EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 020, DE 15.12.1998
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
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Art. 5º O disposto no art. 202, §3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o 4º do mesmo artigo.
Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.
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Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.
Art. 10. (Revogado)
(Nota: Art. 10 revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
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Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
DEPUTADO MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal