CONTEÚDO
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 041, DE 07.12.2022
Disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, em atenção aos arts. 9º, II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como às demais alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.008958/2020 28,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput aplicam-se a processos judiciais, arbitrais e administrativos.
(Nota: Parágrafo único incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
Art. 2º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora.
§ 1º A apresentação de ambas as formas de garantias do caput não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 2º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive nas antecipatórias de garantia para futura execução fiscal.
§ 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo quando apresentadas em substituição de penhora.
§ 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria Normativa, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo quando:
(Nota: §3º alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
I - apresentadas em substituição de penhora; ou
II - o devedor, em ação anulatória relativa a crédito não tributário, requerer a suspensão de exigibilidade do crédito.
(Nota: Incisos I e II incluídos pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 4º Na ação anulatória, a carta de fiança bancária ou seguro garantia que garanta integralmente o crédito é suficiente para exclusão do devedor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, pois preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso I, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 5º Na execução fiscal e na tutela cautelar antecedente, a carta de fiança bancária ou seguro garantia que garanta integralmente o crédito não é suficiente para exclusão do devedor do CADIN, a qual, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 10.522, de 2002, só será possível se, além da garantia, houver embargos à execução ou ação anulatória discutindo a validade da cobrança.
Art. 3º A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.
§ 1º Excluindo-se o depósito em dinheiro e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou quaisquer outras medidas judiciais, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária ou seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Portaria Normativa.
§ 2º A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.
§ 2º A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na carta fiança ou apólice fica condicionada à apresentação de aditivo à carta de fiança ou endosso da apólice.
(Nota: §2º alterado Redação dada pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 3º A carta de fiança ou o seguro garantia deve estar vinculado a apenas um processo judicial.
Art. 3º-A Caberá ao Procurador Federal oficiante no processo judicial, arbitral ou administrativo avaliar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia.
(Nota: Art. 3º-A incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
Art. 4º A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:
I - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - cláusula que preveja atualização do valor afiançado pelos mesmos índices de atualização do débito, independentemente da anuência da instituição financeira ou do devedor;
III - prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo credor, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado ou a quitação do débito discutido, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;
IV - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
V - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
VI - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.
§ 1º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 4º Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos:
I - prazo mínimo de 2 anos;
I - prazo mínimo de cinco anos;
(Nota: Inciso I alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
II - previsão expressa, e sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente financeiro de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) o devedor não depositar o valor da garantia em dinheiro até o vencimento da carta; b) o devedor não apresentar nova carta fiança ou apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria Normativa, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da carta.
§ 5º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a instituição financeira deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação ou notificação, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 1980.
§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.
§ 7º A carta de fiança bancária que atenda a todos os requisitos desta Portaria Normativa e corresponda ao valor integral do crédito, devidamente corrigido e acrescido dos acréscimos e encargos legais, autorizará a concessão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN.
(Nota: § 7º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
CAPÍTULO III
DO SEGURO GARANTIA
Art. 5º Aplicam-se ao seguro garantia as seguintes definições:
I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - Segurado: a autarquia ou fundação pública federal, representada pela PGF;
III - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;
IV - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
(Nota: Inciso IV revogado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
V - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
VI - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
VII - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
VIII - Tomador: devedor de obrigações que deve prestar garantia na demanda judicial.
Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
I - o valor da garantia deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
(Nota: Inciso I alterado dada pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
II - previsão de atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, independentemente da anuência da seguradora ou do tomador;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024;
(Nota: Inciso III alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
IV - renovação automática do seguro enquanto não houver o adimplemento do crédito objeto da garantia, atestado expressamente pelo segurado, ou a sua desconstituição por decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto;
V - referência ao número do processo administrativo de constituição do crédito, ao número do processo judicial e da inscrição em dívida ativa, quando realizada;
VI - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VI - vigência da apólice de, no mínimo, cinco anos;
(Nota: Inciso VI alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
VII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Portaria Normativa;
VIII - endereço da seguradora;
IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.
IX - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem; e
(Nota: Inciso IX alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
X - vedação de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.
(Nota: Inciso X incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 2º Eventual cobrança de prêmio adicional do tomador para atualização do valor da garantia caberá à Seguradora, o que em nada prejudicará a atualização automática obrigatória prevista no inciso II.
§ 3º O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao juízo antes do término da vigência da apólice.
(Nota: § 3º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 4º A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.
(Nota: § 4º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
Art. 7º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
Art. 7º Por ocasião do oferecimento da garantia e na renovação, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
(Nota: Art. 7º alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
I - apólice do seguro garantia;
(Nota: Inviso I alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
III - certidão de licenciamentos e certidão de apontamentos da empresa seguradora perante a SUSEP.
(Nota: Inviso III alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do artigo 6º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º No caso do inciso I, deverá o Procurador Federal conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.
§ 2º Na hipótese de o tomador não comprovar nos autos o registro referido no inciso II do caput, o Procurador Federal oficiante deverá conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP.
(Nota: § 2º alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 3º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, caput, incisos I, II, XI, XII e XIII, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, impede a aceitação e renovação do seguro garantia, enquanto não regularizadas as situações identificadas.
(Nota: § 3º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.20266)
§ 4º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, caput, incisos I e II, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, não impede a renovação do seguro garantia quando existente Plano de Regularização de Solvência - PRS ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura - PRC em andamento, respectivamente.
(Nota: § 4º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 5º Caso verificada a ocorrência dos apontamentos descritos no § 3º após a aceitação do seguro, o tomador deverá:
(Nota: § 5º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
I - providenciar perante a seguradora a regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia; ou
(Nota: Inciso I incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
II - apresentar apólice, fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
(Nota: Inciso II incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
Art. 7º-A As apólices de seguro garantia deverão seguir o modelo de apólice padrão definido no Anexo desta Portaria Normativa.
(Nota: Art. 7º-A incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 1º As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado nem modificar as cláusulas do Anexo, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação da Procuradoria-Geral Federal.
(Nota: § 1º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 2º Prevalecerá o disposto nesta Portaria Normativa e no modelo do Anexo em caso de conflito com as condições contratuais descritas no § 1º.
(Nota: § 2º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 3º O disposto nesta Portaria Normativa e no modelo do Anexo não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de seguros privados.
(Nota: § 3º incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
Art. 8º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Art. 8º Quando o valor de garantia exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
(Nota: Art. 8º alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
Parágrafo único. O contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.
Art. 9º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - com o não pagamento pelo Tomador do valor executado ou do crédito discutido, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, ou após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo;
I - o não pagamento do valor devido pelo tomador, ainda que parcial, em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
(Nota: Inciso I alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
II - com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
II - o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia ou de apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida; e
(Nota: Inciso II alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
III - o não pagamento do valor devido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução, caso o seguro garantia para execução fiscal tenha sido apresentado de forma antecipada à execução fiscal, sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para discussão do débito.
(Nota: Inciso III incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 1º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem que seja atribuído efeito suspensivo.
(Nota: § 1º revogado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 2º A renovação da apólice somente poderá não ser solicitada ou aceita se houver comprovação de não haver mais risco a ser coberto, ou se apresentada nova garantia expressamente aceita pelo segurado.
§ 2º O tomador somente poderá se abster de solicitar a renovação, e a seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação, caso se comprove não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou no caso de ocorrer a apresentação de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
(Nota: § 2º alterado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 3º Na hipótese do inciso II, a caracterização do sinistro poderá ser afastada caso a apólice esteja enquadrada no inciso IV do art. 6º.
(Nota: § 3º revogado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
Art. 10. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGF responsável solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 11. A apólice de seguro garantia que atenda a todos os requisitos desta Portaria Normativa e corresponda ao valor integral do crédito, devidamente corrigido e acrescido dos acréscimos e encargos legais, autorizará a concessão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa CPD-EN.
§ 1º Quando apresentada em substituição da penhora, somente será concedida a certidão referida no caput quando a apólice contemplar o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do CPC.
(Nota: § 1º revogado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
§ 2º É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido, hipótese em que:
I - não será permitida a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos; e; II - não será afastada a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor no CADIN ou a complementação da garantia.
Art. 12. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente será admitida caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A opção do executado pelo parcelamento do crédito não importa em extinção, ou substituição da garantia securitária enquanto não for quitado e devidamente apropriado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As disposições desta Portaria Normativa serão aplicadas inclusive aos seguros garantia e fianças bancárias pendentes de análise, a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. A fiança bancária emitida e regularmente aceita com base nas Portarias PGF nº 437, de 31 de maio de 2011, e nº 440, de 21 de junho de 2016, continuará por elas regida.
Art. 14. Fica revogada a Portaria PGF nº 440, de 21 de junho de 2016.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL CABRERA KAUAM
(Boletim de Serviços AGU, em dezembro 2022)
ANEXO
SEGURO GARANTIA - JUDICIAL - AUTARQUIA/FUNDAÇÃO FEDERAL
(Nota: anexo incluído pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24.04.2026)
Frontispício de apólice
Nº da apólice:
Nº do endosso:
Nº da proposta:
Seguradora: nome - CNPJ - endereço
Tomador: nome - CNPJ - endereço
Segurado, [Autarquia/Fundação credora] e CNPJ:
Limite Máximo de Garantia - LMG: R$
Número do processo judicial garantido:
Juízo:
Processo administrativo:
Número da CDA, se houver:
Prazo de vigência com início no dia_________ e término em _____________
Prêmio devido pelo tomador no valor de R$___________ e condições de pagamento_____________
Data de emissão da apólice:
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
As condições contratuais a seguir são regidas pela Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022.
1 OBJETO
1.1 Este seguro garantia garante o pagamento, até o Limite Máximo de Garantia, do débito de responsabilidade do tomador, cobrado pelo segurado nos autos do processo judicial indicado no frontispício da apólice, nos termos e condições estipulados pela Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 41, de 7 de dezembro de 2022.
2 DEFINIÇÕES
2.1 Definem-se, para os efeitos desta modalidade:
I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - endosso: instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de seguro garantia;
III - indenização: pagamento, por parte da seguradora, dos valores inadimplidos pelo tomador no âmbito do processo garantido, a partir da caracterização do sinistro;
IV - Limite Máximo de Garantia - LMG: valor máximo de indenização que a seguradora se responsabiliza perante o segurado;
V - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar na apólice;
VI - segurado: autarquia ou fundação pública federal, representadas neste ato pela Procuradoria-Geral Federal;
VII - seguradora: sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;
VIII - tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado;
IX - Seguro Garantia Judicial - SGJ: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processo judicial;
X - sinistro: inadimplência do tomador em relação às obrigações estipuladas na apólice de seguro garantia;
XI - objeto principal: créditos de autarquia ou fundação pública federal, inscritos ou não em dívida ativa;
XII - obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador e garantida pela apólice de seguro garantia; e
XIII - processo garantido: processo judicial no qual o tomador necessite garantir o juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.
3 LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - LMG
3.1 O LMG estabelecido no frontispício desta apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, atualizado até a data de emissão, e corresponde ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis ao débito inscrito na dívida ativa.
3.2 Fica assegurada a atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.
3.3 A seguradora se reserva ao direito de emitir endossos com o único e exclusivo propósito de cobrar o prêmio do tomador para efeitos contábeis, não tendo esses endossos influência direta nas obrigações perante o segurado na garantia ora prestada.
3.4 Os endossos para atualização de importância segurada são mero procedimento operacional entre seguradora e tomador, e não afetam o direito do segurado ao recebimento do valor atualizado da garantia.
4 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
4.1 A apólice possui a vigência correspondente ao prazo estabelecido em seu frontispício, observados os critérios de renovação estabelecidos nesta cláusula.
4.2 Na hipótese de o tomador optar pelo parcelamento do débito, objeto deste contrato de seguro, a seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice de Seguro Garantia Judicial, enquanto o crédito não for quitado e devidamente apropriado, observada a obrigação de renovação ao final do prazo de vigência estabelecido, se necessário.
4.3 A seguradora comunicará, ao segurado e ao tomador, sobre a proximidade do término de vigência indicado no frontispício da apólice, com antecedência mínima de noventa dias desta data.
4.4 Será assegurada a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante renovações sucessivas da apólice.
4.5 A seguradora fica desde já autorizada pelo tomador a proceder à emissão de nova apólice ou endosso(s) para a renovação da garantia, até o término do processo objeto de garantia, tantas vezes quantas forem necessárias, independentemente de solicitação do tomador.
4.6 A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou no caso de ocorrer a apresentação de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
4.7 O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou no caso de ocorrer a apresentação de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
4.8 O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao segurado nos autos do processo garantido antes do término da vigência da apólice.
5 CARACTERIZAÇÃO E PAGAMENTO DE SINISTRO
5.1 São hipóteses caracterizadoras do sinistro:
I - o não pagamento do valor devido pelo tomador, ainda que parcial, em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e
II - o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar o seguro garantia ou de apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
5.1.1 Na hipótese de pagamento da indenização nos termos do inciso II do item 5.1, caso, ao fim do processo judicial, o tomador não seja condenado ao pagamento dos débitos, o valor pago pela seguradora lhe será devolvido.
5.2 Caracterizada a ocorrência do sinistro, a unidade da Procuradoria responsável reclamará à seguradora, no prazo de trinta dias, devendo solicitar ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em quinze dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no art. 19, caput, inciso II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
6 INDENIZAÇÃO
6.1 Para fins de apuração do valor da indenização, será considerado o valor da determinação judicial, que não tenha sido paga pelo tomador dentro do prazo determinado pelo juízo, limitado ao valor do LMG atualizado monetariamente, conforme item 3.2.
6.2 O pagamento de valores relativos a atualização monetária e juros de mora será feito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
7 EXTINÇÃO DE GARANTIA
7.1 A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - decisão transitada em julgado favorável ao tomador;
II - o segurado e a seguradora acordarem expressamente no sentido da extinção da garantia;
III - apresentação em juízo de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida;
IV - pagamento da indenização; ou
V - decisão transitada em julgado autorizando o levantamento da apólice dos autos do processo garantido.
8 RENÚNCIA, PAGAMENTO DO PRÊMIO E MANUTENÇÃO DA COBERTURA
8.1 Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, sendo que a seguradora renuncia expressamente as disposições constantes no art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
8.2 O tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio, bem como de eventuais prêmios adicionais decorrentes de alteração ou renovação da apólice e atualização do LMG.
8.3 A apólice continuará em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento do prêmio nas datas convencionadas.
8.4 Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora executar esta apólice e/ou os instrumentos de contragarantia eventualmente celebrados com o tomador e/ou eventuais garantidores para satisfação integral de seu crédito, sem prejuízo da incidência de correção monetária, juros e multas pactuadas.
9 SUB-ROGAÇÃO
9.1 Paga a indenização, a seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do segurado contra o tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro, podendo a seguradora se valer da presente apólice, isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos, como título executivo extrajudicial para satisfação de seu crédito, em juízo ou fora dele.
10 RESSEGURO
10.1 A presente apólice encontra-se devidamente coberta pelo contrato de resseguro firmado entre a seguradora e os resseguradores participantes do referido contrato.
11 FORO
11.1 Fica eleito o foro da Seção ou Subseção Judiciária em que tramitará o processo garantido para dirimir questões entre o segurado e a empresa seguradora, sendo inaplicável cláusula compromissória de arbitragem.
12 CANCELAMENTO ANTECIPADO DA GARANTIA
12.1 No caso de cancelamento antecipado da garantia antes de seu período de vigência, a seguradora terá o direito de reter prêmio, bem como de cobrar eventual prêmio vincendo, reembolsos e/ou penalidades do tomador, na forma livremente negociada.
13 CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
13.1 Quando esta apólice concorrer com outras garantias eventualmente aceitas pelo segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente.
13.2 É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.
14 DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, forma de contratação na qual a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
14.2 A seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do tomador ou desta seguradora, ou destes em conjunto.
14.3 A presente apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência.
14.4 As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.5 O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
14.6 O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da seguradora no sítio eletrônico: www.susep.gov.br.
14.7 O endereço da seguradora para recebimento de intimações é