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Descrição/resumo da norma:

PARECER DE ORIENTAÇÃO SUSEP Nº 007, DE 18.08.2026

Contrato administrativo. Alteração quantitativa para supressão do objeto, com fundamento no art. 124, I, b", da Lei n. 14.133, de 2021. Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014, e Portaria PGF n.262, de 5 de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.

O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião extraordinária eletrônica realizada em 10 de dezembro de 2025, resolveu adotar o PARECER REFERENCIAL n. 00007/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU. em anexo, como Parecer de Orientação para utilização pela Susep no âmbito dos contratos e licitações.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI

(DOU de 07.08.2026 - págs. 61 a 64 - Seção 1)

Formalizar a alteração:

a) Celebração do termo aditivo dentro do prazo de vigência da contratação

36. A assinatura e formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término do prazo da vigência do contrato, pois, após a extinção do prazo, sem que tenha havido, em tempo hábil, a sua prorrogação, não é juridicamente possível firmar o termo aditivo (art. 132 da Lei n. 14.133, de 2021 e cláusula de extinção contratual das minutas de contrato padronizadas da AGU).

37. Atenção: nos contratos de escopo, a vigência pode ser prorrogada automaticamente, caso o objeto não tenha sido concluído no prazo originalmente previsto, conforme disposto na Orientação Normativa n. 92/2024 da AGU:

I - A vigência dos contratos, dos convênios e instrumentos congêneres com escopo predefinido extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo originalmente previsto no ajuste, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.

II - É recomendável que a Administração avalie, no caso concreto, a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, conforme a situação, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação ajustada, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido, tendo em vista a proibição de instrumentos com prazo de vigência indeterminado.

38. Assim, nos contratos de escopo, caso a vigência tenha sido superada sem a conclusão do objeto, será possível o aditamento para supressão, recomendando-se que a Administração formalize as novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação, nos termos da ON acima transcrita. Destaca-se que a prorrogação de contrato de escopo não é objeto deste parecer referencial.

39. Alerta-se: a contagem da vigência do contrato deve observar o sistema data a data (art. 89, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, art. 132, §3º, do Código Civil e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n. 69/2014).

40. Atenção: é imprescindível que a última assinatura das partes ocorra no prazo de vigência do contrato original, garantindo assim a prorrogação legal do ajuste e a continuidade jurídica dos efeitos contratuais.

Recomendação:

41. Nesses termos, o ente assessorado deverá:

a. atentar para que a assinatura das partes e formalização do termo aditivo ocorra dentro do prazo de vigência da contratação.

b) Justificativa da necessidade de alteração, com demonstração da presença de razões supervenientes

42. A Administração deve apresentar justificativa específica para a supressão contratual, nos termos do art. 124, da Lei n. 14.133, de 2021. Os relatos e pareceres da área técnica devem demonstrar efetivamente o enquadramento do caso na hipótese legal.

43. A justificativa deve demonstrar a ocorrência de fato superveniente, ou de conhecimento superveniente, que fundamente, tecnicamente, a alteração pretendida. Deve esclarecer as razões pelas quais as quantidades estimadas não se mostraram adequadas para a execução do objeto pactuado, bem como demonstrar a necessidade e a existência de interesse público nas referidas modificações.

44. A Administração deve justificar a pretendida alteração contratual com base em fatos comprovados e elementos sólidos que demonstrem objetivamente a real necessidade de se modificar a demanda inicialmente contratada.

45. Caso o contrato contemple cláusula de matriz de riscos, deve ser observada a divisão de ônus prevista no contrato (art. 6º, inciso XXVII, alínea "a", c/c art. 22, §1º e § 2º, inciso I, c/c art. 103, § 4º e 5, inciso I, da Lei n. 14.133, de 2021).

46. Sugere-se que a formalização da instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente sejam feitos pelo(s) servidor(es) responsável(is) pela atividade de gestão e fiscalização do contrato, a fim de assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais e a solução de problemas relativos ao objeto (art. 39 da IN SEGES/MP n. 05/2017).

47. Os motivos a serem invocados como justificativas para a modificação contratual, por guardarem pertinência com questões de ordem técnica e administrativa, não são competência desta Consultoria, devendo ser juntada nos autos a documentação que lhes dá suporte. Trata-se, assim, de matéria de exclusiva responsabilidade da Administração, nos termos do Enunciado n. 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União.

Recomendação:

48. Nesses termos, o ente assessorado deverá:

a. justificar a supressão do objeto contratado, demonstrando, necessariamente:

o enquadramento na hipótese legal;

a ocorrência de fato superveniente, ou de conhecimento superveniente, que fundamente a alteração;

o motivo pelo qual as quantidades inicialmente estimadas não foram adequadas.

b. juntar a documentação comprobatória.

c) Descrição detalhada da proposta de alteração, com apresentação de cálculos e do percentual da alteração

49. A Administração deve providenciar o detalhamento da proposta da alteração pretendida, nos termos do art. 124, caput, da Lei n. 14.133, de 2021. Caso seja necessário, o termo de referência também deverá ser objeto de alteração, devendo serem indicados os itens específicos objeto de alteração.

50. Deve, também, detalhar os custos unitários da alteração, apresentar os cálculos e o percentual de alteração correspondente, demonstrando que a alteração não extrapola os limites legais e mantém a equação econômico-financeira do contrato (arts. 125 e 130, da Lei n. 14.133, de 2021).

51. Atenção: é necessário que a Administração apresente a memória de cálculo da alteração de maneira detalhada, a fim de que seja demonstrado o percentual de supressão realizado.

52. Alerta-se: o cálculo do percentual deve ser feito conforme orientado no item 5 deste parecer, tendo como base o valor inicial total atualizado do contrato, sem qualquer compensação entre acréscimos e supressões.

Recomendação:

53. Nesses termos, o ente assessorado deverá:

a. detalhar a proposta de alteração, apresentando nova planilha de custos, se necessário;

b. detalhar os custos unitários da alteração;

c. elaborar os cálculos do percentual de supressão, conforme orientado na seção 5, deste parecer;

d. juntar a memória de cálculo detalhada.

d) Não descaracterização do objeto contratual

54. A alteração do contrato administrativo não pode ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, ou seja, não poderá haver modificação da essência do objeto (art. 126 da Lei n. 14.133, de 2021 e Anexo X, item 2.2, da IN SEGES/MP n. 05, de 2017).

e) Manifestação do contratado

55. Deve ser juntado aos autos documento que comprove a ciência do contratado acerca da alteração proposta, no caso de alteração unilateral.

56. Alerta-se: tal manifestação deve, preferencialmente, ser juntada aos autos antes da formalização do aditamento, podendo ser suprida pela assinatura do termo aditivo pelo contratado.

57. Caso se trate de alteração consensual, com extrapolação do limite de supressão, a manifestação de concordância do contratado deve ser prévia e expressa, sob pena de inviabilizar a celebração do termo aditivo, tanto no caso de serviços, como de fornecimento.

Recomendação:

58. Nesses termos, o ente assessorado deverá:

a. se for alteração unilateral, juntar documento que comprove a ciência do contratado;

b. se for alteração consensual, em que o limite legal de 25% é extrapolado, deve juntar a concordância expressa do contratado, previamente à celebração do termo aditivo.

7. MINUTA DO TERMO ADITIVO

59. Devem ser adotadas as minutas padronizadas de Termo Aditivo e lista de verificação disponibilizadas pela AGU (disponível em https://www.gov.br/agu/pt- br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos), com os devidos ajustes ao caso concreto, observadas as notas explicativas constantes na respectiva minuta.

60. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre:

a. o objeto da contratação e da alteração, para que se verifique a relação do aditivo com o objeto contratual original;

b. o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência. Deve ser indicado o valor total do contrato antes e após a alteração e o respectivo termo inicial da produção de efeitos;

c. o percentual de supressão e, caso tenha ocorrido supressão anterior, a cláusula deverá também trazer o percentual total de supressão até o momento da celebração do aditivo, para atestar o atendimento aos limites legais;

d. a informação de que a alteração terá efeitos prospectivos, a partir da assinatura do aditivo ou outra data futura a ser estabelecida, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei n. 14.133, de 2021);

e. eventual adequação da garantia contratual, se exigida;

f. a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo;

g. local, data e assinatura das partes e testemunhas.

61. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros, devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos que constam dos autos.

8. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES

a) Mapa de Riscos

62. A Administração deve avaliar se o aditamento constitui ou não evento relevante, para os fins do dispositivo em comento, quanto à eventual atualização do mapa de risco, se for o caso.

63. Nos termos do art. 26, §1º, inciso IV, da IN SEGES/MPDG n. 5, de 2017, o mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

64. Observa-se que a apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer também durante a execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na hipótese de ocorrência de algum evento relevante que cause a alteração do status fático da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto.

b) Aplicação da Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD)

65. A Lei n. 13.709, de 2018, (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

66. A Administração deve observar o disposto no PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos.

67. O parecer fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, " [...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei n. 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado".

9. DA PUBLICIDADE E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

É obrigatória a divulgação do contrato e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

10. ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL

68. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada.

69. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e juntada aos autos da seguinte declaração:

ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL

Processo:

Referência/objeto: alteração quantitativa para supressão do objeto

Atesto que o caso concreto dos presentes autos adequa-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL nº 00007/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos.

Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017, e Orientação Normativa nº 55 da Advocacia Geral da União.

.......................de....................de 20.........

________________________________

Identificação e assinatura

III. CONCLUSÃO

70. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, considera-se juridicamente regular a alteração quantitativa para supressão do objeto contratual (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).

71. A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo presente no item 68.

72. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013.

73. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.

74. Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (BPC nº 5).

75. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025).

Brasília, na data da assinatura.