Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

PORTARIA AGU Nº 174, DE 11.06.2026

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00407.013227/2025-17, resolve:

Art. 1º Alterar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 86, de 05 de julho de 2024, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 86

Enunciado:

I - A demissão de servidor público, em decorrência de fato equiparado a ato de improbidade, tem o condão de provocar a incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da respectiva decisão, nos moldes do art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990 (com redação dada pela Lei Complementar nº 219/2025), cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.

II - As infrações disciplinares mencionadas no art. 137, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, incompatibilizam o ex-servidor público demitido para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as respectivas hipóteses de demissão preceituadas no art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, decorrentes de 'fato equiparado a ato de improbidade', casos em que o prazo de incompatibilidade temporária aplicável é de 8 (oito) anos.

III - Não há proibição legal temporária para nova investidura em cargo público federal a ex-servidor público demitido quando, cumulativamente, a respectiva infração que gerou a demissão não se enquadre nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como não esteja inserida na situação descrita no art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990.

IV - As hipóteses de incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal, previstas tanto no art. 137, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, quanto no art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplicam-se aos casos de 'destituição de cargo em comissão' e de 'cassação de aposentadoria e de disponibilidade', nas infrações puníveis com demissão.

REFERÊNCIA: Art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990; art. 5º, inciso II, e art. 137, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 8.112, de 1990

Fonte: PARECER Nº 00002/2026/CNPAD/CGU/AGU.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

(DOU de 12.06.2026 - pág. 5 - Seção 1)