SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 13.02.2019
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Victor Augusto Benes Senhora
Karina Losito
Junia Martins
Anthony Novaes
Walter Polido
Mauro M. Leite
Adilson Pereira
Luis Eduardo Sanches
Felippe Paes Barreto
Natália S.Veiga
Gustavo Besada
Luciana Amora
Bruna Chaves
Eliana Ramos
Gesika Fonseca
Dinir Rocha
Felipe Bastos
Carolyna Sposaro
Laila Lavelle
Ana Paula Costa
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. XIII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência da AIDA. Organização de pauta para o GNT RC e SEGURO.
Relator: Dr. Victor Augusto Benes Senhora.
O Relator lembrou aos presentes que nos próximos dias 21 e 22 de março de 2019 ocorrerá na cidade de Campo Grande-MS, o congresso anual promovido pela AIDA-BRASIL. Aproveitou-se a oportunidade para convidar aos que ainda não fizeram sua inscrição, que assim o façam, por se tratar de um evento de grande importância para o mercado segurador e, sobretudo, para troca de experiências e estudo da ciência do seguro.
O Relator informou aos presentes os temas que serão abordados pelo GNT RC e esclareceu sobre a dinâmica que será empregada na reunião do grupo durante o congresso, em decorrência de proposta de trabalho lançada pela Diretoria, inclusive Acadêmica da AIDA-Brasil, ou seja, a de que a reunião seguirá o modelo “talk show”, conferindo participação ativa aos participantes.
Por fim, o Relator convidou aos participantes do GNT-RC encaminhar ao Presidente Sergio Ruy Barroso de Mello, por e-mail (
3. Estudo comparativo de jurisprudência sobre responsabilidade civil médica.
Relatora: Dra. Karina Losito.
A Relatora apresentou pesquisa realizada no âmbito do TJ/PR em ações fundadas na responsabilidade civil médica, com o objetivo de identificar se os magistrados estariam estimulados a conceder indenizações maiores em razão da presença da seguradora no polo passivo, na qualidade de garantidora do segurado. A apresentação segue anexa a esta ata.
4. Seguro de responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços de interesse público. Estágio atual dos clausulados nacionais.
Relator: Dr. Walter Polido.
O Relator discorreu de maneira precisa sobre o tema, utilizando como referência artigo por ele escrito e divulgado no site da Editora Roncarati, o qual pode ser acessado pelo seguinte link:
5. Código de ética médica e a responsabilidade civil.
Relator: Dra. Junia Martins.
A Relatora apresentou um estudo comparativo do novo Código de Ética Médica, com destaque para a chamada “Telemedicina”. A apresentação segue anexa a ata.
6. Sub-rogação de direitos do segurador e o ressarcimento de valores. Posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Relator: Dr. Victor Augusto Benes Senhora.
O Relator deu conhecimento aos presentes acerca de importante ferramenta fornecida pelo STJ, quanto as teses firmadas no âmbito do seguro de dano (Edição nº 116), especialmente no que diz respeito ao direito de sub-rogação no seguro e o consequente ressarcimento de valores. Essa ferramenta pode ser acessada no seguinte link:
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%20116:%20DO%20SEGURO%20DE%20DANO
7. Sinistro em Seguro de Responsabilidade Civil. Relevância da data de aviso e/ou reclamação para a cobertura técnica do seguro e do resseguro.
Relator: Dr. Mauro Leite.
O Relator realizou apresentação, que segue anexa a esta ata, onde estabeleceu os momentos a serem considerados como sinistros no seguro de responsabilidade civil, tendo por base a legislação e as disposições contratuais para essa modalidade de seguro.
8. Efeitos do caso “Brumadinho” nos Seguros de Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Victor Augusto Benes Senhora.
O Relator colocou em debate as consequências do desastre ocorrido em Brumadinho, quando uma barragem de rejeitos da Vale se rompeu provocando diversos danos, especialmente a morte de centenas de pessoas, notadamente funcionários da empresa e moradores locais.
O grupo sinalizou o entendimento de que o desastre muito provavelmente tornará o mercado segurador mais seletivo e criterioso na subscrição desse tipo de risco, além de elevar a taxação do prêmio.
Foi dada ciência aos presentes que a Diretoria da AIDA-Brasil emitiu “Nota de Esclarecimento sobre o Trágico Episódio em Brumadinho/MG”, com o intuito de colaborar com a sociedade brasileira sobre o funcionamento técnico e jurídico de cada modalidade de contrato de seguro aplicável aos danos ocasionados pela tragédia, inclusive ao de Responsabilidade Civil Geral e o RC D&O, para cobertura de danos causados a terceiros, bem como o ambiental, em razão de severos danos causados ao meio ambiente.
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Victor Augusto Benes Senhora.
Examinou-se o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.738.247-SC., relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em que a Corte reconheceu que no seguro de automóvel deve ser dotada de ineficácia para terceiros, a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado ou de quem este confiou a condução do veículo. Na visão da Corte, “solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, os quais não contribuíram para o agravamento do risco”.
Na sequência, foi objeto de comentários outro acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ e relatado pela Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.771.881-PR), em que o Tribunal registrou que “a apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa”, e, a partir dessa premissa, concluiu no caso em concreto que o “acórdão recorrido pontuou que o bebê recebeu alta após vinte e oito dias do nascimento, havia tempo hábil para uma avaliação com oftalmologista e neurologista que, caso tivesse sido feita, poderia ter mudado o destino da criança, que fez o exame somente com sete meses de vida, quando a cegueira já era irreversível”.
Em outro acórdão do STJ, desta feita da 4º Turma, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão (AgInt no AREsp nº 1.076.833-RS), foi registrado que nos termos do artigo 17, do CDC, prevendo a figura do consumidor por equiparação, entendeu que o comerciante é responsável pelos danos sofridos por uma pessoa em razão de queda defronte ao seu estabelecimento comercial.
Foi examinado o acórdão proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.748.295 - SP, relatado pelo Ministro Marcos Buzzi, no qual ficou assentado que a empresa de transporte público de via férrea (CPTM) não é responsável por ato libidinoso praticado contra passageira no interior da composição do trem, por considerar fato exclusivo de terceiro e estranho ao contrato de transporte. Ficou vencido o relator originário, Ministro Luis Felipe Salomão. O destaque é que esse acórdão contraria aquele proferida pela 3ª Turma, que também por maioria e relatado pela Ministra Nancy Andrighi, entendeu pela responsabilidade do transportador nessa mesma situação (REsp 1.662.551-SP).
Discutiu-se o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, proferido nos autos do Agravo em Recurso de Revista ARR-10351-64.2015.5.08.0129, relatado pelo Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, através do qual fixou-se que a “Corte tem se posicionado no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva às hipóteses de acidente de trabalho ocorrido com empregado no desempenho de atividade de risco, na qual se enquadra a função de eletricista”. Quanto ao valor da indenização por danos morais, houve redução de R$ 408.409,32 para R$ 40.000,00 e os danos estéticos foram reduzidos de R$ 250.000,00 para R$ 60.000,00, na esteira do que prevê os artigos 944 e 950 do Código Civil.
Por último, teceram-se comentários sobre o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, proferido nos autos da Apelação nº 0800479-88.2013.8.12.0035, Relatado pelo Desembargador Dorival Renato Pavan, por meio do qual reconheceu-se que para haver indenização pelo seguro obrigatório instituído pela lei 8374/91 (DPEM), no caso de morte, basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Além disso, não se exige a apresentação do bilhete do seguro para o recebimento da indenização, sendo que qualquer seguradora, não identificada a embarcação, é responsável pelo pagamento.
10. Assuntos Gerais.
Nada foi deliberado a respeito.
11. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 21/3 (EXPEPCIONALMENTE ÀS 17:00, DURANTE O XIII Congresso da AIDA, em Campo Grande/MS); 10/4; 8/5; 12/6; 10/7; 7/8; 11/9; 9/10/ 6/11; e 11/12 de 2019, todas com início às 10h00 e término às 12h00.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Víctor Augusto Benes Senhora - Vice Presidente
Cláudio Furtado - Secretário