SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 21.06.2017
Horário: 10:00 às 12:00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Mariana Menescal
Liliana Caldeira
Danielle Djouki
Juliana Palagin Diniz
Victor Benes
Carolina Oger
Cláudio Furtado
Wilson Pecego
Dinir Rocha
Maria Amélia Saraiva
Reinaldo Mirro
Mauro Mendonça Leite
Thabata Najdek
Inaldo Bezerra
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Circular SUSEP nº 553/2017 (Regulamentou o Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D&O).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Ficou definida a realização de Seminário para avaliação da norma e a respectiva adaptação do Setor aos seus termos, especialmente quanto à elaboração do Produto, a visão dos órgãos de controle, a capacidade de resseguro e as boas práticas. O evento deverá ocorrer no início do mês de agosto, na sede da Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, com a presença de profissionais diretamente ligados às áreas de subscrição, sinistro e jurídica oriundos de seguradoras, resseguradoras, órgãos reguladores, além do Grupo Nacional de Trabalho de Boas Práticas (Compliance).
3. Segurança cibernética e a responsabilidade civil dos escritórios de advocacia.
Relatora: Dra. Mariana Menescal.
O tema foi objeto de comentários pela Relatora, bem como o recente evento realizado pelo GNT RC e Seguros, em conjunto com o GNT de Novas Tecnologias, que se revelou um grande sucesso de público, razão pela qual será repetido no próximo mês de outubro, desta vez no auditório da Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG.
4. Edital de consulta pública SUSEP nº 004, de 24.5.2017. Regras e critérios para operação das coberturas de lucros cessantes.
Relator: Dr. Cláudio Furtado.
Por sugestão do Relator foi aprovada a remessa de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, com texto substitutivo ao do art. 6º da referida norma, a fim de torná-lo mais compreensível técnica e juridicamente, evitando-se futuros litígios acerca de seu teor e conteúdo.
5. Projeto de Lei nº 4.302/98 – Terceirização de mão de obra e seus impactos no seguro de responsabilidade civil empregador e produtos.
Relatora: Dra. Danielle Djouki.
A Relatora teceu comentários acerca do tema e discorreu sobre os seus impactos no setor de seguros, em especial no Seguro de Responsabilidade Civil Empregador. Segue, com a presente ata, o material utilizado na reunião.
6. Fraude em Seguro de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Osório Pinheiro.
O tema foi adiado em função da ausência justificada do Relator.
7. Projeto de Lei Federal nº 5127/2016. Trata da responsabilidade objetiva das sociedades seguradoras e subjetiva do corretor de seguros.
Relator: Dr. Victor Benes.
O Relator informou que o PL se encontra, desde 16/05/2016, na Coordenação de Comissões Permanentes a Câmara, que tem por objetivo coordenar os trabalhos das comissões técnicas e propiciar a articulação dessas comissões com outros órgãos. A justificativa lançada para o autor do PL (Deputado Lucas Vergílio), “é corrigir injustiças e enormes distorções atualmente existente no ordenamento jurídico pátrio, em relação à nobre categoria dos corretores de seguros”, especialmente quanto ele é responsabilizado solidariamente com a seguradora pelo pagamento de indenização decorrente do contrato de seguro.
Segundo o Dr. Víctor, o PL, ao dizer que a seguradora tem responsabilidade objetiva em relação ao pagamento das indenizações, não tem razão jurídica de ser, pois não se pode confundir obrigação com responsabilidade. Como se sabe, a responsabilidade é um dever jurídico que decorre da violação de uma obrigação, que pode ser contratual ou extracontratual; contratual em consequência de um inadimplemento e a extracontratual decorrente de uma lesão ao direito de alguém, seja por culpa (responsabilidade subjetiva) ou mesmo sem ausência desta (responsabilidade objetiva), nos casos previstos em lei.
Dada a importância do tema, o mesmo continuará na pauta permanente.
8. Projeto de Lei Complementar nº 1/15 - Seguro obrigatório de responsabilidade civil para funcionamento de boates e casas de show.
Relatora: Dra. Natália Bisconsin.
O tema foi adiado em função da ausência justificada da Relatora.
9. Projeto de Lei nº 5.602/2016 – Responsabilidade do setor privado na gestão de desastres.
Relatora: Dra. Liliana Caldeira.
A Relatora discorreu sobre os temos do PL em referência, que se encontra na Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara. Ficou definido que pela relevância do assunto, em especial ao seguro de responsabilidade civil, o mesmo continuará na pauta permanente.
10. Seguro de Responsabilidade Civil Empregador. Estudos elaborados pelo Grupo de Trabalho.
Relatores: Drs. Inaldo Bezerra (Coordenador), Natália Bisconsin e Viviane Mardirossian.
O Relator informou que o Grupo de Trabalho criado está em permanente contato com a Comissão de Responsabilidade Civil da FENSEG, bem como com a Comissão Jurídica da mesma Entidade, na troca de ideias e material selecionado para apuração mais aprofundada do assunto, inclusive em termos de Direito Comparado.
11. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi analisado o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relatado pelo Desembargador Jessé Torres, na Apelação nº 0454890-88.2015.8.19.0001, que entendeu não ser considerado sinistro, para fins de indenização, o bloqueio on line em conta de segurada do seguro de responsabilidade civil na modalidade D&O porque não guarda relação inerente e direta com a atividade empresarial da tomadora do seguro.
Analisou-se o acórdão proferido pela Primeira Câmara Reservada de Direto Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatado pelo Desembargador Pereira Calças, na Apelação nº 1087421-51.2013.8.26.0100, que reconheceu a inexistência de cobertura no seguro de RC D&O para fatos geradores de responsabilidade e conhecidos pelos segurados, ocorridos antes da assinatura do contrato de seguro.
Comentou-se sobre o teor do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no RESp nº 1.596.068 - DF, que entendeu ser possível reexaminar o quantum indenizatório relativo a danos morais, estéticos e materiais, em mitigação da Súmula nº 7 do próprio STJ, nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias inferiores tenha sido irrisório ou exorbitante.
Discorreu-se ainda acerca do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Relatado pela Ministra Nancy Andrigui, no RESp nº 1.622.538 – MS no qual se fixou que a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido a possibilidade concreta e real de cura da paciente.
Foi também comentado o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no RESp nº 1.655.090 - MA, no qual se fixou o postulado da razoabilidade para apuração dos lucros cessantes em ações indenizatórias, sob o argumento de que a sua configuração exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso.
Estudou-se também o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Relatado pelo Ministro Herman Benjamin, no RESp nº 1.651.684 - RJ, que manteve a condenação do Estado a indenizar a família de vítima falecida, em decorrência de falta de vaga em UTI de hospital sob a gestão pública.
Foi analisado o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Relatado pelo Ministro OG Fernandes, no RESp nº 1.646.355 - PE, que reconheceu a responsabilidade civil dos entes federativos pelo desaparecimento dos restos mortais de indigente sepultado e posteriormente identificado pelos familiares, caso no qual não houve autorização para translado e exumação, tendo o STJ considerado violação de túmulo e ausência de cumprimento do dever de guarda e policiamento que compete legalmente ao Município.
Comentou-se o teor do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Relatado pelo Ministro Herman Benjamin, no RESp nº 1.642.741 - AC, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de não ter evitado a contaminação sanguínea de agente de saúde pelo pesticida conhecido como DDT, independente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto.
Por último, comentou-se acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal –STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636331, Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que fixou parâmetros para indenização por extravio de bagagens e também pela indenização em dano moral por atraso em voo. A tese aprovada diz que, “por força dos termos do artigo 178, da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”
12. Assuntos Gerais.
Pela importância e seu reflexo na responsabilidade civil, o Presidente divulgou informação veiculada na Revista Auto Esporte sobre o baixo nível de proteção do veículo Onix, fabricado pela Chevrolet, segundo nota da Entidade certificadora denominada Latin NCap.
O Presidente comentou estudo divulgado pela Revista Nature sobre a diferença entre as emissões de gazes dos veículos a diesel e as permitidas por lei. Segundo a Revista, os gazes tóxicos produzidos pela queima desse combustível fóssil (diesel) foram responsáveis por mais de 38 mil mortes precoces no ano de 2015. As estimativas consideram apenas os 11 países que mais consomem diesel no mundo, o que inclui o Brasil, e que juntos são responsáveis por 80% das emissões.
13. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões foram agendadas para os dias: 19/7/2017; 16/8/2017; 20/9/2017; 18/10/2017; 17/11/2017; e 20/12/2017, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT