350 desta Resolução
§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e XIII e na alínea “a” do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.
Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:
I - até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência: as informações elencadas no inciso I e§ 6º do art. 362;
II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 362; e
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
31 de Março
PORTARIA PREVIC Nº 262, DE 16.04.2024
Dispõe sobre a operacionalização do envio à Previc pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), de informações atuariais, contábeis, de investimentos e de dados estatísticos de população e de benefícios.
Art. 5º Para apuração da duração do passivo e do ajuste de precificação relativos à avaliação atuarial de encerramento do exercício ou decorrente de fato relevante, a EFPC deve utilizar o Sistema Venturo, disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet.
Parágrafo único. Os fluxos de contribuições e de pagamentos de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação devem ser enviados à Previc nos seguintes prazos:
I - até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício; e
II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial decorrente de fato relevante.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
(DOU de 19.04.2024 – págs. 83 e 84 - Seção 1)
31 de Março
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.452, DE 21.02.2014
Dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual.
Art. 2º - As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ficam obrigadas a prestar as informações de que trata o Art.1º, até o último dia útil do mês de abril de 2014, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da RFB, na Internet, no endereço < http:// www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A obrigatoriedade de prestar informações de que trata o caput não se aplica em relação aos pagamentos de benefícios.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no caput apresentarão arquivos digitais por meio da respectiva matriz, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 3º Para informações referentes aos anos-calendário de 2014 e de anos seguintes, o prazo mencionado no caput será até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se referirem as informações.
Carlos Alberto Freitas Barreto
(DOU de 24.02.2014 – pág. 50 – Seção 1)
31 de Março
CIRCULAR SUSEP Nº 612, DE 18.08.2020
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.
Art. 37. As pessoas mencionadas no art. 2º devem comunicar à Susep, anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art.35.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio eletrônico da Susep.
Art. 41. As pessoas mencionadas no art. 2º devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular.
§ 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico.
§ 2º O relatório mencionado no § 1º deve ser:
I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e
II - encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base:
a) ao comitê de auditoria, quando houver; e
b) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 02.09.2020 - págs. 17 a 21 - Seção 1)
31 de Março
RESOLUÇÃO CNSP Nº 457, DE 28.12.2022
Dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, e altera a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 4º O Agente Operador deverá elaborar as demonstrações contábeis do FDPVAT, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, acompanhadas dos correspondentes relatórios e pareceres dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, e deverá encaminhá-los à Susep até 30 de setembro e 31 de março, respectivamente.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
(DOU de 29.12.2022 – págs. 129 a 131 – Seção 1)
31 de Março
RESOLUÇÃO CNSP Nº 451, DE 19.12.2022
Dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior.
Art. 6º As sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão gerenciar adequadamente suas operações de resseguro e retrocessão, mediante desenvolvimento e implementação de uma política de transferência de riscos.
§ 4º As sociedades seguradoras deverão apresentar à Susep, até o dia 31 de março do ano civil subsequente, justificativa técnica para percentual de cessão em resseguro superior a 90% (noventa por cento), considerando-se a globalidade de suas operações, por ano civil.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
(DOU de 21.12.2022 – págs. 221 a 223 - Seção 1)
31 de Março
RESOLUÇÃO CNSP Nº 432, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
Art. 109. O relatório de auditoria atuarial independente deverá conter a análise conclusiva sobre:
......................
§ 2º O relatório de auditoria atuarial independente deverá:
I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;
II - ser disponibilizado à supervisionada até 31 de março;
III - ser encaminhado pela supervisionada à Susep até 30 de abril; e
.......................
Art. 138. Os questionários prudenciais, definidos pela Susep, deverão ser avaliados pelo auditor contábil independente, sendo as supervisionadas obrigadas a remeter à Autarquia os respectivos relatórios de auditoria contábil nos prazos a seguir especificados:
I - questionário do 1° semestre: até 30 de setembro do mesmo exercício; e
II - questionário do 2° semestre: até 31 de março do exercício seguinte.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 89 a112 - Seção 1)
31 de Março
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN ANS Nº 015, DE 31.03.2022
Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar:
I - à DIOPE, até 31 de março de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com os termos da presente Instrução Normativa Conjunta, bem como, para os valores eventualmente remanescentes contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível, o atendimento às disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível e do Plano de Contas Padrão da ANS; e
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 23.05.2022 - pág. 256 - Seção 1)
31 de Março
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 029, DE 16.12.2022
Dispõe sobre os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação.
Art. 2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários do contrato da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos - RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos:
.......................................
IV - os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subsequente.
Art. 4º Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo previsto no art. 2º desta Instrução Normativa, deverá ser transmitido um comunicado informando que o reajuste está em negociação, na forma prevista no Anexo II.
§ 1º Deverá ser transmitido novo comunicado em substituição ao comunicado previsto no caput, informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária.
§ 2º O comunicado previsto no parágrafo anterior deverá ser transmitido à ANS nos seguintes períodos:
I - os reajustes com aniversário em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 31 de março do ano subsequente;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 30.12.2022 – págs. 371 a 373 – Seção 1)
31 de Março
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
....................................
II - fevereiro até o dia trinta e um de março do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
31 de Março
CIRCULAR SUSEP N° 648, DE 12.11.2021
Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
Art. 159. O auditor contábil independente deverá elaborar relatório, segregado por auditada, que reproduza a documentação de auditoria utilizada para evidenciar a determinação da materialidade aplicável às demonstrações financeiras individuais.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter os valores dos limites de materialidade, inclusive os considerados para fins de aplicação dos testes de auditoria e de modificação de opinião.
§ 2º O documento de que trata o caput deverá ser encaminhado à Susep pelo auditor contábil independente até 30 de setembro do mesmo exercício e até 31 de março do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE
(DOU de 19.11.2021 - págs. 112 a 122 - Seção 1)
31 de Março
CIRCULAR SUSEP Nº 711, DE 24.12.2024
Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Art. 6º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização em sistemas de registro previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:
I - em até 5 (cinco) dias úteis a partir da emissão para apólices, certificados individuais e endossos;
II - em até 30 (trinta) dias corridos a partir do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que não conduzirem ao encerramento do sinistro, devendo ser informadas de forma consolidada;
III - em até 30 (trinta) dias corridos a partir do encerramento dos trimestres findos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 27.12.2024 – págs. 113 e 114 – Seção 1)
RESOLUÇÃO CGSR Nº 021, DE 09.04.2009
Divulga os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas com o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e cria a obrigatoriedade da impostação das coordenadas geográficas nas apólices.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, as seguradoras ficam obrigadas a informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio do Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SISSER, os dados referentes às apólices beneficiadas pelo PSR com ocorrência de sinistros avisados e/ou liquidados, conforme orientações dispostas no anexo desta Resolução e no manual de utilização de serviços do referido sistema.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, referentes a determinado mês, deverão ser informados ao MAPA até o último dia útil do mês subsequente.
Edilson Guimarães
(DOU de 14.04.2009 - pág. 5 - Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Editora/Legismap. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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