SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Dia: 18.04.2018
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Erica Castanheira
Víctor Benes
Luiz Eduardo Sanches
Mauro Mendonça Leite
Melisa Pimenta
Thabata Najdek
Géssika Fonseca
Mariana Menescal
Viviane Mardirossian
Lucas Nascimento
Bruna Peretti
Bruna Chaves
PAUTA
PREÂMBULO
Inicialmente o Presidente registrou seu agradecimento à nova diretoria da AIDA Brasil, por ter sido reconduzido a mais um mandato de dois anos à frente do GNT RC e Seguro, bem como, informou aos presentes que o Dr. Víctor Benes foi nomeado como Vice Presidente do Grupo, que, agora, também passa a contar com o Dr. Cláudio Furtado na condição de Secretário.
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Os tipos de apólices (triggers - gatilhos) disparadores do mecanismo indenizatório.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
A Relatora discorreu sobre os denominados “gatilhos”, conhecidos no Setor de Seguros como “triggers”, que possibilitam o acionamento das coberturas no seguro de responsabilidade civil, tato nas apólices à base de ocorrência, quanto naquelas à base de reclamação. Com esta ata segue o material utilizado na apresentação.
3. O entendimento jurisprudencial acerca da Responsabilidade Médica.
Relatora: Dra. Melisa Cunha Pimenta.
Em sua apresentação a Relatora analisou o cenário jurisprudencial acerca da responsabilidade civil dos médicos, seus parâmetros, fundamentos e reflexos econômicos. Segue com a presente ata a íntegra do material apresentado.
4. Responsabilidade Civil por Recall. Gerenciando o impacto dos novos cenários de risco.
Relator: Dr. Osvaldo Nakiri.
O Presidente apresentou estudos elaborados pela AGCS (Allianz) através dos quais analisou o seguro de Responsabilidade Civil por Recall e os seus impactos na atividade mundial de seguros e resseguros. Para maiores informações seguem os endereços eletrônicos onde poderá ser encontrado o material referido:
http://www.agcs.allianz.com/insights/white-papers-and-case-studies/product-recall/
http://www.agcs.allianz.com/insights/white-papers-and-case-studies/global-claims-review-2017/
5. O Sinistro no Navio Maersk Honam e a responsabilidade objetiva dos agentes vendedores de frete aos importadores e exportadores (Freight Forwarders).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator teceu comentários acerca da responsabilidade civil contratual dos denominados Freight Forwarders ou responsáveis pela venda do frete aos seus clientes (importadores e exportadores), tendo como ponto de partida o grave acidente ocorrido com a embarcação Maersk Honam, em seis de março passado, provocando explosão seguida de um intenso incêndio. O Relator citou o trabalho elaborado pelo especialista em seguros internacionais, Aparecido Rocha, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://blogdorochaseguros.wordpress.com/2018/03/19/maersk-honam-e-a-responsabilidade-objetiva-dos-freight-forwarders/#more-4863
6. Indenização por veiculação de imagem com menor sem autorização dos pais. Posição dos Tribunais.
Relator: Dr. Víctor Benes.
O Relator analisou recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.628.700 – MG (Relatora Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) que condenou determinara Revista ao pagamento de indenização por ter veiculado imagem de criança, retratando simulação de trabalho infantil, sem a autorização dos respectivos pais, o que caracterizou situação claramente vexatória. Em sua análise o Dr. Víctor citou ainda o acórdão proferido pela décima terceira câmara cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação nº 0363928-92.2010.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora Sirley Abreu Biondi, que julgou hipótese na qual o Jornal Extra exibiu fotografias de recém-nascido, ainda no berçário, contra a vontade de seus pais, figuras públicas que buscavam a preservação da intimidade da família e da imagem da criança e que deferiu indenização para reparação de danos morais por responsabilidade civil extracontratual.
7. Responsabilidade Civil Médica e seu Seguro.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi definido que os Drs. Víctor Benes e Melisa Pimenta formarão a equipe responsável pela pesquisa e compilação de jurisprudência recente do Tribunais acerca da responsabilidade civil médica, apontando os parâmetros e fundamentos das condenações, bem como valores indenizatórios e outros temas pertinentes. Tão logo os Relatores tenham o esboço inicial do trabalho o assunto voltará à pauta.
8. Riscos cibernéticos e os reflexos na responsabilidade civil. Atualidades.
Relatora: Dra. Mariana Ferraz.
De acordo com o relato da Dra. Mariana, o assunto tem ganhado cada vez mais importância no Brasil e no mundo, para tanto, citou a notificação feita pelo Procon de SP ao Facebook pelo vazamento de dados de aproximadamente 443 mil brasileiros. Alertou também que a Netshoes foi obrigada a ligar para 2 milhões de consumidores cujos dados vazaram, em cumprimento à determinação do Ministério Público. Segundo a Relatora, os órgãos públicos têm se atentado cada vez mais ao assunto, razão pela qual as empresas precisam ter consciência do risco ao qual estão expostas, apesar de ainda não haver legislação específica sobre proteção de dados, o que não exclui responsabilidade por danos a clientes e terceiros. Ao final a Relatora informou que no dia 25 de maio entrará em vigor o General Data Protection Regulation na Europa, com regras muito rígidas sobre proteção de dados para quem atua na União Europeia.
9. Presunção de culpa e responsabilidade indenizatória em colisão de veículos. Fixação de jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou que a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ disponibilizou novos temas de pesquisa pronta, com julgados relevantes no âmbito daquela corte. Especificamente sobre responsabilidade civil extracontratual destacou a seguinte ementa: “No entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.” (nosso grifo)
10. Seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos – RCF-V. Excludente por embriaguez.
Relator: Dr. Cláudio Furtado.
Segundo Relator, o acórdão do REsp1.441.620/ES, que considerou a impossibilidade de responsabilização da seguradora perante terceiros, quando da embriaguez do segurado (decisão esta que altera a posição dos Tribunais locais), foi objeto de Embargos de Divergência, sendo utilizada decisão paradigma da 4ª Turma do STJ. Todavia, analisando os Embargos de Divergência e as contra razões da seguradora, percebeu que o debate está muito mais centrado na verificação da embriaguez do segurado do que focado nas questões técnicas que impossibilitam a cobertura de RC para o terceiro, em caso de descumprimento de cláusula pelo segurado. Registrou que os Embargos de Divergência foram conclusos com a Ministra Maria Isabel Gallotti, no dia 26.3, e sugeriu desenvolver estudos sobre o tema, já que os Tribunais têm aceito a linha de que o Seguro de RC seria estipulação em favor de terceiro para respaldar a possibilidade de cobertura quando o segurado descumpre eventual cláusula. Ao final, decidiu-se pela realização do estudo sugerido pelo Relator, que continuará à frente do assunto.
11. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator destacou recente pesquisa publicada pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca de julgados temáticos e relevantes, com destaque para o contrato de seguro e sua resolução. O material poderá ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Pesquisa-Pronta-destaca-resolucao-de-contratos-de-seguro.html
O Dr. Víctor Benes teceu comentários acerca do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 0025264-42.2012.8.26.0602, Relatada pela Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que afastou o dever de indenizar de um dentista por alegado erro profissional, ao consagrar e reconhecer a subjetividade da responsabilidade e assim reafirmar a necessidade do autor da pretensão provar a culpabilidade pelo ato danoso alegado, sobretudo no caso específico, no qual a prova pericial não identificou erro do Dentista, o que importou em ausência de nexo de causalidade entre o alegado pelo autor e o serviço prestado. Nas palavras da Desembargadora, o “rompimento do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar e prejudica a análise da verificação dos danos e a sua quantificação.”
Comentou-se acerca do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do REsp. nº 1.422.873 – SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, que tratou de responsabilidade civil por acidente aéreo em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência da morte do marido e genitor dos autores. Segundo o acórdão, no “seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode demandar diretamente contra a seguradora, sobretudo se o segurado renunciar ao benefício processual da litisdenunciação. Incidência da Súmula nº 529/STJ.”
Por último, examinou-se o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do REsp. nº 1.707.813 – RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, através do qual, em matéria de responsabilidade civil profissional médica reafirmou, com base na teoria da actio nata, que o nascimento da pretensão indenizatória, na hipótese, ocorreu quando a paciente efetivamente teve conhecimento da cegueira irreversível de seu olho direito, como decorrência do erro médico na cirurgia de remoção de catarata. O acórdão também destacou que “o reconhecimento do defeito na prestação de serviço na forma do art. 14, §1º, II, do CDC foi devidamente fundamentado pelo acórdão recorrido diante das provas produzidas nos autos, sem qualquer demonstração de eventual excludente de ilicitude pela clínica oftalmológica. Súmula 7/STJ.”
12. Assuntos Gerais.
O presidente informou que nos últimos dois anos surgiram inúmeras ações coletivas nos Estados Unidos em face da Indústria Farmacêutica, por conta de milhares de mortes pelo consumo de potentes analgésicos, chamados de “opiáceos”, em razão de esconderam dos consumidores o potencial de vício dos comprimidos e de serem, assim, cúmplices de grande epidemia que assola aquele país, com falecimento diário de mais de 150 pessoas por overdose. Segue dossiê completo sobre o assunto, fruto de pesquisas conduzidas por Osvaldo Nakiri, a quem registramos o agradecimento pela generosa e preciosa contribuição.
O presidente teceu comentários acerca do mapa de riscos políticos de 2018, publicado pela Marsh, através do qual informa as tensões e turbulências que poderão afetar o ambiente de negócios e ampliar os riscos em diversos ramos, inclusive o de responsabilidade civil. Para maiores informações sugere-se a consulta ao seguinte endereço eletrônico: https://www.marsh.com/br/campaigns/mapa-risco-politico-2018.html
Foi objeto de comentários recente decisão adotada pela empresa Eternit, fabricante de telhas e caixas d’água de amianto, que pediu recuperação judicial alegando o fim do uso desse produto, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ao considerá-lo altamente cancerígeno, em julgamento ocorrido no final do ano passado, objeto de acompanhamento deste Grupo de Trabalho.
Por último, comentou-se aceca de recente publicação veiculada por Galiza/Rating, através da qual se verifica que em 2017 o seguro de responsabilidade civil familiar nos Estados Unidos indenizou quase US$ 700 milhões por mordida de cachorros, com aproximadamente 19 mil sinistros, ou seja, uma indenização média de US$ 35 mil. Segundo a reportagem, em geral, os seguros de responsabilidade civil contra esse evento têm Importâncias Seguradas variando entre US$ 100 mil e US$ 300 mil. Para valores maiores o proprietário não costuma encontrar disponibilidade no setor de seguros daquele país. Para alguns tipos de raça a seguradora não se interessa, embora esse critério seja subjetivo, porém, se o cachorro já mordeu, passa a ter fator de risco aumentado. Dentre os estados, a Califórnia lidera, com mais de duas mil mordidas por ano. No endereço eletrônico ao lado é possível encontrar mais detalhes, inclusive discussão sobre o aspecto jurídico envolvido: https://www.iii.org/article/spotlight-on-dog-bite-liability
13. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 10/5; 13/6; 11/7; 8/8 (observem a troca de data); 12/9; 3/10; 13/11; e 11/12 de 2018, todas com início às 10h00 e término às 12h00.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO