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Tribunal de Contas da União
Plenário

ACÓRDÃO Nº 2241/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades em operações de crédito rural do Banco do Brasil S.A. relacionadas à contratação de seguro rural e à execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), consubstanciada, em síntese, em limitações à escolha da seguradora, em afronta ao art. 25 da Lei 4.829/1965.

Considerando que o Banco Central (Bacen) atua sobre o objeto dos autos, por meio do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) e apresentou ao Tribunal possíveis diferentes interpretações sobre a obrigatoriedade de observância do artigo 25 da Lei 4.829/1965 pelo Banco do Brasil;

Considerando que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu Circular Susep 640/2021, Manual de Seguro Garantia, Circular Susep 662/2022 e Circular Susep 682/2022, a respeito do tema, e respondeu ao Tribunal, em diligência, que a interpretação do Banco do Brasil pode encontrar apoio na literalidade da norma, mas manifestação conclusiva sobre situações concretas exige ação de supervisão específica, destinada a verificar a conformidade da conduta do ente supervisionado com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234, 235, 236 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 106,§§ 3º e 4º, II, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, encaminhar cópia do processo ao Banco Central e à Superintendência de Seguros Privados, para a eventual adoção das providências internas de sua alçada; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e, determinar o arquivamento do processo, dando ciência do teor da deliberação ao denunciante e ao Banco do Brasil S.A.

1. Processo TC-024.061/2025-5 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

1.7. Representação legal: Joao Domingos da Costa Filho (7181/OAB-GO); Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT) e outros.

(DOU de 03.09.2026 – pág. 86 – Seção 1)