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RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 662, DE 19.08.2026

Disciplina a especialidade profissional de Fisioterapia em Oncologia e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 60ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2026, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 364, de 20 de maio de 2009;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 390, de 30 de julho de 2011;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 397, de 3 de agosto de 2011;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013; resolve:

Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Oncologia.

Art. 2º Entende-se por Fisioterapia em Oncologia a área de atuação do fisioterapeuta voltada à promoção da saúde e à prevenção, ao diagnóstico funcional, à pré-habilitação, à habilitação, reabilitação, aos cuidados paliativos e ao manejo das repercussões funcionais decorrentes do câncer e de seus tratamentos em todos os níveis de atenção à saúde e fases do ciclo de vida.

Art. 3º O Fisioterapeuta em Oncologia possui autonomia para realizar consulta fisioterapêutica, avaliação funcional, diagnóstico funcional, definição de prognóstico, planejamento terapêutico, solicitação e interpretação de exames complementares relacionados à sua área de atuação, bem como prescrição e execução de intervenções fisioterapêuticas.

Art. 4º O Fisioterapeuta em Oncologia exerce suas atividades nos níveis de atenção primária, secundária, terciária e quaternária, nos âmbitos domiciliar, em instituições de longa permanência e "home care", "hospices", unidades prisionais, comunidades, ambulatorial e hospitalar, compreendendo as unidades de internação, centros cirúrgicos, sala de emergência, unidades de terapia semi-intensiva e intensiva, unidades de transplantes de células-tronco hematopoiéticas, bem como serviços de oncologia (centros de radioterapia, imunoterapia e de quimioterapia), programas de pré-habilitação, ambulatórios de cuidados ao câncer, cuidados paliativos, centros de pesquisa clínica, programas de navegação em saúde e demais pontos da rede de atenção oncológica, sejam públicos, filantrópicos, militares, privados ou do terceiro setor.

Parágrafo único. A atuação compreende todas as fases da trajetória do cuidado oncológico, conforme as necessidades funcionais do paciente.

Art. 5º Compete ao Fisioterapeuta em Oncologia:

I - realizar consulta fisioterapêutica e avaliação funcional;

II - estabelecer diagnóstico fisioterapêutico e prognóstico funcional;

III - planejar, prescrever, executar e reavaliar intervenções fisioterapêuticas;

IV - determinar critérios de alta fisioterapêutica e acompanhamento funcional;

V - emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

VI - atuar na prevenção de complicações decorrentes do câncer e de seus tratamentos;

VII - promover a funcionalidade, autonomia e qualidade de vida da pessoa com câncer;

VIII - atuar na promoção da segurança do paciente, prevenção de incidentes e eventos adversos, bem como no gerenciamento de riscos relacionados ao cuidado fisioterapêutico em oncologia;

IX - atuar de forma integrada, colaborativa e interprofissional com as equipes multiprofissionais de atenção oncológica, em todos os níveis de atenção à saúde.

Art. 6º O Fisioterapeuta em Oncologia poderá utilizar métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos reconhecidos pelo COFFITO, incluindo tecnologias assistivas e intervenções individuais ou coletivas, presenciais ou remotas.

Art. 7º A atuação do Fisioterapeuta em Oncologia fundamenta-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF).

Art. 8º Compete ao Fisioterapeuta em Oncologia desenvolver ações de educação em saúde, orientação a pacientes, familiares e cuidadores, bem como participar de programas de promoção da saúde, prevenção do câncer e manejo das repercussões funcionais decorrentes da doença e de seus tratamentos.

Art. 9º O Fisioterapeuta em Oncologia poderá exercer atividades de:

I - coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - gestão e gerenciamento de serviços;

III - consultoria, auditoria e perícia;

IV - ensino, pesquisa e extensão;

V - elaboração de protocolos clínicos, diretrizes assistenciais e políticas;

VI - atuação em vigilância e navegação em saúde, no âmbito de sua competência profissional;

VII - participação em programas interprofissionais de assistência continuada, transição de cuidados e reinserção social, funcional e laboral da pessoa sobrevivente ao câncer.

Art. 10. O exercício da Fisioterapia em Oncologia exige formação e qualificação compatíveis com a complexidade da área, observados os princípios éticos, científicos e técnicos da profissão.

Art. 11. Revogam-se as Resoluções-COFFITO nº 364/2009, nº 390/2011 e nº 397/2011.

Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

(DOU de 02.09.2026 - págs. 80 e 81 - Seção 1)