SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Dia: 10.05.2018
Horário: 10h00 às 12h00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Víctor Benes
Luiz Eduardo Sanches
Mauro Mendonça Leite
Melisa Pimenta
Géssika Fonseca
Mariana Menescal
Bruna Chaves
Daniela Valêito
Karina Lanzellotti
Alex Costa
Maria Amélia Saraiva
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Projeto de trabalho para os Grupos aprovado pela Diretoria da AIDA Brasil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Presidente discorreu sobre o Projeto de Trabalho elaborado pela Dra. Angélica Carlini, Coordenadora dos Grupos da AIDA Brasil, aprovado pela Diretoria da Entidade. Foram analisados os objetivos propostos e a metodologia sugerida e acertados os detalhes necessários para o cumprimento fiel das recomendações recebidas.
3. Reflexos das alterações na forma de contratar seguro de responsabilidade civil facultativo de veículos.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator propôs o estudo e acompanhamento das alterações ocorridas na forma de contratar seguros de responsabilidade civil facultativo de veículos, diante dos avanços tecnológicos e da mudança de cultura quanto ao uso de veículos automotores. Sugeriu o estudo das regras para o Mercosul, que poderão englobar formas distintas de contratar tal seguro em relação ao que se faz hoje no Brasil, bem como o acompanhamento das experiências europeia e norte americana, por sua amplitude e resultados. Observou a necessidade de se manter atenção às alterações legislativas propostas quanto ao DPVAT e a sua relação de incentivo a um possível RC Facultativo mais amplo. Para esse trabalho ficou acertado que o Presidente formará Comissão específica, que terá incumbência de realizar tais estudos propostos, utilizando-se de métodos diversos, como entrevistas com personalidades do Mercado de Seguros, análise dos projetos de lei, estudo da experiência internacional, etc...
4. Produtos financeiros diferenciados no seguro de responsabilidade civil.
Relator: Dr. Mauro Mendonça Leite.
O Relator discorreu sobre o assunto com elogiável eficiência, proporcionando aos presentes noção completa sobre os atuais produtos de Responsabilidade Civil ligados ao Setor Financeiro, suas coberturas, formas de contratação, a utilidade de cada cobertura, dentre outros temas específicos. Segue com a presente ata a apresentação completa.
5. Experiência italiana em seguro de responsabilidade civil com cobertura claims made.
Relator: Dr. Osvaldo Nakiri.
O Presidente registrou a ausência justificada do Relator, que enviou material bastante completo, com artigos específicos sobre o funcionamento da cobertura de Responsabilidade Civil e o uso da modalidade claims made na Itália, o que proporciona visão bastante ampla do tema em nível europeu. Segue com a presente ata o material referido.
6. Ressarcimento de danos decorrentes de atos de corrupção nas coberturas de RC.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
De acordo com a exposição do Relator, diversos segmentos da sociedade, principalmente investidores, têm intentado demandas em face de empresas envolvidas em atos de corrupção, com vistas a se ressarcir de prejuízos provocados por esse comportamento lesivo. Tais demandas se fundamentam em dispositivos legais, em especial na Lei nº 7.913/89, bastante clara ao prever o direito dos investidores de indenização pelos danos decorrentes da valorização artificial dos valores mobiliários por eles adquiridos, já que a divulgação de informações fidedignas é um dos pressupostos do funcionamento eficiente e justo dos mercados de capitais. Como o assunto afeta diretamente os seguros de Responsabilidade Civil, muito especialmente o D&O, vale acompanhar a discussão, razão pela qual anexa-se o endereço eletrônico de recente reportagem sobre o tema, divulgada pelo Blog JOTA, especializado em matéria de direito:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/companhias-abertas-e-acoes-de-indenizacao-movidas-por-investidores-21022018
7. Responsabilidade civil decorrente da contaminação do fluxo do rio Pará pela Refinaria Norsk Hydro, em Barcarena/PA.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator discorreu sobre o trabalho elaborado pelo Instituto Evandro Chagas (IEC), de Belém/PA, no qual foram apontadas operações irregulares da refinaria da Norsk Hydro em Barcarena, nordeste do Pará, que contaminaram fluxos do rio Pará com metais tóxicos. As amostras apontaram níveis acima do permitido pela lei de quatorze substâncias químicas pesadas (arsênio, chumbo, manganês, zinco, mercúrio, prata, cádmio, cromo, níquel, cobalto, urânio, alumínio, ferro e cobre) em áreas próximas às praias de Sirituba e Beja, Guajará do Beja, Arapiranga, igarapés do Curuperê e Dendê e igarapé do Tauá. Ressaltou o estudo que a contaminação de chumbo pode ter se alastrado, provocando riscos à saúde ambiental bem maiores do que se imaginava, não se limitando à bacia do rio Murucupi. Segundo o Relator, é importante acompanhar esse sinistro, porque certamente levará a uma indenização coletiva sem precedentes no país, com fortes reflexos nos seguros de responsabilidade civil.
8. Responsabilidade subjetiva na multa administrativa Ambiental simples e a posição do STJ.
Relator: Dr. Talden Farias.
Foi objeto de comentário recente estudo elaborado pelo Dr. Talden Farias, publicado no Consultor Jurídico (Conjur.com.br), cujo teor é de total interesse do GNT RC e Seguro. Segue o endereço eletrônico para acesso ao texto na íntegra:
https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples
9. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Comentou-se acerca do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do RESp. nº 1.642.397 - DF, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, que em ação de danos materiais por furto ocorrido em estacionamento público em frente a estabelecimento comercial, entendeu ser este isento de responsabilidade porque a utilização do local não era restrita aos seus consumidores e acrescentou: “No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do Código Civil).”
Outro acórdão analisado foi o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 685.667 - RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, que reconheceu direito a se indenizar de Investidor que teve ações vendidas sem autorização, com base na teoria da perda de uma chance. Segundo o acórdão, o “direito ao ressarcimento pela perda de uma chance reconhecido em parte, eis que o autor logrou demonstrar a probabilidade de lucro apenas em relação às ações da Telebrás. Indenização apurada de acordo com a diferença entre o valor obtido na venda indevida e a média da cotação nos dois dias subsequentes, parâmetro que observa o perfil de investimento do autor.”
Foi objeto de comentários o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 958.733 – SP, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, da Quarta Turma, que reiterou entendimento quanto a responsabilidade objetiva do hospital por danos decorrentes dos serviços nele prestados, nos termos do artigo 14, do CDC e independente da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento.
Analisou-se, por fim, os termos do acórdão proferido pela 25ª Câmara Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0373918-05.2013.8.19.0001, relatada pela Desembargadora Marianna Fux, que julgou ação indenizatória por lucros cessantes de segurada em face de segurador, ao argumento de que demorou a receber a indenização securitária decorrente de incêndio em seu estabelecimento. O Tribunal, por unanimidade, entendeu por negar provimento ao recurso sob o fundamento de que restou caracterizada a excludente de ilicitude pelo exercício regular do direito de defesa da seguradora, consagrado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também asseverou o acórdão, na linha do que vem sendo apontado pelo STJ, que os lucros cessantes não se presumem, devendo ser levada em consideração a situação concreta da pessoa lesada, sendo certo que o faturamento não se confunde com o lucro, que somente é apurado depois de deduzidas as despesas e os tributos, devendo-se verificar o lucro líquido real obtido pela empresa, com a devida análise dos livros contábeis.
10. Assuntos Gerais.
O Presidente observou que no próximo Congresso Mundial da AIDA, marcado para os dias 11 a 13 de outubro próximos, no Rio de Janeiro (http://www.http/aidario2018.com.br/), o Grupo Internacional de Trabalho de Responsabilidade Civil se reunirá, oportunidade na qual entende que o GNT RC e Seguro da AIDA Brasil deverá se fazer presente com a análise de tema específico, a ser decidido nas próximas reuniões.
Por sua direta relação com a cobertura de responsabilidade civil, registrou-se informação de que o juízo da 5ª Vara Federal de Santos aceitou a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal e abriu processo para apurar as responsabilidades pela poluição gerada em função do incêndio que atingiu a empresa Tequimar, com a destruição de seis tanques de combustíveis, causando a morte de nove toneladas de peixes e forte poluição do ar na cidade de Santos.
Por último, foi informado aos presentes que a empresa Anglo American anunciou férias coletivas aos funcionários que operavam o mineroduto Minas-Rio, em razão da suspensão da licença ambiental pelo IBAMA, após o segundo vazamento de polpa de minério, ocorrido em 29 de março passado, atingindo os rios da região.
11. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 13/6; 11/7; 8/8 (observem a troca de data); 12/9; 3/10; 13/11; e 11/12 de 2018, todas com início às 10h00min e término às 12h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente
Víctor Benes
Vice-Presidente
Cláudio Furtado
Secretário