Por Beatriz Ribeiro Rubio
O presente artigo examina os impactos da ADIn 7.265 sobre a distribuição do ônus da prova nas ações contra planos de saúde em que se discute a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS.
A discussão acerca da cobertura de tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar ocupa posição central no debate contemporâneo sobre a judicialização da saúde suplementar. Nesse cenário, de um lado busca-se assegurar que as decisões judiciais estejam fundamentadas em critérios técnicos, científicos e regulatórios capazes de conferir maior racionalidade ao sistema; de outro, permanece o desafio de garantir que tais exigências não se convertam em verdadeiros obstáculos ao exercício do direito fundamental à saúde e ao acesso à uma tutela jurisdicional efetiva.
A ADIn 7.265 recaiu sobre o §13 do art. 10 da lei 9.656/1998, incluído pela lei 14.454/22. O § 13 estabelece que:
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste art. [rol da ANS, atualizado a cada nova incorporação (...)], a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Fonte: Migalhas, em 17.07.2026