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O Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Julgamentos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo SUSEP nº 15414.002297/2013-86, INTIMA a ASSORCEL - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 09.148.764/0001-01, que se encontra em local incerto e não sabido, a conhecer de sua decisão, confirmada pelo Conselho Diretor em 14 de abril de 2016, que na forma do disposto no art. 122, inciso I, e art. 126 da Resolução CNSP nº 243, de 2011, julgou SUBSISTENTE A REPRESENTAÇÃO lavrada e, por consequência, aplicou a penalidade de multa prevista nos artigos 8º e 9º da Resolução CNSP nº 60, de 2001, no valor de R$ 3.000.000,00, por infração ao disposto no § único do artigo 757 do Código Civil c/c artigos 24 e 113 do Decreto-Lei nº 73/1966, alterado pela Lei nº 13.195/2015, respondendo solidariamente o Sr. Marcio Francis Almeida Santos, CPF nº 040.779.556-10.

Nos termos da legislação em vigor, ficam NOTIFICADOS do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, no período de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação, nos termos do inciso IV, artigo 111, Resolução CNSP nº 243/2011. Caso haja renúncia do direito de interpor o recurso, poderá, no mesmo período, pagar o valor de R$ 2.250.000,00, já deduzido o desconto de 25% da multa aplicada, consoante as disposições do artigo 139, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011. A Guia de Recolhimento da União – GRU para o referido pagamento deverá ser retirada na sede da SUSEP, situada na Av. Presidente Vargas, nº 730 - Centro - Rio de Janeiro-RJ, onde inclusive poderá ser obtida vista e retirada de cópias dos autos.

Decorrido o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo em epígrafe enviados a Procuradoria Federal instalada na SUSEP para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União, consoante o disposto no artigo 4º, §5º, da Resolução CNSP nº 243, de 2011, Informo ainda que, caso não haja o pagamento, o referido débito será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, após 105 (cento e cinco) dias contados da data de publicação, nos termos da Lei n° 10.522, de 2002.

ALBERTO EDUARDO FERNANDES RIBEIRO

(DOU de 15.09.2016 – pág. 77 – Seção 3 – Edição Extra)