ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA: 2.2.2021
INÍCIO: 17:00
TÉRMINO: 19:00
LOCAL: Reunião por meio remoto com o uso da ferramenta Zoom
PRESENTES
A reunião contou com a presença de vinte e seis assistentes.
PAUTA
1 - Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2 - Responsabilidade civil dos corretores de seguros e resseguros. A quem serve o corretor? Intermediação de seguros no Brasil, conflitos de interesses e a cultura da não transparência.
Relator: Dr. Felipe Bastos.
O Relator discorreu sobre o tema com base em seu artigo, publicado pela Revista Editora dos Tribunais, no âmbito do livro intitulado “Temas Atuais de Direito dos Seguros”, Tomo I, 2020, páginas 322 a 353. Procurou abordar questões como a independência do corretor de seguros e de resseguros; a falta de transparência, inclusive em nível internacional; a regulação da transparência na intermediação de seguros no Brasil; a desregulamentação da atividade de corretagem de seguros; o conflito de interesses; o dever de transparência; e a resistência dos corretores ao dever de informar aos clientes sobre as suas remunerações.
3 - A Responsabilidade Civil dos Laboratórios pelas vacinas contra a Covid-19 e o seu seguro.
Relatora: Dra. Karina Losito.
A Relatora destacou que informações veiculadas na mídia, dando conta das exigências formuladas pelas das farmacêuticas ao país, em relação a assinatura de cláusula com isenção de responsabilidade contra efeito adverso causado pela vacina contra a Covid-19, com o objetivo de proporcionar maior proteção aos laboratórios. Aparentemente, a mencionada cláusula pode ser considerada abusiva, segundo a Relatora, mas, destacou tratar-se de rotina nos negócios jurídicos dessa natureza celebrado nos países Europeus, bem como nos Estados Unidos.
Comentou a Relatora que a legislação Norte Americana, criada em 1986, denominada “Lei Nacional de Lesões por Vacinas Infantis” (National Childhood Vaccine Injury Act – NCVIA), a qual instituiu o “Programa Nacional de Compensação por Danos de Vacinação”, bem como o “Fundo Monetário”, justamente para pagar os danos causados aos pacientes pelas vacinas administradas. O programa é gerido por órgãos de saúde e pelo judiciário especializado, sendo financiado através de imposto de baixo valor, que incide sobre todas as vacinas em circulação no país, ou seja, uma espécie de seguro obrigatório. Assim, se um paciente ou familiar julgar-se vítima de efeito adverso, causado por qualquer vacina, solicitará análise a ser feita pelo programa, razão pela qual não existe qualquer demanda judicial em face das farmacêuticas.
A Relatora destacou ainda que a forma de apuração dos eventuais danos trouxe inúmeras vantagens aos pacientes e à indústria farmacêutica norte americana, quais sejam: sistema mais célere, baixo custo processual, análise do ocorrido feita por setor com conhecimento especializado, ausência de demandas contra grandes grupos, maior investimento, dedicação e estudo dos laboratórios farmacêuticos. Segundo os dados do programa, entre 2006 e 2018 foram pagas 7.565 indenizações, no total envolvido de U$ 4,15 bi, o que representa valor modesto em comparação às 9,7 bilhões de vacinas aplicadas nos EUA.
Prosseguiu a Relatora informando que, tendo em vista a segurança proporcionada por esta forma de financiar os supostos danos, a indústria farmacêutica solicitou que o Brasil também agisse da mesma forma, mas, para tanto, é necessária a criação de um Projeto de Lei Complementar, devido à precária situação fiscal do país, que dispõe de verba no orçamento para tanto. No exterior, precisamente nos países que possuem o mencionado programa, inexiste a necessidade da contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil para tal finalidade, entretanto, nos demais, é possível ver inúmeros clausulados excluindo os riscos de danos causados por efeitos adversos oriundos da vacinação, o que acarreta maior risco de processos em face das farmacêuticas e do próprio Estado.
Segue, com a presente ata, material informativo elaborado pela Relatora para melhor compreensão do assunto.
4 - O Seguro de Responsabilidade Civil para veículos automotores (Resoluções CNSP nº 398, 399, 400, 402 e 403).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator informou aos presentes o teor das Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP mencionadas no presente item, bem como apresentou histórico das últimas medidas adotadas pelo órgão regulador (SUSEP) para a solução encontrada quanto ao seguro de Responsabilidade Civil para veículos automotores.
5 - Decisão da Suprema Corte Inglesa sobre cobertura para interrupção de negócios decorrentes da Covid-19 (test case).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi apresentado pelo Relator resumo do julgamento da Suprema Corte do Reino Unido no denominado Test Case, promovido pelo Financial Conduct Authority (FCA), órgão regulador local, sobre cobertura para interrupção de negócios por parte de seguradoras britânicas e milhares de empresas de pequeno e médio porte possuidoras de apólices, por conta da pandemia. A decisão final reconheceu que a materialidade do evento (pandemia de covid-19) gerou causa suficiente para ativar as coberturas contratadas. O Relator também observou que a decisão não deverá gerar qualquer influência no Brasil, justo porque a maior parte das coberturas de lucros cessantes contratadas está agregada a uma cobertura principal, a qual, não ocorrendo, não dará margem à pura reclamação por perdas decorrentes da pandemia.
6 - O Seguro de Responsabilidade Civil Geral e as repercussões do Caso Dieselgate.
Relatores: Drs. Osvaldo Nakiri e Sergio Ruy Barroso de Mello.
Foi informado pela Relatoria que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) identificou número de veículos da marca VW, atingidos pelo problema de alteração de dados, muito maior do que o inicialmente previsto. Segundo a ação civil pública promovida, já são cerca de 67 (sessenta e sete) mil picapes Amarok com supostos softwares alterados, especialmente as relativas aos modelos 2013, 2014 e 2015. A denúncia baseou-se em testes realizados em 2017 pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), que atestou comportamento anormal na emissão de NOx. Esta ação soma-se a outras duas promovidas pelo Ministério Público de Minas Gerais, com pretensões indenizatórias bastante expressivas. Embora nos Estados Unidos a Volkswagen tenha realizado acordos no importe total de US$ 25 bilhões, aqui no Brasil continua a resistir em reconhecer a sua responsabilidade pelo evento danoso.
7 - Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
Em razão dos reflexos no Seguro de Responsabilidade Civil D&O, foi objeto de análise o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 138.637, relatado pelo Ministro Celso de Mello, no Supremo Tribunal Federal (STF), que absolveu o Presidente do Hopi Hari de homicídio culposo ocorrido no parque de diversões, sob o argumento de ser inviável a instauração de persecução penal contra alguém pelo fato de ostentar a condição formal de “Chief Executive Officer” (CEO). Entendeu-se pela necessidade de se demonstrar, na peça acusatória, o nexo que estabeleça relação de causa e efeito entre a conduta atribuída ao agente e o resultado dela decorrente, nos termos do art. 13, “caput”, do Código Penal.
Apreciou-se o acórdão proferido nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1.550.315 – SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo, na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entendeu ser necessário observar os limites das coberturas contratuais das apólices de seguro, em especial a referente aos danos morais, objeto do processo.
Por último, foi comentado o acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.660.162 - SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que diminuiu a indenização por erro médico de R$1 milhão para R$ 170 mil, em decorrência de infecção hospitalar ocorrida após cirurgia para retirada de cisto em joelho da vítima, sob o argumento de que o valor destoa dos parâmetros adotados pela Corte em casos análogos, devendo ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8 - Assuntos Gerais.
O Presidente informou que o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP baixou a Resolução nº 397, em 11 de dezembro de 2020, para dispor sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros e cargas entre o Brasil e a Guiana Francesa, bem como divulgou as condições contratuais do seguro para veículos matriculados na Guiana Francesa.
Foi informado pelo Presidente que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, baixou a Resolução nº 5.920, que discorre, em seu Capítulo VIII, sobre a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Cargas, bem como sobre o Seguro de Responsabilidade Civil Geral decorrente de prejuízos ocorridos a terceiros por conta do transporte ferroviário de cargas.
Comentou-se acerca de matéria divulgada na imprensa especializada (SEGS – Portal Nacional de Seguros), a qual confirmou que o Seguro de Responsabilidade Civil Cibernético (CYBER) cresceu 91% até outubro de 2020, passando de R$ 16,7 milhões para R$ 31,9 milhões em prêmios arrecadados.
9 - Próximas reuniões.
As próximas reuniões estão confirmadas para os dias: 2/3; 6/4; 4/5; 1/6; 6/7; 3/8; 8/9; 5/10; 3/11; e 7/12 de 2021, todas com início às 17h00min e término às 19h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello - Presidente
Inaldo Bezerra - Vice-Presidente
Cláudio Furtado - Secretário