
1º de Julho
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 675, DE 10.06.2026
Altera o anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para a atualização da Diretriz de Utilização - DUT nº 170 do anexo II da RN nº 465/2021, relacionada ao "IMPLANTE SUBDÉRMICO HORMONAL PARA CONTRACEPÇÃO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para ampliar a cobertura assistencial do implante subdérmico de etonogestrel para prevenção da gravidez não desejada em adolescentes de 15 a 17 anos, em cumprimento ao disposto no art. 33 da RN nº 555/2022, ao art. 19T da Lei nº 8.080/1990, alterada pela Lei nº 14.313/2022, e aos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1 de julho de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 11.06.2026 - pág. 68 - Seção 1)
1º de Julho
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 674, DE 10.06.2026
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Acalabrutinibe, em combinação com venetoclax, para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC) ou linfoma linfocítico de pequenas células (LLPC) sem deleção 17p ou mutação TP53, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de julho de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 11.06.2026 - pág. 67 - Seção 1)
1º de Julho
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 649, DE 31.10.2025
Altera a Resolução Normativa ANS nº 137, de 14 de novembro de 2006, e revoga a Instrução Normativa nº 20, de 29 abril de 2022.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 04.11.2025 – págs. 156 e 157 – Seção 1)
1º de Julho
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 667, DE 06.04.2026
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento Lebriquizumabe, para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de julho de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 08.04.2026 - pág. 93 - Seção 1)
1º de Julho
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 671, DE 08.05.2026
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do teste diagnóstico anti-beta 2 glicoproteína I IgM e IgG, de acordo com o art. 38 da Resolução Normativa 555/2022 e em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de julho de 2026.
WADIH NEMER DAMOUS FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 11.05.2026 - pág. 151 - Seção 1)
10 de Julho
Art. 53 - A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
(DOU de 14.06.2010 - págs. 1 a 15 - Seção 1)
26 de Julho
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 095, DE 24.05.2026
Altera a Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022, que disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI
(DOU de 27.05.2026 - págs. 4 e 5- Seção 1)
31 de Julho
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14.08.2023
Estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:
...................
III - até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada exercício.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 17.08.2023 – págs. 59 a 99 – Seção 1)
31 de Julho
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 527, DE 29.04.2022
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:
VI - junho até o dia trinta e um de julho do mesmo exercício;
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 - págs. 522 a 535 - Seção 1)
31 de Julho
RESOLUÇÃO CGSR Nº 021, DE 09.04.2009
Divulga os critérios e procedimentos para o fornecimento de informações de sinistros em operações de seguro rural beneficiadas com o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e cria a obrigatoriedade da impostação das coordenadas geográficas nas apólices.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, as seguradoras ficam obrigadas a informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio do Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SISSER, os dados referentes às apólices beneficiadas pelo PSR com ocorrência de sinistros avisados e/ou liquidados, conforme orientações dispostas no anexo desta Resolução e no manual de utilização de serviços do referido sistema.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, referentes a determinado mês, deverão ser informados ao MAPA até o último dia útil do mês subsequente.
Edilson Guimarães
(DOU de 14.04.2009 - pág. 5 - Seção 1)
Observação
O Calendário Normativo é um serviço fornecido gratuitamente aos clientes da Roncarati/Legismap. Por se tratar de uma cortesia e não uma atividade-fim, não podemos nos responsabilizar por eventuais falhas ou omissões no preenchimento do mesmo.
As informações aqui contidas devem ser entendidas como de caráter indicativo e auxiliar, não se prestando, em nenhuma hipótese, ao controle ou acompanhamento de qualquer tipo de prazo envolvendo as atividades a que dizem respeito, cabendo a cada um dos interessados aprofundar as consultas junto aos órgãos competentes.
Nele, também é possível consultar a data de entrada em vigor de leis e normas, que não entram em vigor na data de sua publicação. Nosso critério para a contagem dos prazos para entrada em vigor é o que segue:
A Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
E, em seu Art. 8º estabelece:
"Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
