ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 107, DE 11.06.2026
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001935/2023-26, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado:
I - No regime da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva (art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h") são considerados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, não sendo possível ao agente ou área técnica classificá-los como serviços comuns de engenharia.
II - É vedada a adoção do Pregão para contratação de tais serviços, sendo necessária a utilização da Concorrência, conforme art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.
III - Como regra geral, deve ser utilizado o critério de julgamento por técnica e preço para contratação dos serviços de engenharia consultiva, exceto quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, quando será admissível a adoção do critério de julgamento por menor preço.
IV - Caso o valor estimado da contratação seja superior ao previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva devem ser obrigatoriamente licitados por meio de Concorrência com o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica, não havendo possibilidade da utilização do menor preço.
Referência legislativa: art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h", art. 29, parágrafo único, art. 36, § 1º, inciso I, e art. 37, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
Fonte: PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU; PARECER Nº 00001/2026/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 12.06.2026 - pág. 5 - Seção 1)