SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 08.06.2016
Horário: 10h00 às 12h00
Local: Sede da AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Bárbara Bassani
Karina Losito
Liliana Caldeira
Inaldo Bezerra
Guadalupe Nascimento
Osvaldo H. Nakiri
Laís Luquiari
Antônio Mendes
Dinir Rocha
Ligia T. R. De Carvalho
Adilson Neri Pereira
Rogério Marinho
Viviani Mardirossian
PAUTA
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Teoria da Responsabilidade Civil sem Dano.
Relatora: Dra. Liliane Caldeira.
A Relatora se pronunciou nos seguintes termos:
“Na reunião do GTN RC e Seguro da AIDA de 8 de junho de 2016, me foi dada a oportunidade de relatar o tema da responsabilidade civil sem dano, a partir de uma reflexão sobre a série de artigos (4) de autoria de Bruno Leonardo Câmara Carrá, publicados entre abril e maio de 2016, no site do CONJUR, onde o autor em questão busca, através de digressões várias, responder a indagação que o próprio apresenta sobre a possibilidade (jurídica) da existência de uma responsabilidade civil sem dano.
O autor introduz o assunto com comentário que se reproduz pela felicidade de seu poder de síntese:
“Há, de todo modo, algo bastante positivo nessa pretendida revisão copernicana da responsabilidade civil: chamar a atenção para a hipertrofia dos danos na atualidade e, com isso, fornecer instrumentos jurídicos aptos a controlar sua expansão. É que a ideia de uma responsabilidade sem dano foi motivada fundamentalmente pelo exponencial crescimento deles nas últimas décadas. A isso deve ser somado o aumento também de sua potencialidade lesiva, tornando a vida humana, em suas várias dimensões, presa dos incontáveis riscos.” (grifos nossos).
Após esta breve síntese, passa o autor a enunciar as diversas teorias que pretendem justificar a revisão do instituto da responsabilidade civil, eminentemente autores franceses, que defendem um viés preventivo e punitivo, de gerenciamento de riscos, face à potencialidade lesiva de diversas novas atividades, oriundas da sociedade moderna.
Aqui neste aspecto prático (potencialidade lesiva de diversas novas atividades contemporâneas) esta relatora e os demais colegas do GNT RC e Seguro da AIDA fizeram várias ponderações sobre a existência efetiva desta potencialidade lesiva e o eventual impacto desta nova teoria nos seguros de responsabilidade civil.
Assim, a título de registro, foram lembradas como atividades de potencial lesivo ainda não conhecido, em todos os seus corolários:
- uso de drones;
- automóveis sem motorista;
- manipulações genéticas;
- robótica, de uma forma geral;
- aparelhos celulares e outros criadores de campos eletromagnéticos;
- alimentos transgênicos; e
- novas substâncias, suplementos alimentares e medicamentos em pesquisa científica.
Das discussões havidas no GNT RC e Seguro da AIDA foram lembrados pelo Sr. Osvaldo Nakiri, o estudo científico da Zurich Re sobre “eletrosmog” e pela relatora do presente resumo notícia veiculada na internet sobre proibição de venda de celulares para crianças, naquele país.
Por fim, registre-se que o próprio autor dos artigos, alvo de comentários, não se filia a corrente jurídica que defende a existência (jurídica) da “responsabilidade civil sem dano”, já que entende que o caráter preventivo e punitivo da nova teoria encontra-se mais adequado ao campo do Direito Público (direito administrativo, sancionador), com o que esta relatora, respeitosamente, manifesta seu alinhamento.
Sendo o que se tinha por relatar, sugere a Relatora ao Sr. Presidente do GNT RC e Seguro que o tema, face sua magnitude e relevância, possa ser retomado para análise sobre outras facetas em outras reuniões futuras.”
3. Riscos cibernéticos crescentes e seu amparo no seguro de responsabilidade civil.
Relatora: Dra. Luciana Amora.
O assunto foi adiado pela ausência justificada da Relatora.
4. Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D & O. Interesse dos fundos de pensão e das corretoras de seguro e resseguro. Condições de aceitação dos riscos.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
O assunto foi adiado pela ausência justificada da Relatora.
5. Análise da prática de premiação aos denunciantes (Whistleblower) em crimes de corrupção em nível internacional e sua aplicação no Brasil.
Relator: Dr. Osvaldo Nakiri.
Foram analisados estudos publicados no Brasil sobre o sistema de compensação de denunciantes, como instrumento de compensação de perdas e de responsabilização dos envolvidos em atos de corrupção. Ficou claro que a participação da sociedade civil na luta contra a corrupção e a fraude podem contar com eficaz mecanismo se confirmada a tendência de aprovação de leis do tipo do whistleblower utilizado no exterior.
Para melhor conhecimento, seguem os links dos artigos examinados:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239483,71043-Whistleblower+no+Direito+Tributario+NorteAmericano+Possibilidade+de
e
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao065/Marcio_Rocha.html
6. Decisão do CRSNSP sobre a excludente de responsabilidade da pessoa física, por ausência de prova da culpabilidade.
Relatora: Dra. Barbara Bassani.
A Relatora teceu comentários acerca do julgamento do Recurso nº 6810, do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), julgado em 31/03/2016, na 226ª Sessão. Segundo ela, o CRSNSP afastou a penalidade aplicada pela SUSEP (advertência) e esclareceu que não é possível admitir responsabilização objetiva em razão do cargo, devendo ser apurada a conduta individual e a responsabilidade subjetiva do representado, criticando de forma veemente a autarquia. Acrescentou a Relatora que embora a representação tenha sido lavrada em 2012, os fundamentos do julgado são muito atuais, pois abordam a evolução normativa acerca do tema, esclarecendo que a recente modificação trazida pela Resolução CNSP nº 331/2015, na Resolução CNSP nº 243/11, cujo texto inicial já havia sido modificado pela Resolução CNSP nº 293/13, consagrou a responsabilidade subjetiva das pessoas físicas, sendo necessária prova de sua ação ou omissão, na medida de sua culpabilidade para a prática da infração, independentemente da revogação da Instrução SUSEP nº 69/2013. Por último, a Relatora destacou ser importante observar que a mesma fundamentação tem sido utilizada pelo Conselho, conforme se infere de outros recursos julgados após março de 2016, o que é bastante positivo, considerando o elevado número de ofícios recebidos pelas pessoas físicas.
7. Lei nº 12.846 (Anticorrupção). Rigor nas penas aplicadas por responsabilidade às empresas envolvidas em ilícitos.
Relatora: Dra. Claudia Souza de Araújo.
O assunto foi adiado pela ausência justificada da Relatora.
8. Reflexos da estipulação do RCTR-C e DDR no mercado segurador.
Relator: Dr. Antonio Carlos Marques Mendes.
O Relator apresentou rico histórico sobre a legislação ordinária e infra legal a respeito do seguro de RCTR-C, bem como discorreu sobre os trabalhos realizados junto aos órgãos de controle (SUSEP e ANTT) a respeito da operação, regulação e fiscalização do respectivo seguro e de seus reflexos.
9. Projeto de Lei nº 3.555/2004 (Regulamentação dos contratos de seguros privado).
Relator: Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello.
O Relator discorreu sobre os últimos andamentos do PL 3.555/2004 no Congresso Nacional, tendo comentado sobre as audiências públicas ocorridas recentemente, nas quais os integrantes da Comissão Especial ouviram autoridades do Mercado de Seguros sobre a conveniência de se aprovar lei de contrato de seguros. O assunto continuará na pauta permanente, dada a sua importância.
10. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello.
Foi analisado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.511.072-SP, Relatado pelo Ministro Marcos Buzzi, que reiterou e prestigiou o princípio estabelecido no art. 14, do CDC, quanto à responsabilidade objetiva de fornecedores de serviços, para condenar hospital e clínica por erro médico, dispensando assim a comprovação da culpa.
Outro acórdão examinado foi o proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.453.887 - RJ, Relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, que reconheceu a possibilidade de chamamento ao processo de profissionais médicos que agiram com erro durante procedimento cirúrgico, instaurando-se litisconsórcio simples no polo passivo da demanda, podendo a sentença acarretar soluções distintas para cada um dos litisconsortes.
Examinou-se ainda o acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.302.599 - SP, Relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, que estabeleceu responsabilidade concorrente entre a vítima (que estava voluntariamente no interior do veículo) e o motorista do automóvel participante de “rachas”, sopesando assim a responsabilidade da vítima falecida em razão da inconsequência de sua própria decisão de participar ativamente do ato.
Por último, foi comentado o acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 586.316 - MG, Relatado pelo Ministro Herman Benjamin que condenou a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos – ABIA por descumprimento de dever de advertir os consumidores sobre os riscos à saúde e à segurança que o glúten produz, na medida em que está presente na composição de certos alimentos industrializados, invocando para tanto a aplicação dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, presentes no Código de Defesa do Consumidor.
11. Assuntos Gerais.
O Presidente informou que foi aprovada a nova Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, bem como as Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio do Decreto nº 8722, de 27 de abril de 2016, bem como a Resolução CNSP nº 338, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.
O Dr. Osvaldo Nakiri discorreu sobre o artigo que elaborou no qual destaca a importância do gerenciamento de risco nos seguros de responsabilidade civil, publicado pela FUNENSEG.
O Presidente comentou acerca do Relatório elaborado pela Resseguradora Terra Brasis, no qual analisa o sinistro ocorrido em Mariana com a empresa Samarco e as respectivas apólices envolvidas no risco, bem como descreve o que são e como funcionam as barragens, os detalhes do evento ocorrido e as suas consequências.
Registrou-se excelente matéria publicada pela Revista Exame, em seu Edição nº 1114, de 25/5/2016, que discorreu sobe o Seguro de Responsabilidade Civil D & O, tendo com mote o seu diferencial para recrutar talentos e proteger executivos. A matéria conta com excelente entrevista concedida por Felipe Smith, Diretor Executivo da Tokio Seguradora.
Foi informado aos presentes que a Revista Cobertura, em sua Edição nº 174, publicada em maio passado, abordou em nota de rodapé os reflexos do novo Código de Processo Civil no seguro de RC.
O Presidente destacou artigo de autoria do Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral, publicado no site Jus Navigandi através do qual alerta sobre a necessidade de cautela e prudência das partes e de seus procuradores quando do ajuizamento de ação de indenização por dano moral, em decorrência dos novos dispositivos do Código de Processo Civil – CPC. A partir da vigência do NCPC/2015 ao autor, na sua petição inicial, caberá atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido (Art. 292, V). O que significa dizer que o pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação, de sorte que se perder a demanda, a sucumbência considerará também o valor do dano moral arbitrado. Segue o link para acesso à íntegra do trabalho publicado: https://jus.com.br/artigos/38431/no-ncpc-2015-acao-de-dano-moral-deixara-de-ser-porta-da-esperanca
Destacou-se reportagem publicada na Revista Apólice, que abordou a necessidade de contratação de seguros de responsabilidade civil para estádios de futebol, tendo como fundamento o último acidente ocorrido no Morumbi, no dia 11 de maio, no qual 25 pessoas despencaram dos camarotes inferiores, quando a grade de proteção se rompeu, tendo resultado em 16 pessoas feridas. Maiores informações poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: http://www.revistaapolice.com.br/2016/05/acidente-no-morumbi-estadios-devem-contar-com-seguro-de-rc/
Informou-se aos presentes que a AIDA Brasil realizará, no dia 14 de junho, Seminário intitulado “Riscos Extremos”, coordenado pelo Dr. Sergio Ruy Barroso de Mello, tendo como debatedores os Drs. Rodrigo Bertucelli (Diretor de Sinistros da Chubb Seguros), Carlos Velloso (Diretor de Sinistros do IRB), e André Tavares (Presidente do GNT Crédito e Garantia da AIDA).
Ao final, ficou definida a necessidade de abordagem dos seguintes temas, nas reuniões futuras:
- Reflexos do acordo com terceiros em processo judicial sem a anuência do segurado. Relator: Dinir Rocha.
- Aplicação de penalidade em recursos improvidos e consequente agravamento do sinistro de RC Profissional do Advogado. Relator: Adilson Neri; e
- RC Empregador e as consequências de perda parcial; perda total (grave); contenção e salvamento. Relatora: Viviane Mardirossian.
12. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão agendadas para: 13/7 (será realizada em conjunto com a Comissão de RC da ANSP, na Av. Paulista, 1294 – 4º andar); 10/8; 9/9; 6/10; 9/11; e 7/12 às 10h00min.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO