Por Vanessa Patrícia da Silva Braga
A exclusão do CDC nas autogestões não afasta a aplicação da lei 9.656/98. O artigo analisa o regime jurídico dessas entidades e o erro hermenêutico recorrente das operadoras na judicialização
A judicialização da saúde suplementar tem produzido debates relevantes sobre o regime jurídico aplicável às entidades de autogestão. A consolidação da inaplicabilidade do CDC, por meio do enunciado da súmula 608 do STJ, encerrou uma etapa do debate. Contudo, abriu-se outra controvérsia: a exclusão do CDC implicaria também a não incidência da lei 9.656/1998?
O problema é relevante porque algumas teses defensivas sustentam que, ausente relação de consumo, as autogestões estariam submetidas apenas ao CC e aos seus regulamentos internos. A hipótese merece exame técnico.
O objetivo deste artigo é demonstrar que a exclusão do CDC não afasta a incidência da lei dos planos de saúde, pois esta possui natureza regulatória própria e inclui expressamente a autogestão em seu âmbito de aplicação.
Fonte: Migalhas, em 03.06.2026