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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 08.10.2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.

As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro 2010.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.

As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.

As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. ESTÍMULO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. DESONERAÇÃO.

As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária, em função do permissivo legal do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 19; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 442.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

(DOU de 14.10.2026 – pág. 37 – Seção 1)