Por Juliana Andrade[1]
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Resumo: O presente trabalho visa demonstrar a importância da correta declaração do risco segurável na contratação do seguro agrícola. Será abordada uma breve visão geral sobre este mercado, a fim de destacar seu papel dentro da economia. Na sequência, serão abordados os conceitos de boa-fé contratual e sua vital importância na contratação dos seguros, passando-se a explicar a necessária observação da boa-fé no momento da contratação dos seguros quanto à declaração do risco segurável, especificamente para os seguros agrícolas. Por fim, o trabalho pretende demonstrar como a correta declaração do risco segurável para os seguros agrícolas é essencial para a higidez e o pleno desenvolvimento deste mercado de seguros. Abstract: This paper aims to demonstrate the importance of the correct declaration of insurable risk when contracting agricultural insurance. A brief overview of this market will be addressed, in order to highlight its role in the economic environment. Subsequently, the concepts of contractual good faith and its vital importance in the contracting of insurance will be addressed, explaining the necessary observation of good faith when contracting insurance regarding the declaration of insurable risk, specifically for agricultural insurance. Finally, the work aims to demonstrate how the correct declaration of the insurable risk for agricultural insurance is essential for the solid development of this policy in the insurance market. Palavras-chave: Seguro Agrícola. Boa-fé Contratual. Risco Segurável. Keywords: Agricultural Insurance. Contractual Good Faith. Insurable Risk. Sumário: 1. Introdução. 2. Seguro Agrícola no Brasil. 3. O princípio da boa-fé na aceitação do risco no seguro agrícola. 4. Conclusão. 5. Bibliografia. 1. Introdução O mercado de seguro agrícola no Brasil ainda é muito incipiente frente ao potencial que pode ser alcançado, em especial se observado o avanço do referido produto em mercados mais maduros de outros países. Apesar do notório crescimento nos últimos anos, muitos fatores são responsáveis pela pouca penetração deste ramo de seguro no país, podendo ser citados, exemplificativamente, a baixa oferta de produtos, a ainda escassa concorrência, a concentração de riscos, a falta de uma cultura de contratação de seguros por parte dos produtores rurais, o valor dos prêmios, o elevado risco moral e outros. Dentre esses fatores, merece destaque a importância da veracidade dos dados relativos ao risco segurável a serem fornecidos no momento da subscrição, em atenção ao que estabelecem os art. 37, art. 44, art. 45, art. 46, art. 47 e art. 56 da Lei nº 15.040/24, a Lei de Seguros. Isto porque os segurados devem declarar de forma fidedigna as informações sobre a lavoura que será segurada. Do mesmo modo, cabe às seguradoras, antes de aceitarem os riscos, conferir as informações declaradas pelos segurados, dentro daquilo que for de domínio público, como por exemplo, a média histórica de produção do município em que a cultura será implantada. Esta conduta de ambas as partes contratantes se coaduna com o dever de boa-fé, corolário dos contratos no Código Civil de 2002, que colocou as relações jurídicas privadas sob um prisma civil-constitucional, e foi reafirmado na Lei de Seguros. Ainda, as informações adequadas sobre o risco segurável impactam na justa formação do fundo mútuo, no cálculo atuarial para a fixação do prêmio, na atratividade do produto para os segurados e, consequentemente, na maior penetração do produto no mercado nacional. Dentro deste contexto, o presente trabalho se propõe a lançar uma luz sobre essa questão, demonstrando como a boa-fé contratual nos seguros agrícolas possui uma importância acentuada para o desenvolvimento desta fatia do mercado segurador. Assim, pretende-se apresentar uma visão geral sobre o mercado de seguro agrícola nacional; demonstrar como as informações verídicas sobre o risco segurável são essenciais para a plena realização do contrato de seguro, especificamente, para o seguro agrícola; e como a correta prestação de informações sobre o risco no momento da subscrição impacta na saúde do mercado e seu pleno desenvolvimento. 2. Seguro Agrícola no Brasil A relevância do agronegócio para o país é fato incontroverso na sociedade. O setor contribuiu para 25% do PIB brasileiro em 2022, tendo a soma de bens e serviços gerado R$ 2,54 trilhões. Em 2023, o setor teve uma pequena queda de 2,6% no Valor Bruto da Produção, o que não diminuiu sua importância no cenário econômico nacional. Em 2025, o PIB deste setor cresceu 11,7% comparado ao ano anterior, gerando um aumento no PIB nacional de 6,1%. Tal desempenho se deu em decorrência da alta produtividade, com recordes históricos na produção agrícola[2]. O agronegócio absorve um terço dos trabalhadores brasileiros, tendo empregado 26,8% dos trabalhadores nacionais até o terceiro trimestre de 2023. Ainda, 49% das exportações do Brasil no ano de 2023 foram de produtos do agronegócio[3]. Essa relevante representatividade transcende o setor econômico e assume importância também quando considerada a crescente demanda de alimentos no mundo. Basta ver que as projeções apontam que, no ano de 2050, a população mundial totalizará 9,5 bilhões de habitantes, ou seja, aproximadamente 35% maior quando comparada aos dias de hoje, o que, consequentemente, demandará maior oferta de alimentos para atender às necessidades de segurança alimentar mundiais. Deste modo, para suprir toda a nova e enorme demanda de alimentos, a produção agropecuária mundial deverá se elevar em 80%, o que trará para o Brasil ainda mais oportunidades, uma vez que já foi reconhecido como o maior exportador do mundo de soja, milho, café, açúcar, suco de laranja, carne bovina e carne de frango no primeiro trimestre de 2024[4]. No entanto, como qualquer atividade econômica, o agronegócio possui seus riscos. Dentre inúmeros fatores de risco desta atividade, os fatores climáticos, evidentemente, são os principais, eis que a atividade costuma ser definida como uma indústria a céu aberto. Neste sentido, destaca-se o que diz Antônio Márcio BUAINAIN e Outros[5]: “O risco é, em geral, associado à incerteza quanto aos resultados do empreendimento, e também a uma situação de vulnerabilidade face aos impactos negativos de eventos adversos que podem ocorrer. A produção rural tem características peculiares. A estreita dependência da natureza enrijece os sistemas produtivos, reduz a flexibilidade para responder às flutuações dos mercados e coloca grande parte da produção à mercê das condições climáticas, cuja imprevisibilidade aumenta com as mudanças associadas ao próprio desenvolvimento.” Assim, os fenômenos climáticos adversos são capazes de resultar em prejuízos econômicos graves, uma vez que as suas consequências são classificadas como de risco catastrófico. Sobre este ponto, vale destacar que o Brasil perde, em média, mais de R$ 11 bilhões por ano devido aos riscos extremos, valor historicamente associado a aproximadamente 1% do PIB agrícola[6]. A gestão dos riscos no agronegócio se apresenta como um tema urgente, e sua adoção possibilitará o aumento na eficiência de políticas e programas públicos integrados em diversas ações voltadas, prioritariamente, para a estabilidade da renda do produtor. Os produtores rurais dispõem hoje de um conjunto de mecanismos para administrar os riscos, alguns mais desenvolvidos e de uso mais disseminado e abrangente, e outros em situação embrionária ou com utilização mais seletiva entre os produtores. O seguro se destaca como um dos mecanismos mais eficazes de transferência de risco e garantia da renda no caso do risco de produção associado às condições de clima. A teoria econômica mostra que, sob certas condições, o seguro possibilita ao indivíduo igualar sua renda na ocorrência de um evento danoso mediante o pagamento de um prêmio e o recebimento de uma compensação na ocorrência de um evento danoso coberto pela apólice contratada. Portanto, o seguro agrícola, como sistema de dispersão de riscos no agronegócio, é um dos instrumentos mais importantes para o desenvolvimento deste setor. Tamanha é a sua importância que é tratada como meio de estabilidade da economia, sendo elencado na Constituição Federal, no art. 187, inciso V, como um dos agentes da política agrícola[7]. Nesta ótica, o seguro agrícola possui um relevante papel, como meio de assegurar a higidez deste setor da economia. Deste modo, em função do risco que é assumido como meio de dispersão de risco, o seguro agrícola possui peculiaridades que o diferenciam dos demais ramos de seguros, eis que a ocorrência cíclica de eventos meteorológicos, que sofrem variações no decorrer dos anos, alteram o risco segurável de forma mais latente. Exemplifica Wady CURY[8] que no caso da carteira de automóvel não há necessidade de a seguradora monitorar o comportamento do motorista para evitar um sinistro, diferente do que acontece para a carteira de seguro agrícola. Isto porque, a seguradora precisa monitorar os eventos climáticos de uma região para que possa estar preparada para atender um eventual sinistro. Ainda, como exposto anteriormente, o risco segurável tem característica de risco catastrófico. Assim, na ocorrência de uma estiagem que assole uma região do país, toda aquela massa segurada, provavelmente, sofrerá com os impactos do evento climático e acionará a apólice contratada. Tal característica atrai um potencial de alta sinistralidade para esta carteira de seguros, diante do elevado risco de perdas, sendo uma carteira de alto risco para o mercado segurador. Assim, para a precificação correta deste tipo de seguro e a mensuração do risco aceito, não é suficiente o conhecimento das ciências estatísticas e atuariais, sendo também necessária a utilização de pesquisas agronômicas, em razão das características do risco segurável. Um recurso de valioso apoio às políticas agrícolas, que subsidia a análise do risco agrícola para as seguradoras, é o Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, criado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA juntamente com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA e outras instituições de pesquisa parceiras. Inicialmente, o ZARC pretendia desenvolver estudos de regionalização de sinistros climáticos no país, com o fim de minimizar perdas da produção agrícola e disponibilizar técnicas ao produtor para mitigar os danos decorrentes de riscos climáticos. Atualmente, a finalidade da ferramenta se alargou, oferecendo orientações sobre períodos de plantio por municípios, por cultura e tipo de solo, visando evitar ou minimizar perdas em decorrência de adversidades climáticas. O modelo do ZARC desenvolvido tem sido extremamente importante na redução de riscos e perdas agrícolas, tornando-se um dos pilares fundamentais para que o programa nacional do seguro agrícola se torne sustentável. Isto porque, o ZARC tanto visa reduzir perdas causadas por eventos climáticos, quanto aumentar a produtividade das culturas desenvolvidas, o que o torna critério essencial para aceitação do risco pelas seguradoras, de modo que, se o produtor pretende a contratação do seguro, é essencial que siga as regras de zoneamento agrícola. Wady CURY[9] afirma que atualmente a “principal ferramenta disponível para a gestão adequada do seguro agrícola é o zoneamento agrícola.” A evolução do ZARC também evidencia o progressivo incremento da tecnicidade na avaliação dos riscos agrícolas. Nesse contexto, destaca-se o ZARC Níveis de Manejo[10] (ZARC NM), metodologia desenvolvida pela Embrapa e incorporada à regulamentação administrativa, destinada a classificar as áreas produtivas segundo diferentes níveis de manejo a partir de indicadores objetivos e auditáveis relacionados, entre outros fatores, ao manejo e à cobertura do solo, às suas características químicas e à diversidade de cultivos. A ferramenta reforça uma tendência de avaliação do risco agrícola cada vez mais apoiada na integração entre informações fornecidas pelo produtor, parâmetros agronômicos e dados tecnicamente verificáveis. Convém, neste ponto, estabelecer uma distinção terminológica. O seguro agrícola constitui uma das modalidades integrantes do gênero seguro rural. Nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados, o seguro rural abrange diferentes modalidades destinadas à proteção dos riscos relacionados à atividade rural, entre as quais se encontram o seguro agrícola, o pecuário, o aquícola, o de florestas, o de penhor rural e o de benfeitorias e produtos agropecuários, além do seguro de vida do produtor rural devedor de crédito rural. O seguro agrícola, especificamente, volta-se à proteção das explorações agrícolas, notadamente contra perdas decorrentes de fenômenos meteorológicos e outros riscos externos definidos contratualmente. Essa distinção mostra-se particularmente relevante quando examinados instrumentos de política pública e mecanismos de estabilização do mercado, como o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR, que possuem abrangência superior à modalidade exclusivamente agrícola. O FESR foi instituído pelo Decreto-Lei nº 73/1966 com a finalidade de manter e garantir o equilíbrio das operações de seguro rural no país e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe inerentes à atividade rural. Sua gestão, anteriormente vinculada ao IRB, encontra-se atualmente atribuída à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, que exerce essa função desde novembro de 2015, nos termos da Lei nº 13.195/2015, que alterou a Lei nº 12.712/2012. Atualmente, o Fundo alcança as modalidades agrícola, pecuária, aquícola, florestal e de penhor rural, constituindo mecanismo de estabilização destinado a absorver, nos limites e condições estabelecidos pela regulamentação aplicável, parcelas extraordinárias de sinistralidade e riscos de natureza catastrófica inerentes às atividades rurais. Sua estrutura, portanto, integra o sistema mais amplo de proteção e gestão dos riscos rurais, no qual o seguro agrícola se insere como uma de suas principais modalidades. O resseguro também desempenha papel relevante na viabilização das operações de seguro agrícola no Brasil, ao permitir que as sociedades seguradoras transfiram aos resseguradores parcelas dos riscos por elas assumidos, ampliando sua capacidade de subscrição e contribuindo para a gestão de exposições de natureza catastrófica. No mercado brasileiro, as operações podem envolver resseguradores locais, admitidos ou eventuais, observados os requisitos e limites estabelecidos pela legislação e pela regulamentação aplicáveis. A retrocessão, por sua vez, situa-se em etapa subsequente da cadeia de transferência de riscos, ocorrendo quando o ressegurador transfere parcela dos riscos por ele assumidos. Nesse contexto, a participação de capacidade resseguradora sediada no exterior também assume relevância para a dispersão internacional das exposições relacionadas aos riscos agrícolas. Em que pese a abertura do mercado ressegurador em 2007 tenha sido um grande avanço para o mercado do seguro agrícola nacional, ainda é baixa a oferta de resseguro desta carteira mundialmente. Neste particular, os mesmos problemas estruturais de elevados custos da operação do seguro, poucas culturas seguradas, falta de dados históricos, entre outros, que estão presentes no mercado de seguro agrícola também atingem o mercado de resseguro agrícola. Apesar de ainda não terem ocorrido avanços significativos e disruptivos nos produtos, houve alguns avanços importantes em decorrência disso, como o aumento de culturas seguráveis, aumento dos níveis de cobertura e consequente melhora no produto. Sabe-se que o seguro agrícola pressupõe ajustes necessários por toda a cadeia que ele envolve. Geraldo MAFRA[11] assim aponta: “para que o desenvolvimento ocorra com sucesso, é necessário o aprimoramento de todas as partes, não somente do produtor rural, mas também das seguradoras e dos órgãos governamentais responsáveis.” Além da alta sinistralidade do risco segurável, o seguro agrícola exige alto investimento das seguradoras para que seja possível operar este ramo de seguro. Isto porque, tanto no momento da aceitação do risco, quanto na ocorrência do sinistro, se fazem necessárias vistorias nos locais das lavouras seguradas, sendo necessário o deslocamento de peritos vistoriadores e, em razão da extensão territorial do Brasil, acaba gerando alto custo operacional às seguradoras, o que pode tornar os prêmios muito custosos para os produtores. Ainda, o seguro agrícola exige uma elevada especialização, que acaba servindo como uma barreira para a entrada de novos players neste mercado, tornando-o altamente concentrado, conforme indica Wady CURY[12]: “Isso se deve ao elevado risco inerente à atividade, o que afugenta até mesmo as seguradoras, cujo negócio principal é lidar com o risco. Nos EUA, das 1.200 seguradoras em operação, apenas 16 trabalham com seguro agrícola e apenas duas detêm 54% do mercado total. No Brasil, a situação não é diferente, pois das 55 seguradoras presentes no país, apenas seis (AGF, Aliança do Brasil, Mapfre, Nobre, Porto Seguro e SRB) operam nesse segmento[13] “ Visando fomentar a contratação do seguro agrícola e permitir ao produtor oportunidade de contratá-lo para sua atividade produtiva, o Governo Federal criou o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR, através da Lei 10.823 de 19/12/2003. O PSR é um auxílio financeiro dado ao produtor, na forma de subvenção, que reduz o custo do prêmio do seguro para o segurado. A criação do PSR pretendia, através da redução do prêmio pago pelo produtor, a massificação da contratação do seguro, em várias regiões produtoras e, consequentemente, equilibrando as carteiras das seguradoras pela diluição do risco entre várias regiões. Isto porque, um dos problemas enfrentados pelas seguradoras que operam esse ramo é a alta concentração de risco em regiões de elevada sinistralidade, eis que, nessas regiões, os produtores têm efetivamente a percepção de risco e procuram a contratação do seguro. Habitualmente, apenas os produtores de áreas de maiores sinistralidades procuram a contratação do seguro, caracterizando o problema da seleção adversa de riscos. Assim, com a atratividade da subvenção oferecida pelo PSR, produtores de regiões com histórico de sinistralidade menos severa sentem-se mais estimulados a contratar o seguro agrícola. Neste sentido, expõe Welington Soares de ALMEIDA[14]: “com o Programa estendendo as contratações para outras regiões do país se espera a massificação da emissão de apólices e um equilíbrio na carteira das seguradoras. A expectativa é que o valor do prêmio diminua, atraindo o interesse do produtor. Ao condicionar a concessão do crédito à contratação do seguro rural, o banco mitiga o risco de sua carteira. Mas, por outro lado, contribui para que o produtor adquira a cultura de contratar seguro.” Deste modo, percebe-se que o seguro agrícola possui toda uma estrutura que forma um sistema nacional. Essa organização é extremamente importante para o seu desenvolvimento e vital para as políticas agrícolas nacionais. No âmbito do seguro rural subvencionado, merece referência ainda a Resolução SUSEP nº 55/2025, que estabeleceu condições contratuais referenciais para planos submetidos à subvenção econômica do prêmio, mediante adesão facultativa das sociedades seguradoras. A iniciativa regulatória, inicialmente direcionada ao seguro agrícola de soja, milho e trigo, contribui para a padronização e maior clareza das condições contratuais aplicáveis a esses produtos, aspecto particularmente relevante em um segmento caracterizado por elevada tecnicidade e assimetria informacional. Merece registro, ainda, o Projeto de Lei nº 2.951/2024, destinado ao aperfeiçoamento do marco legal do seguro rural e que, após aprovação pelo Congresso Nacional, encontrava-se, na data de atualização deste trabalho, aguardando sanção presidencial. Entre outras alterações, a proposição modifica a Lei nº 8.171/1991, a Lei nº 10.823/2003, que disciplina a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, e a Lei Complementar nº 137/2010. O texto aprovado reforça a articulação entre a política de seguro rural e o novo marco geral dos seguros ao estabelecer expressamente que as condições contratuais dos seguros rurais deverão observar a Lei nº 15.040/2024, além de introduzir regras específicas relacionadas à documentação exigível do segurado e aos procedimentos e prazos para regulação e liquidação dos sinistros. Trata-se, assim, de iniciativa legislativa que evidencia o movimento de atualização e especialização normativa do seguro rural brasileiro, paralelamente à entrada em vigor da nova Lei de Seguros. Apesar de um ambiente árido para seu crescimento, como consequência das políticas de fomento para a contratação, a escolha do produtor pelo seguro agrícola vem crescendo, e seu aculturamento sobre o contrato vem criando o interesse em proteger a sua lavoura como meio de dispersão de risco de sua atividade empresária.[15] Em 2021, a carteira de seguros agrícolas dobrou de tamanho. No entanto[16], os dados mais recentes do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) demonstram que a contratação de seguro agrícola no Brasil permanece fortemente dependente da política pública de subvenção federal. Em 2025, o orçamento do programa foi fixado em aproximadamente R$ 1 bilhão, mantendo o seguro rural como principal instrumento de mitigação dos riscos climáticos no agronegócio brasileiro. Apesar disso, o setor vem registrando retração relevante da área segurada, que passou de cerca de 14 milhões de hectares em 2023 para aproximadamente 7 milhões em 2024, evidenciando os impactos das restrições orçamentárias e da crescente exposição a eventos climáticos extremos.[17] Ainda, as crescentes mudanças climáticas que estão gerando eventos climáticos mais severos são outro fator[18] que tem despertado o maior interesse do produtor na contratação do seguro agrícola com o objetivo de minimizar eventuais prejuízos em suas produções. Neste sentido, vale destacar a seca que assolou as lavouras na safra de 2021, atingindo previsões para o pagamento de R$ 5 bilhões de reais para as áreas seguradas[19]. Ademais, não poderia deixar de se falar das chuvas que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul no primeiro semestre de 2024, episódio já classificado como um dos maiores desastres naturais do mundo e para o qual se projeta o pagamento de R$ 47 milhões de indenizações para apólices de seguro agrícola, sendo esperado pelo mercado um crescimento exponencial nas vendas de novas apólices para o próximo ano-safra[20]. Contudo, os modelos existentes ainda sofrem severas críticas pelos produtores, que alegam serem os modelos pouco atrativos para as reais necessidades que buscam. Apesar da ampliação do PSR, que permitiu maior penetração do contrato agrícola, com o barateamento da contratação da apólice, Rui PRADO[21] sustenta que “a chave para massificar o seguro rural é melhorar sua atratividade”, fazendo uma referência de que o produto ainda é pouco atrativo ao produtor do modo como ele é oferecido pelas seguradoras, sendo essencial que o produtor enxergue o seguro como forte instrumento de mitigação dos riscos, manutenção da sua renda e equilíbrio de toda a cadeia produtiva do agronegócio. 3. O princípio da boa-fé na aceitação do risco no seguro agrícola. Inicialmente, é importante repisar que o risco segurado pelo contrato de seguro agrícola possui natureza de risco catastrófico e de elevada sinistralidade, além de exigir alto conhecimento técnico específico nas ciências agronômicas. Destacam-se novamente, como exemplo, os estudos da EMBRAPA para a criação das regras de zoneamento agrícola ZARC/ZOAGRO, que são ferramentas primordiais para a mitigação dos riscos e importantes critérios para as seguradoras avaliarem a aceitação dos riscos no momento da contratação das apólices. Deste modo, as informações prestadas pelos segurados no momento da contratação do seguro são de suma importância para a adequada aceitação do risco segurado, causando implicações relevantes e importantes para a própria execução do contrato. Na hipótese de contratação do seguro de forma customizada, a declaração do segurado quanto à média de produção dos últimos anos da área segurada é utilizada pela seguradora para vários parâmetros no contrato, como a fixação da produtividade esperada, da produtividade segurada, do limite máximo segurável e, consequentemente, do prêmio cobrado ao segurado. Ainda, a correta informação da área segurada que será cultivada é essencial para o adequado cálculo da indenização, eis que a informação incorreta afetará o cálculo da fixação do prejuízo na hipótese de sinistro, podendo incidir a aplicação da cláusula de rateio, por exemplo. Nota-se que a informação inadequada sobre algum desses aspectos acabará por gerar um contrato defeituoso, que não é capaz de garantir o efetivo risco que foi segurado, até mesmo gerando lucro ao segurado, hipótese essa completamente alienígena ao contrato de seguro. Ou seja, já se percebe que as informações prestadas no preenchimento da proposta pelo segurado, ou por intermédio do seu corretor, são essenciais para a aceitação do risco ou mesmo precificação dele por parte da seguradora. Indo mais profundamente na essência do risco segurável pelos seguros agrícolas, outras informações prestadas sobre o risco são capazes de afetar toda a estrutura das políticas agrícolas atualmente estabelecidas, tais como o cumprimento das regras de Zoneamento Agrícola de Riscos Climáticos – ZARC. O ZARC é um instrumento tão importante para as políticas agrícolas que é usado como critério essencial de avaliação e assunção de risco pela seguradora. Exatamente por isso que, para participar do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR, é exigido ao segurado que siga as recomendações do ZARC para a cultura e ano/safra correspondente da região onde a lavoura será implantada. Assim, o cumprimento das normas de ZARC/ZOAGRO é condição sine qua non para que os agentes financeiros de crédito concedam aos agricultores financiamento ou subvenção para fomento da atividade agrícola. A propósito do tema, é oportuna a lição de Francisco José MITIDIERI[22]: “As subscrições e o sucesso do seguro dependem da interação entre a semeadura/plantio, o solo e o clima, fatores parametrizados pelo ZARC. Pode-se, portanto, inferir a importância do ZARC para a indústria de seguro rural brasileira.” Isto porque a realização do cultivo em desacordo com as regras estabelecidas de ZARC/ZOAGRO torna a lavoura mais suscetível aos eventos climáticos adversos. A título exemplificativo, pode-se dizer que determinados eventos climáticos acarretam maiores danos quando descumpridas as regras de ZARC/ZOAGRO. Por isso mesmo é que as condições gerais dos produtos atualmente disponíveis no mercado colocam limitadores de risco tão delineados para a inobservância das regras de ZARC/ZOAGRO pelo segurado. Para ser bem-sucedida, a atividade produtiva objeto do seguro depende de fatores externos que, na sua maioria, não podem ser controlados/evitados (temperatura, umidade, chuva, estiagem, dentre outros), o que torna indispensáveis a observação, o estudo e, consequentemente, o uso de técnicas e tecnologias que favoreçam o desenvolvimento das culturas e minimizem as perdas. Desse modo, ao deixar de seguir as regras de ZARC/ZOAGRO, o segurado está voluntariamente assumindo as perdas que advierem de eventos climáticos e que tenham sido desencadeadas ou agravadas por tal inobservância técnica, caso em que a seguradora poderá se desonerar de indenizar estes prejuízos. Dentro deste viés, também está a hipótese de exclusão de risco nos clausulados quanto ao uso de sementes não certificadas. Conforme o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA define, sementes certificadas são aquelas que passaram por processo de controle de qualidade em todas as suas etapas, incluindo o conhecimento de sua origem genética e controle de gerações[23]. O uso de sementes, também chamadas de cultivares, certificadas é adotado como meio de prevenção ao ataque de pragas na fase inicial da lavoura, intensificando o potencial genético da semente e contribuindo para a preservação das biotecnologias desenvolvidas para a agricultura. O seu uso também é previsto nas regras de zoneamento agrícola, eis que é um instrumento de mitigação do risco da atividade. Há ainda a exclusão de risco às culturas implementadas em primeiro ano de plantio pós-pastagem, mata nativa ou cerrado. Portanto, o seguro agrícola, para a adequada aceitação do risco, necessita de avaliações extremamente técnicas e específicas decorrentes de engenharia agronômica, em razão da natureza do risco segurável, vitais para a efetiva formação do fundo mútuo e o equilíbrio atuarial que lhe advém. Todas as hipóteses exemplificativas acima expostas são itens de preenchimento obrigatório do segurado, ou por intermédio do seu corretor, do Questionário de Avaliação de Risco, documento comumente utilizado pelas seguradoras para obter as informações essenciais para sua avaliação quanto ao aceite ou não de determinado risco segurável. As seguradoras, expressamente, questionam os segurados se a lavoura segurada é conduzida de acordo com as regras do ZARC/ZOAGRO; se a lavoura segurada é implementada em área de primeiro e/ou segundo ano pós-cerrado e/ou mata nativa e/ou pastagem; e se a lavoura segurada foi implementada com o uso de cultivar certificada. Percebe-se, portanto, como as declarações adequadas e verídicas sobre o risco segurável são essenciais para a formação do contrato. Não havendo a transmissão de todas as informações essenciais sobre o risco pelo segurado, deflagra-se um risco aparente que, não necessariamente, corresponde à verdade dos fatos, impondo à seguradora uma subscrição eivada de informações inverídicas, eis que feita exatamente calcada nas informações prestadas pelo proponente do contrato. Nesta esteira, o disposto no art. 422 do Código Civil, que trata da boa-fé contratual como elemento essencial para todos os contratos, representa para o contrato de seguro um dos pilares estruturais da sua formação, tal como a aleatoriedade. Como é sabido, da boa-fé derivam deveres anexos, que se desdobram nos deveres de informação, de proteção e de lealdade e de cooperação. Para os contratos de seguro, o dever de informação é o que merece mais atenção. Isto porque, sendo inquestionável a conduta eivada de boa-fé dos contratantes no contrato de seguro, o dever da informação verídica sobre o risco segurável é primordial, de modo que o legislador tratou expressamente deste preceito para os contratos de seguro nos arts. 37 e 56 da Lei de Seguros. Neste sentido, destaca Angelica CARLINI e Outros[24]: “O artigo consagra a essência do contrato de seguro: ser regido pela mais absoluta e estrita boa-fé entre as partes contratantes, terceiros, beneficiários e intervenientes. Todas as partes que participam direta ou indiretamente da relação jurídica contratual de seguros têm dever de agir de boa-fé em benefício da mutualidade.” Embora o proponente detenha posição informacional privilegiada quanto às características concretas da área, ao histórico da exploração e às práticas efetivamente adotadas na condução da lavoura, a assimetria informacional no seguro agrícola não é absoluta. A seguradora pode confrontar parte das declarações prestadas com informações públicas, dados históricos, parâmetros do ZARC, vistorias, imagens e outras ferramentas de monitoramento disponíveis. Essa possibilidade, contudo, não elimina o dever legal do proponente de responder de forma completa e fidedigna ao questionário submetido pela seguradora, especialmente quanto às circunstâncias concretas do risco que estejam sob seu conhecimento e sejam relevantes para a subscrição. Deste modo, o segurado está intimamente comprometido a bem informar à seguradora sobre todas as circunstâncias do risco segurável, não lhe sendo permitido omitir circunstâncias que devem ser conhecidas pela seguradora para uma adequada seleção do risco, muito menos prestar falsas declarações. O que se percebe é que a confiança depositada pela seguradora no proponente é traída, quando se verifica a inexatidão das informações necessárias para a formação do vínculo contratual. Destaca-se que a omissão de informações acerca do interesse segurável e a prestação de informações incompletas, ou, até mesmo falsas, pelo proponente, vai além. Ela interfere não apenas no processo de seleção e de avaliação do risco pela seguradora, mas também acarreta a cobrança de um prêmio incompatível e, por isso mesmo, injusto não apenas para a sociedade seguradora, face à quebra do necessário equilíbrio entre as prestações, mas, em especial, para toda a comunidade de segurados, dado o mutualismo que preside o seguro, o que conflita, inclusive, com a função social do contrato. Assim, a declaração adequada sobre o risco segurável é um corolário essencial à contratação do seguro, como reforçam os arts. 44 e seguintes da Lei de Seguros, a ponto de serem aplicadas as penalidades estabelecidas pelo art. 44, caput e parágrafos da Lei 15.040/24. Destaca-se o que diz Washington Luis Bezerra da SILVA[25]: “Como citado anteriormente, para a formação do contrato de seguro, com as garantias e prêmios adequados ao risco segurado, é necessário que as informações referentes às características do risco sejam claras e precisas, e que as partes atuem na mais estrita boa-fé e veracidade, e isso inclui as fases pré e pós-contratual. Deve-se notar que o artigo menciona o dever de prestar todas as informações necessárias para a formação do contrato, não se limitando apenas às perguntas específicas feitas pela seguradora, mas também à pergunta sobre algo mais que o cliente saiba e que possa afetar a aceitação e precificação do risco.” Sobre estes conceitos, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro já se pronunciou, ainda sob a vigência do Código Civil de 2002[26][27], acerca da especial relevância das informações prestadas pelo segurado para a adequada mensuração e precificação do risco. Tais precedentes permanecem relevantes para a compreensão da função exercida pelo dever de informação na formação do contrato de seguro, embora as consequências jurídicas decorrentes de seu descumprimento devam, atualmente, ser examinadas à luz da disciplina específica introduzida pela Lei nº 15.040/2024. Com efeito, o art. 44 da Lei de Seguros estabeleceu regime mais detalhado para o descumprimento do dever de informação. Quando dolosa a violação, o §1º prevê a perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e do ressarcimento das despesas efetuadas pela seguradora. Sendo culposo o descumprimento, o §2º estabelece solução distinta, consistente na redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio efetivamente pago e aquele que seria devido caso as informações posteriormente reveladas tivessem sido prestadas no momento oportuno. Há, ainda, tratamento específico para as situações em que as circunstâncias não reveladas tornariam a garantia tecnicamente impossível ou corresponderiam a interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, hipótese em que o §3º determina a extinção do contrato, sem prejuízo do ressarcimento das despesas efetuadas pela seguradora. A nova disciplina legal recomenda, portanto, que as consequências da inexatidão ou omissão de informações não sejam examinadas de forma automática. Impõe-se verificar, no caso concreto, a natureza da informação omitida ou inexata, sua relevância para a aceitação e precificação do risco, o caráter doloso ou culposo do descumprimento e, quando pertinente, a impossibilidade técnica da garantia ou a circunstância de se tratar de risco não normalmente subscrito pela seguradora, sempre em conjugação com as condições contratuais aplicáveis. Tal questão se torna ainda mais latente no mercado do seguro agrícola, diante de todas as diretrizes de política econômica que permeiam o produto e a importância do setor que ele toca. É evidente como a divergência de informações sobre o risco segurável torna a contratação viciada, eis que a seguradora, se tivesse a verdadeira informação sobre o risco segurável, poderia declinar da contratação, uma vez que o risco seria contrário às exclusões de risco previstas no contrato; ou poderia dimensionar de forma adequada a precificação do prêmio e o valor máximo indenizável previsto na apólice em relação ao risco segurado. Isto porque há previsões de riscos excluídos que podem ser averiguados pela seguradora no momento da contratação, através das declarações prestadas pelo segurado na proposta de contratação apresentada. Contudo, é preciso destacar que a seguradora, na maioria das vezes, somente percebe a inexatidão das declarações do risco segurado quando da ocorrência do sinistro. Muitas vezes, somente na regulação do sinistro é que é possível apurar que o sinistro causador dos danos não pode ser amparado pelo contrato, em razão das suas limitações, eis que decorreu de uma hipótese de risco não coberto ou de risco excluído de cobertura. Em outras situações, por exemplo, a seguradora só descobre que o segurado realizou a semeadura da lavoura fora da janela de plantio determinada pelas regras ZARC/ZOAGRO, apesar de ter declarado afirmativamente no Questionário de Avaliação de Risco que as seguia, quando o sinistro é avisado e a regulação se encerra. Nessas situações, a constatação, durante a regulação do sinistro, de divergência entre o risco declarado e aquele efetivamente verificado deverá ser examinada à luz das condições da apólice e do regime previsto no art. 44 da Lei nº 15.040/2024. A consequência jurídica não decorre automaticamente da simples inexatidão da informação, devendo ser considerada a sua relevância para a aceitação ou precificação do risco, a natureza dolosa ou culposa do descumprimento do dever de informar e, conforme o caso, a existência de exclusão ou limitação contratual aplicável ou de circunstância que torne a garantia tecnicamente impossível ou envolva risco não normalmente subscrito pela seguradora. Eventual negativa de indenização deverá, portanto, estar adequadamente fundamentada nos elementos apurados na regulação, nas disposições contratuais pertinentes e no regime legal aplicável. Ocorrem hipóteses, no entanto, em que a seguradora apura que as declarações sobre o risco não eram verídicas na realização de vistorias de monitoramento da área segurada. Tais vistorias são realizadas por faculdade da seguradora para a aferição da condução da lavoura, como uma espécie de vistoria de inspeção, muito comum em seguros de dano. Nestas situações, restando verificado pela seguradora que o risco segurado não corresponde ao risco declarado na proposta, deve a seguradora notificar o segurado quanto à necessidade de adequação da apólice, quando possível, ajustando o limite máximo segurável e o prêmio correspondente. No entanto, se as circunstâncias não reveladas evidenciarem que a garantia é tecnicamente impossível ou corresponderem ao tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, incidirá a disciplina específica do §3º do art. 44 da Lei nº 15.040/2024, que prevê a extinção do contrato, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento das despesas efetuadas pela seguradora. A consequência jurídica, portanto, deve estar vinculada ao enquadramento concreto da situação nas hipóteses previstas pela norma, não decorrendo da mera constatação de qualquer inexatidão ou divergência entre as informações inicialmente prestadas e aquelas posteriormente verificadas. Nessa hipótese, assumindo especial relevância o momento em que a seguradora toma conhecimento da real configuração do risco, a aplicação do §3º do art. 44 também deve ser compreendida à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos. Uma vez identificada, durante a vigência contratual, circunstância que efetivamente enquadre o risco nas hipóteses previstas pelo dispositivo, deverá a seguradora adotar tempestivamente as providências compatíveis com a consequência legal aplicável, dando ciência ao segurado e formalizando a extinção do vínculo contratual. Essa atuação tempestiva também se harmoniza com a vedação ao comportamento contraditório, expressa pelo instituto do venire contra factum proprium, que, como explica Menezes CORDEIRO[28], “traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente”. Assim, tendo a seguradora conhecimento, ainda durante a vigência do contrato, de circunstância relevante que, nos termos do §3º do art. 44, torne a garantia tecnicamente impossível ou revele tratar-se de interesse ou risco que não seja normalmente por ela subscrito, a manutenção consciente do vínculo sem a adoção das providências pertinentes poderá assumir relevância na posterior análise de sua conduta à luz da boa-fé objetiva. Evita-se, desse modo, que a seguradora, ciente da real configuração do risco e permanecendo inerte, adote posteriormente, por ocasião do sinistro, posição incompatível com a conduta anteriormente mantida. Diante disso, o descumprimento do dever de informação pelo segurado poderá produzir consequências distintas conforme as circunstâncias concretamente verificadas e o regime estabelecido pelo art. 44 da Lei nº 15.040/2024. A resposta jurídica dependerá, entre outros aspectos, da natureza dolosa ou culposa da conduta, da relevância da informação para a aceitação ou precificação do risco e da eventual configuração das hipóteses previstas no §3º do referido dispositivo, sem prejuízo da observância das coberturas, exclusões e limitações estabelecidas no contrato. Nota-se como a conduta eivada de boa-fé do proponente de um seguro agrícola é vital para a plena execução do contrato, reverberando muitos outros prismas para este mercado segurador. 4. Conclusão Como demonstrado, o setor agrícola tem essencial importância no desenvolvimento da economia nacional, com representativa fatia do PIB e das exportações do Brasil. Exatamente por esta relevante importância, existem políticas públicas específicas para o fomento da atividade agrícola, incluindo-se, entre essas políticas, o seguro agrícola, que visa assegurar a higidez deste setor da economia. O seguro agrícola, por ser importante ferramenta de dispersão de riscos na atividade empresária agrícola, é alvo de políticas fomentadoras do Governo Federal e governos estaduais, por meio do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR e do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR, tornando o setor mais atrativo, tanto para as seguradoras quanto para os produtores, permitindo um maior alcance do produto. Neste aspecto, as crescentes mudanças climáticas que têm ocorrido no planeta, gerando eventos climáticos adversos de que anteriormente não se tinha notícia em certos lugares do globo, também têm despertado o maior interesse do produtor na contratação do seguro visando minimizar eventuais prejuízos na sua safra. Percebe-se, portanto, que o risco segurado pelo contrato de seguro agrícola possui sua natureza de risco catastrófico e de elevada sinistralidade, além de apontar a necessidade de alto conhecimento técnico específico nas ciências agronômicas. Sob esta ótica, a importância da veracidade dos dados sobre o risco segurável no momento da contratação do seguro agrícola possui um especial relevo. Atualmente existem fatores extremamente importantes para a avaliação do risco segurável para as seguradoras, como o cumprimento pelo produtor das regras de ZARC/ZOAGRO; o tipo de solo da área segurada; a declaração dos resultados das últimas safras, a respectiva produção alcançada; há quanto tempo a área é cultivada etc. Destaca-se que essas informações necessárias para a análise do risco segurável são sempre postas ao produtor para responder expressamente no momento da proposta, através do Questionário de Avaliação de Risco. Como salientado, a boa-fé contratual é um pilar essencial para todos os contratos, acentuando essa essencialidade após a promulgação do Código Civil de 2002, por meio do dispositivo do art. 422. Para o contrato de seguro, nem de longe seria diferente, visto que uma das manifestas características deste contrato, tal como a aleatoriedade, é a boa-fé. Tamanha é a relevância da boa-fé para o seguro que a Lei 15.040/24, norma específica que trata deste contrato, possui disposições específicas que disciplinam a necessidade de sua observância. Os arts. 37 e 56 determinam que a boa-fé deve reger a vontade das partes no momento da contratação. Ainda, os arts. 44 e seguintes exaltam a importância do dever de informação, impondo penalidades na ocorrência de declarações inadequadas sobre o risco. Na contratação do seguro agrícola, a declaração inadequada sobre o risco segurável torna a contratação viciada, eis que a seguradora, se tivesse a verdadeira informação sobre ele, poderia declinar da contratação, uma vez que o risco real segurado se revelou contrário à sua política de aceitação devidamente prevista no contrato. Ou, em outra hipótese, essa declaração inverídica não permite à seguradora dimensionar de forma adequada a precificação da contraprestação a ser paga pelo produtor e o valor máximo indenizável para aquela apólice em relação ao risco segurado. Por exemplo, se o produtor declara no Questionário de Avaliação de Risco que observará as regras de ZARC/ZOAGRO e, posteriormente, verifica-se que a condução da lavoura ocorreu em desacordo com tais parâmetros, a divergência deverá ser examinada à luz da cobertura contratada, das exclusões ou limitações expressamente previstas na apólice, da relevância da informação para a subscrição e precificação do risco e das consequências estabelecidas pelo art. 44 da Lei nº 15.040/2024. A eventual negativa de indenização não deve decorrer automaticamente da mera divergência, mas do adequado enquadramento dos fatos apurados na disciplina legal e contratual aplicável. Caso a divergência seja identificada pela seguradora ainda durante a vigência do contrato, inclusive mediante vistorias ou ferramentas de monitoramento, deverão ser avaliadas as consequências previstas no art. 44 da Lei nº 15.040/2024, considerando-se a natureza do descumprimento, sua relevância para a subscrição e a possibilidade técnica de manutenção da garantia. Nas hipóteses específicas do §3º, em que a garantia seja tecnicamente impossível ou o risco não seja normalmente subscrito pela seguradora, aplicar-se-á a extinção contratual prevista em lei. Caso a divergência seja identificada pela seguradora ainda durante a vigência do contrato, inclusive mediante vistorias ou ferramentas de monitoramento, deverão ser avaliadas as consequências previstas no art. 44 da Lei nº 15.040/2024, considerando-se a natureza do descumprimento, sua relevância para a subscrição e a possibilidade técnica de manutenção da garantia. Nas hipóteses específicas do §3º, em que a garantia seja tecnicamente impossível ou o risco não seja normalmente subscrito pela seguradora, aplicar-se-á a extinção contratual prevista em lei. Registre-se, ainda, que o Plano de Regulação da SUSEP para 2026 prevê expressamente a revisão da Resolução CNSP nº 404/2021 e da Circular SUSEP nº 640/2021, com a finalidade de adequar a regulamentação específica do seguro rural à Lei nº 15.040/2024. Trata-se, portanto, de matéria ainda sujeita a desenvolvimento regulatório, recomendando-se o acompanhamento da regulamentação infralegal para a consolidação da disciplina do setor sob o novo marco legal. Ademais, a questão quanto à correta declaração do risco segurável não fica adstrita apenas àquela específica contratação. As informações inadequadas sobre o risco segurável impactam na justa formação do fundo mútuo, bem como no cálculo atuarial para a fixação do prêmio, impactando na atratividade do produto para os segurados e, consequentemente, na maior penetração do produto no mercado nacional. Evidentemente, por exemplo, se o produtor que segue efetivamente as orientações do ZARC/ZOAGRO, utiliza sementes certificadas, conduz a lavoura com boa técnica, por via de consequência, previne que certos eventos climáticos tenham os menores impactos possíveis na lavoura segurada. Nesta esteira, diante desta proba conduta do produtor, a seguradora passa a analisar e gerir fundo mútuo com maior assertividade, tendo a efetiva realidade dos riscos segurados, podendo efetuar cálculos atuariais mais fidedignos para os prêmios necessários à solvabilidade da massa segurada. Tais questões, como não poderia ser diferente, reverberam para as resseguradoras, que possuem mais solidez para a gestão dos riscos cedidos pelas seguradoras; bem como para os agentes públicos, na estruturação de políticas mais adequadas e eficientes para a preservação e fomento deste setor da economia. Conclui-se, portanto, que todos os players deste mercado precisam compreender a importância da adequada declaração dos riscos agrícolas, trabalhando pelo pleno e mais eficiente desenvolvimento deste mercado segurador, mais intimamente relacionado com o setor da economia nacional de maior importância em arrecadações, sendo ainda a maior mola propulsora da economia do país. 5. Bibliografia ALMEIDA, Miguel. O Papel Fundamental do Seguro Agrícola. In: Canal YouTube – Evolução Atuarial, 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=sEuKLJT79N8&t=2157s. Acesso em: 15 maio 2021. ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. ARIAS, Diego; MENDES, Paulo; BAEL, Pedro (coord.) et al. Revisão Rápida e Integrada da Gestão de Riscos Agropecuários – 1. ed. Banco Mundial: Brasília, 2015. ASSI, Luiz. A subscrição do risco nos contratos de seguro, sob a ótica da Lei 15.040/2024. Disponível em: https://cabanellos.com.br/subscricao-do-risco-nos-contratos-de-seguro. Acesso em 22 de maio de 2026. BUAINAIN, Antônio Márcio; VEIRA, Pedro Abel; CURY, Wady José Mourão (orgs.) et al. Gestão do Risco e Seguro na Agricultura Brasileira. Rio de Janeiro: Funenseg, 2014. CAMPOY, Adilson José; MALFATTI, Marcio Alexandre; RUMSTAIN, Thaís de Cássia. Lei de seguros comentada. São Paulo: Roncarati, 2025. CARLINI, Angelica; CARVALHAL, Glauce; (coord.) et al. Lei de Seguros Interpretada: Lei 15.040/24 artigo por artigo – Editora Foco: Indaiatuba, 2025. CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. 7. reimp. Coimbra: Almedina, 2017. SARAIVA, Maria Amelia; DE MELLO, Sérgio Ruy Barroso; SENHORA, Victor Augusto Benes (orgs.) et al. Comentários à lei do contrato de seguro. 1. ed. São Paulo: Ridel, 2025. p. 121. STJ, 3º T., AREsp 1178589, Min. Marco Aurélio Bellizze, j: 15.12.2017, DJ: 18.12.2017. STJ, 3º T., REsp 1340100, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j: 21.08.2014, DJ: 08.09.2014. |
[1] Advogada na área de seguros e resseguros de Santos Bevilaqua Advogados, especializada em seguros rurais. Pós-graduada em Gestão Jurídica em Seguros e Resseguros pela Escola de Negócios e Seguros e Pós-graduada em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio Sá.
[2] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pib-da-agropecuaria-cresce-11-7-e-impulsiona-resultado-da-economia-em-2025. Acesso em 22 de maio de 2026.
[3] https://cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro. Acesso em: 10 julho 2024.
[4] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/brasil-virou-celeiro-do-mundo-e-ja-lidera-exportacoes-mundiais-de-sete-alimentos-diz-btg/#:~:text=Brasil%20virou%20%E2%80%9Cceleiro%20do%20mundo%E2%80%9D%20e%20j%C3%A1%20lidera%20exporta%C3%A7%C3%B5es%20mundiais,de%20sete%20alimentos%2C%20diz%20BTG&text=O%20Brasil%20j%C3%A1%20exerce%20a,de%20%E2%80%9Cceleiro%20do%20planeta%E2%80%9D. Acesso em: 10 julho 2024.
[5] ARIAS, Diego; MENDES, Paulo; BAEL, Pedro (coord.) et al. Revisão Rápida e Integrada da Gestão de Riscos Agropecuários – 1. ed. Banco Mundial: Brasília, 2015. p. 14.
[6] IBGE, 2015.
V - o seguro agrícola;”
[8] CURY, Wady. Monitoramento e Gestão do Seguro Rural. In: BUAINAIN, Antônio Márcio; VEIRA, Pedro Abel; CURY, Wady José Mourão (orgs.) et al. Gestão do Risco e Seguro na Agricultura Brasileira. Rio de Janeiro: Funenseg, 2014. p. 215.
[9] Ibidem, p. 216.
[10] Embrapa – Zarc Níveis de Manejo; Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2/2025.
[11] PRADO, Rui Ottoni. Mapeamento dos Grandes Desafios para o Desenvolvimento da Indústria de Seguro no Brasil: o ponto de vista do setor produtivo rural. In: BUAINAIN, Antônio Márcio; VEIRA, Pedro Abel; CURY, Wady José Mourão (orgs.) et al. Gestão do Risco e Seguro na Agricultura Brasileira. Rio de Janeiro: Funenseg, 2014. p. 88.
[12] Ibidem. p. 215.
[13] Atualizando a informação da citação, em 2021 existem 13 seguradoras registradas na SUSEP operando o seguro agrícola, havendo 122 seguradoras autorizadas a operar no mercado brasileiro.
[14] ALMEIDA, Welington Soares. Evolução e Desafio para o Desenvolvimento do Seguro Rural no Brasil: o ponto de vista do setor público. In: BUAINAIN, Antônio Márcio; VEIRA, Pedro Abel; CURY, Wady José Mourão (orgs.) et al. Gestão do Risco e Seguro na Agricultura Brasileira. Rio de Janeiro: Funenseg, 2014.. p. 77.
[15] ALMEIDA, Miguel. O Papel Fundamental do Seguro Agrícola. In: Canal YouTube – Evolução Atuarial, 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=sEuKLJT79N8&t=2157s. Acesso em: 15 maio 2021.
[16] Revista Apólice. Edição 263. p. 28 et seq. Disponível em: https://www.revistaapolice.com.br/2021/03/edicao-263/. Acesso em: 15 maio 2021.
[17] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/seguro-rural-mapa. Acesso em 22 de maio de 2026.
[18] Conversa Segura T4#13 - Como o seguro prepara cidades para eventos extremos. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=CUbWKK7ZJME&t=189s. Acesso em 22 de maio de 2026.
[19]https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/produtores-realizaram-mais-de-81-mil-acionamentos-de-seguro-rural-e-proagro-devido-a-seca. Acesso em: 10 julho de 2024.
[20] https://cqcs.com.br/noticia/apos-chuvas-tres-mil-apolices-de-seguro-rural-estao-com-sinistros-no-rs/. Acesso em: 10 julho 2024.
[21]PRADO, Rui Ottoni. Mapeamento dos Grandes Desafios para o Desenvolvimento da Indústria do seguro no Brasil: o ponto de vista do setor produtivo. In: BUAINAIN, Antônio Márcio; VEIRA, Pedro Abel; CURY, Wady José Mourão (orgs.) et al. Gestão do Risco e Seguro na Agricultura Brasileira. Rio de Janeiro: Funenseg, 2014. p. 93.
[22] MITIDIERI, Francisco José. Zoneamento Agrícola no Brasil. In: BUAINAIN, Antônio Márcio; VEIRA, Pedro Abel; CURY, Wady José Mourão (orgs.) et al. Gestão do Risco e Seguro na Agricultura Brasileira. Rio de Janeiro: Funenseg, 2014. p. 195.
[23] https://www.gov.br/pt-br/servicos/certificar-sementes-e-mudas. Acesso em: 25 abril. 2021.
[24] CARLINI, Angelica; CARVALHAL, Glauce; (coord.) et al. Lei de Seguros Interpretada: Lei 15.040/24 artigo por artigo – Editora Foco: Indaiatuba, 2025. p. 78
[25]DA SILVA, Washington Luis Bezerra. Da Formação e da Duração do Contrato. In: SARAIVA, Maria Amelia; DE MELLO, Sérgio Ruy Barroso; SENHORA, Victor Augusto Benes (orgs.) et al. Comentários à lei do contrato de seguro. 1. ed. São Paulo: Ridel:, 2025. p. 121.
A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC).” REsp 1340100
§3º, art. 44, Lei 15.040/24 – Se, diante dos fatos não
[28] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Op cit. p. 742 e 745.
(05.10.2026)
